Resolução CT/DAER/RS nº 5.295 de 09/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2010
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento no Estado do Rio Grande do Sul sob gestão do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Regimental dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento no Estado do Rio Grande do Sul sob gestão do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2º Para fins desta Resolução, são adotadas as siglas, termos e expressões cujos significados são aqui definidos, sem prejuízo de outros inseridos nesta Resolução ou em seus Anexos ou, ainda, na legislação aplicável.
I - Advertência: penalidade aplicada por escrito à empresa autuada, sempre que a irregularidade tiver ocorrida involuntariamente durante a viagem, concedendo-se o prazo de 8 (oito) dias para saná-las.
II - Agência de turismo ou agência de viagem: pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Turismo, e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, nas Secretarias da Fazenda Estadual e Municipal da sede da empresa, com endereço determinado, e legalmente habilitada a organizar, divulgar e comercializar pacotes turísticos, podendo subcontratar os serviços, inclusive transporte.
III - Ambulância: veículo automotor rodoviário, com dimensões e especificações de acordo com as normas da ABNT - NBR nº 14.561/2000, que se destina exclusivamente ao transporte em decúbito horizontal de enfermos, equipado com no mínimo, de sinalizador óptico e acústico; equipamento de rádio-comunicação em contato permanente com a central reguladora; maca com rodas; suporte para soro e oxigênio medicinal, conforme preconizado na Portaria nº 814/GM de 01.06.2001, do Ministério da Saúde. As ambulâncias ficam dispensadas de registro no RECEFITUR, considerando que não caracterizam transporte coletivo de pessoas e, tendo em vista sua utilidade pública de socorro e salvamento, prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência (CTB, art. 29, inciso VII).
IV - AP: é o seguro de acidentes pessoais.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): é o instrumento instituído pela Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e regulamentado pela Resolução nº 425, de 1998, com o objetivo de definir, para os efeitos legais, a autoria e os limites da responsabilidade técnica pela execução de obra ou prestação de qualquer serviço de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia, valorizando o exercício profissional. As ARTs do profissional registradas pelo CREA compõem seu acervo técnico.
VI - Auto de Infração de Tráfego (AIT): documento expedido pelo DAER, caracterizando e tipificando a infração incorrida, com a correspondente penalidade, identificação do veículo e da empresa autuada.
VII - Autorização: documento expedido pelo Poder Concedente ou Órgãos Conveniados para prestação de serviços de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico.
VIII - Bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, com acesso independente do compartimento de pessoas.
IX - Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do utente, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo.
X - Caução: depósito prévio de numerário, por parte das empresas transportadoras, a título de garantia do pagamento de multas que possam ser impostas ou ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, sob jurisdição do DAER.
XI - CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
XII - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documento expedido pelo DETRAN, de porte obrigatório no veículo.
XIII - Cronotacógrafo: instrumento destinado a indicar e registrar, de forma simultânea, inalterável e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido; de uso obrigatório no transporte remunerado de pessoas em veículos com mais de dez lugares (ônibus, micro ônibus, vans, peruas e similares) e, em todos os veículos de transporte escolar.
XIV - Conselho de Tráfego (CT): é um dos órgãos deliberativos colegiado do DAER.
XV - DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito, órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, tem autonomia administrativa e técnica e jurisdição sobre todo o território brasileiro.
XVI - DAER: autarquia estadual, representante do Poder Concedente e responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Rio Grande do Sul, criada pela Lei Estadual nº 750, de 11 de agosto de 1937, reestruturada pela Lei Estadual nº 11.090/1998 e pela Lei Estadual nº 13.423/2010 e regulamentada pelo Decreto nº 47.199/2010.
XVII - DETRAN: autarquia estadual que tem por finalidade gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as atividades de trânsito, de acordo com o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
XVIII - DMH: despesas médico-hospitalares.
XIX - DRNV: Documento de Registro Nacional de Veículo.
XX - DPVAT: seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
XXI - Diretoria de Transportes Rodoviários (DTR): é a Diretoria do DAER, criada pela Lei Estadual nº 13.423/2010 e regulamentada pelo Decreto nº 47.199/2010, à qual compete às atividades relativas aos transportes rodoviários, em especial aquelas relacionadas ao transporte coletivo de passageiros, ao transporte de fretamento e turismo, aos terminais rodoviários, ao transporte de cargas e ao controle de pesagem nas rodovias.
XXII - Empresas Transportadoras: sociedades transportadores de pessoas constituídas através de personalidade jurídica pública ou privada.
XXIII - Estação Rodoviária: local destinado a atender exclusivamente as linhas regulares concedidas, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros, bagagens e encomendas.
XXIV - Fiscalização: atividade de verificação do cumprimento das obrigações das empresas registradas no RECEFITUR, realizada pelos fiscais do DAER.
XXV - Fretamento Contínuo: serviço de transporte para o deslocamento de um grupo de pessoas, com o mesmo objetivo, por um determinado período, classificado em Estudantil e Empresarial.
XXVI - Fretamento Emergencial: serviço de transporte de pessoas para viagens emergenciais, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior. Caso fortuito ou de força maior é a ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos e consequências inevitáveis, que fogem ao controle humano.
XXVII - Fretamento Empresarial: serviço contínuo para o transporte de pessoal de empresas públicas ou privadas.
XXVIII - Fretamento Estudantil: serviço contínuo para o transporte de estudantes, professores e pessoal administrativo das escolas.
XXIX - Fretamento Eventual: serviço para transporte de pessoas em deslocamentos entre estações rodoviárias e aeroportos até local de hospedagem e onde se realizam congressos, convenções, seminários, feiras, exposições e respectivas programações sociais.
XXX - Fretamento para Excursões: serviço de transporte de pessoas para visitação à locais turísticos, eventos públicos ou privados, com qualquer prazo de duração, que incluam hospedagem e alimentação.
XXXI - Fretamento para Visitações: serviço de transporte de pessoas para viagens à locais de interesse turístico, eventos públicos ou privados, sem incluir pernoite.
XXXII - Fretamento Saúde: Serviço para o transporte de pacientes para tratamento de saúde, realizado por empresa privadas a serviços das Prefeituras. Alteração do Inciso III do artigo 19 da Resolução Normativa nº 5295/2010, (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6088 DE 15/12/2014).
Nota: Redação Anterior:XXXII - Fretamento Saúde: serviço para o transporte de pacientes para tratamento de saúde, realizado por Prefeituras Municipais ou a serviço das mesmas.
XXXIII - Fretamento Turístico: serviço de transporte para o deslocamento de um grupo de pessoas, com o mesmo objetivo, para excursões, eventos e visitações.
XXXIV - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
XXXV - IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
XXXVI - Itinerário: percurso utilizado na execução do serviço de transporte de pessoas, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos.
XXXVII - Licença: documento expedido pelo Poder Concedente ou Órgãos Conveniados, emitido por prazo limitado, máximo de até 12 meses, para prestação de serviços de Fretamento Contínuo.
XXXVIII - Linha Regular: serviço de transporte rodoviário coletivo público intermunicipal de passageiros concedido pelo DAER, executado numa ligação entre estações rodoviárias, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral mediante adesão, com tarifa fixa, de natureza regular e permanente, com itinerário definido e executado por empresa concessionária.
XXXIX - LIT: Laudo de Inspeção Técnica, constituído de relatório de minucioso exame das condições mecânicas e segurança do veículo, emitido através de EXTRANET por engenheiro mecânico com a respectiva ART, exigido pelo DAER para licenciamento dos veículos das empresas registradas no RECEFITUR, homologado pela Autarquia, e de porte obrigatório no veículo, conforme Resolução Regimental nº 4.926/2008, do Conselho de Tráfego.
XL - MEC: Ministério da Educação.
XLI - METROPLAN: Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional, instituída pela Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974 e pelo Decreto nº 23.856, de 8 de maio de 1975, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e Aglomerados Urbanos, conforme Lei Estadual nº 11.127, de 09 de fevereiro de 1998.
XLII - Micro Ônibus Rodoviário: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte pessoas sentadas, padrão construtivo idêntico ao do ônibus rodoviário, com rodado duplo no eixo traseiro, dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo e corredor central para a mobilidade dos usuários em seu interior e poltronas de encosto alto, reclináveis.
XLIII - Micro Ônibus tipo "VAN": veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte pessoas sentadas, dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo, com rodado simples ou duplo no eixo traseiro, sem bagageiro, com ou sem corredor central, sem porta pacotes interno e com poltronas de encosto alto, reclináveis ou não.
XLIV - Nota Fiscal: documento fiscal que tem por finalidade o registro da prestação de serviço de transporte coletivo especial prestada por transportadores. A nota fiscal registra a transferência de valor monetário entre as partes e cálculo para recolhimento de impostos.
XLV - Ônibus Rodoviário: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte pessoas sentadas, ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor; dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo e corredor para a mobilidade dos usuários em seu interior e poltronas de encosto alto, reclináveis, e dotados de porta pacotes (Resolução do CONTRAN nº 811).
XLVI - Ônibus Urbano: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) pessoas sentadas, dispondo, obrigatoriamente, de cronotacógrafo, assento de encosto fixo e corrimão no teto.
XLVII - Órgãos Conveniados: instituição da Administração Pública da União, do Estado ou dos Municípios, que exerce a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e emite autorização para a prestação dos serviços de fretamento, mediante convênio com o DAER.
XLVIII - Outros Veículos: veículos com capacidade a partir de 10 lugares e dispondo obrigatoriamente de cronotacógrafo (tipo vans, peruas e similares), adaptados para pacientes de baixo risco (enfermidades crônicas) sentados, e que não se caracterizam como ônibus ou micro ônibus, com registro e licenciamento junto ao DAER, cujo transporte, incluído acompanhante quando imprescindível, só pode ser realizado mediante expressa requisição médica.
XLIX - Passageiro: usuário de transporte rodoviário coletivo intermunicipal em linha regular concedida.
L - PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsão legal estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, através da Norma Regulamentadora 7, objetivando proteger a saúde ocupacional dos trabalhadores.
LI - Pessoa, Utente: usuário de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento.
LII - Poder Concedente: Estado do Rio Grande do Sul.
LIII - RC: Seguro de Responsabilidade Civil.
LIV - RECEFITUR: setor do DAER vinculado à Superintendência de Fretamento e Turismo (SFT) responsável pelo registro cadastral de empresas fretadoras e turísticas intermunicipais.
LV - Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso: aquele que sob a administração do DAER, transpõe o território de um Município e percorre o território de outro Município.
LVI - Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros Metropolitano e Aglomerados Urbanos: aquele sob administração da METROPLAN e que transpõe as fronteiras intermunicipais dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre e das áreas dos Aglomerados Urbanos do Interior do Estado.
LVII - Sistema Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: conjunto representado pelas transportadoras, estações rodoviárias, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros, sob administração do DAER e da METROPLAN.
LVIII - Superintendência de Fretamento e Turismo (SFT): setor subordinado à Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER, responsável pelas atividades relativas ao transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico, de acordo com o Decreto nº 47.199/2010.
LIX - Termo de Notificação de Tráfego (TNT): documento com relatório pormenorizado de determinada irregularidade, expedido pelo DAER e destinado à transportadora, com identificação do veículo, data, local e horário da ocorrência.
LX - Transporte Coletivo Especial ou Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Pessoas sob Regime de Fretamento: serviço referente ao transporte rodoviário intermunicipal de pessoas no regime de Fretamento Contínuo (Fretamento Empresarial ou Fretamento Estudantil), Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde, Fretamento Turístico (Fretamento para Excursões ou Fretamento para Visitações), para deslocamento de grupo restrito de pessoas, só podendo ser prestados em circuito fechado, em horários e itinerários pré-estabelecidos, com origem e destinos declarados em contrato e na licença expedida, com fins comercial ou gratuito, realizados em veículo da empresa transportadora, sem que tenha qualquer característica de transporte regular ou permanente de passageiros e com anuência do Poder Concedente, através do DAER, independentemente de licitação.
LXI - UPF-RS: Unidade Padrão Fiscal (UPF) com aplicação no Rio Grande do Sul, representada por indexador que corrige taxas cobradas pelo Estado. A atualização do indexador é anual e está prevista na Lei Estadual nº 6.537, de 1973.
LXII - Viagem Redonda, ou de Ida e Volta: consiste no deslocamento da origem ao seu destino e retorno à origem, com local de embarque e desembarque pré-determinados.
Art. 3º Os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento somente poderão ser executados, mediante prévia autorização ou licença do DAER, por transportadores constituídos de empresas com personalidade jurídica pública ou privada, estas na categoria de sociedades ou firma individual, com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual, Secretaria da Fazenda Municipal da sede da empresa e registro cadastral no RECEFITUR.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO CADASTRAL E HABILITAÇÃO
Art. 4º É instituído para os fins previstos na Lei Estadual nº 7.105, de 28 de novembro de 1977, e no Decreto Estadual nº 29.767, de 25 de agosto de 1980, o REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESAS FRETADORAS E TURÍSTICAS INTERMUNICIPAIS sob a sigla RECEFITUR.
§ 1º Deverão cadastrar-se no RECEFITUR todos os transportadores, previamente constituídos como empresas com personalidade jurídica, pública ou privada, estas na categoria de sociedades ou firma individual, que estejam executando ou pretendam executar, com fins comercial ou gratuito, os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento.
§ 2º O planejamento, organização, atualização e manutenção do registro cadastral são da competência do DAER, por intermédio da DTR ou por delegação, pela SFT.
§ 3º Os custos relativos ao registro cadastral serão cobertos por taxas e emolumentos, a serem recolhidos pelas empresas na rede bancária, através de documento de arrecadação próprio, conforme valores relacionados no Anexo I.
Art. 5º As empresas privadas deverão formalizar a solicitação de registro cadastral no RECEFITUR através de requerimento protocolizado no DAER, dirigido à SFT, conforme modelo do Anexo II, devendo ser instruído e acompanhado das seguintes informações e documentos em vigor:
I - Requerimento solicitando o registro cadastral, com identificação dos regimes de serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, firmado pelo titular ou representante legal da empresa;
II - Cópia do Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, para empresas que executam ou pretendem executar serviços de Fretamento Turístico (CT Decisão nº 10.086/2001);
III - Documentação quanto à personalidade jurídica:
a) Cópia do Contrato Social ou ato constitutivo da empresa transportadora, em cujo objeto social conste a realização de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento dentre as atividades a serem desenvolvidas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;
b) Cópia do documento de identificação do titular da firma individual, ou dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de sociedade;
c) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, tendo como atividade o transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento;
d) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria Estadual da Fazenda (ICMS);
e) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda (ISSQN ou Alvará de Licença) onde se localiza a empresa transportadora;
f) Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal, da sede da empresa transportadora;
g) Cópia da guia de recolhimento do imposto sindical patronal;
h) Cópia da guia de recolhimento do imposto sindical da categoria de classe dos empregados, caso exista empregados regidos pela CLT;
i) Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;
j) Certidão Negativa do FGTS e INSS;
k) (Suprimido pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:k) Certidão expedida pela Receita Federal comprovando que não é optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
IV - Documentação quanto à idoneidade técnica:
a) Relação de todos os veículos a serem registrados no RECEFITUR, acompanhada de cópia dos respectivos CRLV, emitidos pelo DETRAN;
b) Cópia do certificado de propriedade ou contrato de arrendamento mercantil em nome da empresa requerente de todos os veículos a serem utilizados nos serviços;
c) Laudo de Inspeção Técnica (LIT), de todos os veículos a serem utilizados no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, conforme estabelecido no caput do art. 13;
d) Ficha de registros de motoristas habilitados para dirigir veículos de transporte coletivo, compatível com o número de veículos registrados no RECEFITUR, exclusive para veículos reservas.
V - Documentação quanto à idoneidade econômica e financeira:
a) Prova de capital social mínimo equivalente ao valor de 7.000 UPF-RS, por ocasião do registro inicial, no caso de sociedade, ou prova de propriedade de imóvel, livre e desembaraçado de qualquer ônus, de mesmo valor, em nome da empresa individual ou de seu titular;
b) Atestado do sindicato dos trabalhadores com base territorial na localidade da sede da empresa requerente provando que ela adota, no mínimo, o padrão salarial da convenção em vigor;
c) Cópia das apólices dos seguintes seguros, observando por veículo, no mínimo, os valores abaixo:
c.1) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;
c.2) Responsabilidade Civil (RC), considerando 30.000 UPF-RS por veículo;
c.3) Bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), com valores estipulados pelo Governo Federal;
c.4) Despesas médicas-hospitalares (DMH) de 600 UPF-RS;
c.5) Os valores serão atualizados pela UPF-RS.
d) Depósito prévio de numerário, a título de caução, conforme valores constantes no Anexo I desta Resolução, do qual poderão ser descontadas as multas pecuniárias;
e) Certidão negativa de débito expedida pelo sindicato da categoria patronal do transporte rodoviário de passageiros com base territorial reconhecida para a área da sede da empresa.
VI - Cópia dos comprovantes de recolhimento dos emolumentos cabíveis;
Parágrafo único. Os documentos exigidos no presente artigo, exceto inciso I, poderão ser apresentados em cópia autenticada em tabelionato, ou a ser autenticada no ato do protocolo mediante a apresentação do original, ou de publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 6º As instituições, repartições e empresas públicas, deverão formalizar a solicitação para registro cadastral no RECEFITUR através de requerimento protocolizado no DAER, (modelo Anexo II), dirigido à SFT, devendo ser acompanhado das seguintes informações e documentação em vigor:
I - Requerimento solicitando o registro cadastral, firmado pelo titular ou representante legal das instituições, repartições e empresas públicas;
II - Cópia do Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, para empresas que executam ou pretendem executar serviços de Fretamento Turístico;
III - Documentação quanto à personalidade jurídica, relacionada no art. 5º, item III, letras "h", "i", "j", "k";
IV - Documentação quanto à idoneidade técnica, relacionada no art. 5º, item IV, letras "b" "c", "d";
V - Documentação quanto à idoneidade econômica e financeira, relacionada no art. 5º, item V, letras: "c", "c.1", "c.2", "c.3", "c.4", "c.5", "d".
Parágrafo único. O transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento executado por instituições, repartições e empresas públicas, será admitido se executado exclusivamente de forma gratuita, sendo vedada a cobrança de quaisquer importâncias, a qualquer título, das pessoas transportadas.
Art. 7º As empresas concessionárias, em situação regular junto ao DAER, poderão formalizar a solicitação do respectivo Certificado de Registro no RECEFITUR, para exercer os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento (modelo no Anexo II), dispensadas de apresentar a documentação referida nos arts. 5º e 6º, exclusive a alínea "c" do item IV do art. 5º e limitada a 20 (vinte) anos a idade dos veículos de sua propriedade.
§ 1º Os registros cadastrais, as apólices de seguros AP, RC, e DPVAT; a vistoria veicular LIT, e demais informações, integrantes do cadastro geral do DAER, substituem as exigências de mesma natureza estabelecidas nos serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento de que trata a presente Resolução.
§ 2º Os veículos previamente registrados para executar serviços de transporte em linhas regulares, ficam concomitantemente registrados no RECEFITUR e aptos para a sua habilitação à execução dos serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento.
§ 3º O LIT, a exemplo do CRLV, é documento gravado ao veículo da empresa concessionária, tanto para execução de serviços em linhas regulares, quanto para serviços de transporte coletivo especial.
§ 4º As cauções depositadas pelas empresas concessionárias, por conta da execução de serviços em linhas regulares, ficam como garantia também para atender as exigências dos serviços vinculados ao RECEFITUR.
Art. 8º Estando em ordem a documentação, a DTR do DAER, por intermédio da SFT, deferirá o pedido de registro cadastral e procederá a expedição do respectivo Certificado de Registro no RECEFITUR, (conforme Anexo III), que terá validade por 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado se atendidas às disposições desta Resolução.
§ 1º No Certificado de Registro no RECEFITUR deverão constar, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - Número de registro no RECEFITUR;
II - Atividades licenciadas: Fretamento Contínuo (Fretamento Empresarial ou Fretamento Estudantil), Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde, Fretamento Turístico (Fretamento para Excursão ou Fretamento para Visitação);
III - Identificação da empresa (nome, CNPJ, endereço completo, telefone e registro no Ministério do Turismo, quando for executar Fretamento Turístico);
IV - Apólices de seguro: AP e RC;
V - Identificação dos veículos licenciados: prefixo na empresa, placas, ano de fabricação, validade do CRLV, do LIT e do seguro DPVAT;
VI - Local e data de expedição, com identificação do agente responsável pelo registro.
§ 2º As operadoras contempladas com seu registro cadastral no RECEFITUR deverão manter toda a documentação, referida nos arts. 5º, 6º e 7º, atualizada e à disposição da DTR e da SFT.
§ 3º As operadoras cadastradas deverão comunicar à SFT, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu RECEFITUR, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídica, fiscal, técnica e operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2011, para cadastro, emissão de licença para operação e registro iniciais no RECEFITUR, será necessário a inscrição de, pelo menos, 2 (dois) veículos, sendo um desalienado.
Art. 9º O Certificado de Registro no RECEFITUR constitui o diploma que habilita a empresa transportadora a requerer licença ou autorização para executar os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento.
§ 1º Os serviços serão executados dentro das prescrições do Termo de Compromisso (modelo Anexo XV), firmado pela empresa transportadora perante o DAER, em que se compromete atender os seguintes quesitos:
I - Cumprir as disposições da Lei nº 3.080/1956 e Decreto nº 7.728/1957, naquilo que for pertinente ao sistema de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento;
II - Cumprir as disposições da Lei nº 7.105/1977, do Decreto nº 29.767/1980, desta Resolução e outras que vierem a ser emitidas sobre o assunto.
III - Submissão às Decisões e Resoluções do CT e aos atos administrativos, executando o serviço autorizado de modo adequado e de acordo com as determinações do DAER;
IV - Utilizar veículo adequado à finalidade, que atenda as especificações desta Resolução;
V - Cumprir as cláusulas acordadas em contrato escrito, firmado com os utentes;
VI - Proceder à cobertura de seguro contra acidentes pessoais (AP), responsabilidade civil (RC) e seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) nos valores estipulados;
VII - Promover a continuidade da viagem até seu destino final, às expensas da transportadora, em caso de retenção ou apreensão do veículo e que resulte na impossibilidade de continuação da viagem;
VIII - Tratar com urbanidade os utentes e com respeito os agentes da administração pública;
IX - Permitir aos encarregados da fiscalização do DAER, livre acesso, em qualquer época, aos veículos, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
X - Afastar os prepostos cuja permanência seja julgada inconveniente pelo DAER, após conclusão de sindicância, assegurado o direito de ampla defesa, em que o acusado seja julgado culpado;
XI - Promover a retirada de serviço, do veículo cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização, por não oferecer condições de segurança e higiene;
XII - Responder por si e seus prepostos, por danos causados ao Estado por culpa ou dolo.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, segurança, continuidade, atualidade, eficiência, comodidade e cortesia.k) (Suprimido pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015).
Art. 10. A renovação do Certificado de Registro no RECEFITUR poderá ser solicitada com antecedência de até 60 dias de seu vencimento, devendo ser formalizada através de requerimento protocolizado no DAER, modelo Anexo II, dirigido à SFT, acompanhado das informações e documentação em vigor dos seguintes quesitos arrolados no art. 5º:
A) Empresas privadas não concessionárias:
I - Requerimento solicitando a renovação do registro cadastral, firmado pelo titular ou representante legal da empresa;
II - Cópia do Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, para o caso de serviços de Fretamento Turístico;
III - Quanto à personalidade jurídica: observação do art. 5º, item III, letras "e" "f", "g", "h", "i", "j", "k"; cópia de alterações no contrato social e cópia dos documentos de identificação dos novos dirigentes, caso tenham ocorrido alterações na administração da empresa no último ano;
IV - Documentação quanto à idoneidade técnica: observação do art. 5º, item IV, letras "a", "b" "c", "d", (sendo "d" apenas para veículos novos), cópia das alterações em instalações e sistemas de manutenção, caso tenham ocorrido no último ano;
V - Documentação quanto à idoneidade econômica e financeira prevista no art. 5º, item V, todas as letras;
VI - Cópia dos comprovantes de recolhimento dos emolumentos cabíveis;
B) Instituições, repartições e empresas públicas:
I - Requerimento solicitando a renovação do registro cadastral, firmado pelo titular ou representante legal;
II - Cópia do Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, para o caso de serviços de Fretamento Turístico;
III - Quanto à personalidade jurídica: observação do art. 5º, item III, letras "i", "j"; cópia de alterações no contrato social ou estatuto e cópia dos documentos de identificação dos novos dirigentes, caso tenham ocorrido alterações na administração no último ano;
IV - Documentação quanto à idoneidade técnica: observação do art. 5º, item IV, letras "b" "c", "d", cópia das alterações em instalações e sistemas de manutenção, caso tenham ocorrido no último ano;
V - Documentação quanto à idoneidade econômica e financeira: observação do art. 5º, item V, letras "c", "c.1", "c.2", "c.3", "c.4", "d".
C) Empresas concessionárias do DAER:
I - Documentação prevista no art. 7º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Não será fornecido ou renovado o Certificado de Registro no RECEFITUR para empresa que estiver em débito com o DAER, ou Órgãos Conveniados, ou não atender os requisitos estabelecidos na presente Resolução.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS
Art. 11. Na execução dos serviços a empresa transportadora deverá utilizar veículos adequados à finalidade a que se destinam e que atendam, no mínimo, os parâmetros constantes na presente Resolução.
§ 1º As empresas transportadoras são responsáveis pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 2º As empresas transportadoras deverão manter equipamento cronotacógrafo em todos os veículos, em perfeito estado de funcionamento. Os registros gravados por estes equipamentos deverão permanecer arquivados nas empresas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias quando da ausência de ocorrências e, pelo prazo de 1 (um) ano em caso de acidente, apresentando-os ao DAER sempre que solicitado, contendo data da viagem e o nome do motorista.
§ 3º Os veículos deverão ser identificados externamente com, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - Número de prefixo do veículo na empresa;
II - Identificação da empresa (nome ou logomarca), no mínimo nas laterais, em grafia ostensiva;
III - Número de registro no RECEFITUR, inserido no símbolo do DAER, na parte traseira lado esquerdo;
IV - Número de registro no Ministério do Turismo, quando utilizado para Fretamento Turístico.
Art. 12. Nos serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento deverão ser utilizados os seguintes veículos: Micro Ônibus Rodoviário, Micro Ônibus tipo "VAN", Ônibus Rodoviário, Ônibus Urbano e Outros Veículos.
§ 1º Em viagens redondas, com percursos totais até duzentos e quarenta (240) quilômetros (ida e volta), é permitida a utilização de veículos do tipo urbano, com poltronas individuais de encosto alto, desde que devidamente licenciados para realizar serviços intermunicipais (IPVA com pagamento atualizado).
§ 2º O mesmo critério do parágrafo anterior se aplica às empresas prestadoras de serviços de construção, pavimentação e conservação de rodovias, para os deslocamentos de trabalhadores do alojamento à obra respectiva.
Art. 13. As empresas que executam ou pretendam executar serviços especiais de transporte deverão submeter seus veículos, com idade máxima de 20 (vinte) anos, ao seguinte cronograma de vistoria, com Laudo de Inspeção Técnica (LIT) emitido pelo sistema Extranet/DAER, por oficina própria ou não, em ambos os casos credenciadas pelo DAER, cuja LIT será firmada por Engenheiro Mecânico legalmente habilitado junto ao CREA:
I - Veículo Ônibus Rodoviário, com idade até 15 (quinze) anos, vistoria anual;
II - Veículo Ônibus Rodoviário, com idade acima de 15 e até 20 anos, inclusive, vistoria semestral;
III - Veículo Micro Ônibus Rodoviário, com idade até 15 (quinze) anos, vistoria anual;
IV - Veículo Micro Ônibus Rodoviário, com idade acima de 15 até 20 anos, inclusive, vistoria semestral;
V - Veículo Micro Ônibus tipo "VAN", com idade até 05 anos, vistoria anual;
VI - Veículo Micro Ônibus tipo "VAN", com idade superior a 05 anos, vistoria semestral.
Parágrafo único. Veículos comprovadamente novos de fábrica, com chassi e carroçaria em período de garantia, ficam dispensados de LIT e ART para registro e operação durante o primeiro ano, entretanto, deverão portar o DRNV, conforme modelo Anexo XIII.
Art. 14. A SFT, atendido o disposto no art. 13, homologará o Laudo de Inspeção Técnica (LIT).
Art. 15. Os veículos utilizados no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento deverão, obrigatoriamente, possuir, portar e apresentar à fiscalização e utentes, sempre que solicitado, os seguintes documentos atualizados e em vigor:
I - Original dos documentos exigidos na legislação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN);
II - Cópia do Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, nos veículos utilizados para Fretamento Turístico, caso o mesmo não conste no cadastro do RECEFITUR do DAER.
III - Cópia do Certificado de Registro no RECEFITUR, caso não porte uma licença válida emitida pelo DAER;
IV - Laudo de Inspeção Técnica (LIT), homologado pelo DAER, caso não porte uma licença válida emitida pelo DAER;
V - Original do Certificado de Verificação do cronotacógrafo, expedido pelo INMETRO, exigência da fiscalização de trânsito;
VI - Autorização no caso de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, ou Licença por prazo determinado, no caso de Fretamento Contínuo;
VII - Relação de usuários e grade de horário, em no mínimo 1 (uma) via, datada e fechada pela empresa transportadora e visada pelo DAER, através de sua fiscalização ou Órgãos Conveniados;
VIII - Original da nota fiscal referente a execução dos serviços contratados;
IX - Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde conste o Contrato de Trabalho firmado entre a empresa e o motorista, caso este não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista e/ou conste o NOME e a função MOTORISTA com o nº de registro da CNH na lista de passageiros emitida pelo sistema EXTRANET/DAER; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015);
Nota: Redação Anterior:IX - Cópia da ficha de registro de empregado como motorista na empresa, caso não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista ou ainda declaração de vínculo com a empresa, ou Certidão no caso de servidor público;
X - (Suprimido pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:X - Certificado de inspeção médica anual do motorista ou PCMSO, ou atestado médico;
XI - Cópia de quitação da parcela mensal dos seguros AP, RC e DMH, ou comprovante de quitação total.
XII - Cópia da quitação dos seguros AP, RC e DMH para a empresa que executa transporte estudantil, quando estiver na execução de outra modalidade de fretamento.
Parágrafo único. Os documentos do item IV e a lista de passageiros devem ficar afixados em local visível dentro do ônibus;
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES, LICENCIAMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 16. O Fretamento Estudantil deverá atender os seguintes quesitos:
I - A contratação de fretamento escolar será feita por pessoa jurídica, formada por entidade representativa de estudantes, professores e pessoal administrativo das escolas;
II - Os contratos devem conter os elementos necessários a garantir a configuração jurídica e legal;
III - Não será permitido o embarque de usuários ao longo do itinerário, fora do município de origem;
IV - O destino da viagem poderá ser mais de uma instituição de ensino no mesmo município;
V - Cada veículo deve portar a lista, no mínimo em uma via, homologada pelo DAER;
VI - As listas de utentes deverão estar em ordem alfabética, conforme modelo Anexo V, constando o número do documento de identidade do usuário e homologadas pela fiscalização do DAER, quando serão apresentadas as comprovações de vinculo com a entidade de ensino de todas as pessoas, mediante declaração da instituição. As listas deverão ser emitidas por turno de aula conforme a matrícula do aluno, em instituição com registro no MEC, conforme regulamentação imposta pela Resolução nº 4.519/06-A do CT. Professores e pessoal administrativo das escolas também podem utilizar esta modalidade, desde que comprovem o vínculo com a escola no respectivo semestre;
VII - A licença (grade) de Fretamento Estudantil poderá ser confeccionada e homologada nas Superintendências Regionais do DAER, por autorização da SFT;
VIII - Durante a viagem, é obrigatório o porte de documento de identificação, para todas as pessoas;
IX - A grade de horário padrão deste fretamento deverá ser obtida no sistema STC - Sistema de Transporte Coletivo do DAER, com validade semestral ou do período letivo, devidamente autenticada por funcionário identificado;
X - Não são aceitas cópias de documentos referidos no inciso VIII sem a devida autenticação, contendo carimbo com o nome e cargo ou função do servidor do DAER;
XI - A empresa deverá emitir mensalmente uma nota fiscal que, não poderá ser inferior ao seguinte valor mínimo (Vmin):
Vmin = (K1 ou K2) x quilometragem da viagem (ida e volta) x nº dias no mês.
Os coeficientes K1 e K2 foram atualizados pelo SFT, resultando os seguintes valores:
Ônibus => K1 = 0,15 UPF-RS/km Valor do quilômetro rodado, para efeitos tributários;
Micro ônibus e Van => K2 = 0,09 UPF-RS/km Valor do quilômetro rodado, para efeitos tributários;
XII - Em caso de contratação de frota, poderá ser extraída uma única nota, desde que conste em seu corpo a placa de cada veículo. Neste caso o valor da nota deverá ser no mínimo equivalente ao montante da soma dos valores de cada veículo, aplicando-se a fórmula do item anterior;
XIII - São autorizados a utilizar esta modalidade de fretamento somente os estudantes matriculados regularmente em instituições de ensino Fundamental, 2º e 3º graus, CEFETS e Escolas Técnicas em cursos de duração mínima de um ano e, reconhecidas pelo MEC. Exceções somente com deliberação, caso a caso, pelo CT do DAER.
Art. 17. O Fretamento Empresarial deverá atender os seguintes quesitos:
I - Destina-se ao transporte de pessoal de empresas públicas ou privadas;
II - Deverá ter como destino um só local sendo que a origem poderá ser em vários pontos, em mais de um município;
III - A contratação de fretamento será feita por pessoa jurídica, nos termos desta Resolução;
IV - A empresa transportadora deverá emitir mensalmente uma nota fiscal, no prazo determinado pela legislação do ICMS, que não poderá ser inferior ao seguinte valor mínimo (Vmin):
Vmin = (K1 ou K2) x quilometragem da viagem (ida e volta) x nº dias no mês.
Ônibus => K1 = 0,15 UPF-RS/km Valor do quilômetro rodado, para efeitos tributários;
Micro ônibus e Van => K2 = 0,09 UPF-RS/km Valor do quilômetro rodado, para efeitos tributários;
V - A lista de utentes deve ser atestada pela empresa contratante, comprovando vínculo de todos os usuários e homologada pelo DAER com assinatura, nome e carimbo legíveis;
VI - Cada veículo deve portar uma lista homologada pelo DAER;
VII - Não serão aceitas cópias de documentos referidos no inciso V sem a devida autenticação com o nome e função legíveis de funcionário do DAER;
VIII - A grade de horário padrão deste fretamento deverá ser obtida no sistema STC, Sistema de Transporte Coletivo do DAER, e terá validade anual. Na homologação deve constar de forma legível o nome e função do homologador, caso contrário a lista não será válida.
IX - O contrato de Fretamento Empresarial, submete-se, obrigatoriamente, à preferência das concessionárias de linhas regulares no itinerário pretendido, conforme o disposto no art. 3º caput e Parágrafo único da Lei Estadual nº 7.105/1977, e a confecção da licença (grade), após publicação em pautinha da SFT da DTR, será confeccionada somente pela SFT da DTR do DAER.
Art. 18. O Fretamento Turístico e o Fretamento Eventual deverão atender os seguintes quesitos:
I - Transporte prestado à pessoa ou grupo de pessoas, motivadas por interesse comum, com lista de utentes emitida pelo sistema Extranet/DAER, com OITO (08) horas de antecedência, para viagem em circuito fechado, ida e volta, com um único destino especifico para todos e o consequente retorno; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015);
Nota: Redação Anterior:I - Transporte prestado à pessoa ou grupo de pessoas, motivadas por interesse comum, com lista de utentes emitida pelo sistema Extranet/DAER, com doze (12) horas de antecedência do horário de partida, para viagem em circuito fechado, ida e volta, com um único destino especifico para todos e o consequente retorno;
II - Não será permitido o embarque e desembarque de usuários ao longo do itinerário, fora do município de origem.
III - A lista de usuários, em no mínimo 1 (uma) via, é parte integrante da licença e, portanto, sua falta ou insuficiência de requisitos básicos, podem ensejar a lavratura da notificação no Grupo V, alínea "i", do art. 50 da presente Resolução, além da penalidade de apreensão ou retenção do veiculo;
IV - A empresa deverá emitir a cada viagem uma nota fiscal que não poderá ser inferior ao seguinte valor mínimo (Vmin):
Vmin = (K1 ou K2) x quilometragem da viagem (ida e volta).
Os coeficientes K1 e K2 foram atualizados pelo SFT, resultando os seguintes valores:
Ônibus => K1 = 0,15 UPF-RS/km Valor do quilômetro rodado, para efeitos tributários;
Micro ônibus e Van => K2 = 0,09 UPF-RS/km Valor do quilômetro rodado, para efeitos tributários;
Art. 19. O Fretamento Saúde deverá atender os seguintes parâmetros:
I - A lista de usuários deve ser elaborada em ordem alfabética, extraída pelo sistema Extranet/DAER, fechada e homologada pelo Prefeito ou Secretário da Saúde com nome legível e cargo;
II - Os transportados, individualmente, devem ter, em mãos, no veículo, encaminhamento médico com assinatura, nome e CREMERS do profissional, que ateste a necessidade do deslocamento e de acompanhante, quando for o caso;
III - O transporte deve ser entre a cidade de origem para centros de excelência em medicina;
IV - Quando o transporte for realizado por empresa contratada para este fim, esta deverá portar Nota Fiscal de acordo com o contrato com a Prefeitura Municipal e a legislação vigente;
V - É defeso aos veículos executores do Fretamento Saúde, o transporte de mercadorias, quer tenha sido adquiridas pela empresa, pelo doente ou pelo acompanhante.
Parágrafo único. Paciente com alta médica ou hospitalar (documentalmente provada), da data do retorno da viagem, ou no máximo do dia anterior, mesmo não constando na lista, poderá usufruir do serviço de fretamento de saúde.
Art. 20. Os serviços de Transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento possuem caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes, e têm como característica o seguinte esquema operacional:
I - Serviços não abertos ao público em geral;
II - Oferta de prestação de serviços porta-a-porta, com as seguintes restrições;
a) Vedada a emissão e a venda de bilhetes de passagens;
b) Vedada a utilização de estações rodoviárias (ou utilizar, nas rodoviárias junto a paradouro, os boxes privativos das linhas regulares) e pontos de parada de ônibus de linhas regulares, como terminal de embarque e desembarque;
c) Vedado, ao longo do itinerário, o embarque e desembarque de pessoas e bagagens, exceto para as situações previstas no art. 24 desta Resolução;
d) Vedado o transporte de pessoas em trechos intermediários do itinerário;
e) Vedado o transporte de encomendas ou mercadorias, que caracterizem a prática de comércio.
III - Fixação prévia dos pontos de origem, itinerário básico, destino, locais de visitação, datas de horários da viagem de ida e volta, sem o caráter regular;
IV - Contrato escrito firmado entre a empresa transportadora e utentes, com valor pré-fixado por viagem a realizar para o Fretamento Contínuo;
V - Emissão obrigatória de Nota fiscal com o valor total dos serviços de transporte (proibida a emissão de bilhetes de passagem);
VI - Deslocamento de grupo fechado de pessoas, previamente identificadas e relacionadas em lista (a nominata de utentes deverá permanecer inalterada durante a viagem redonda, ida-e-volta, de acordo com o art. 20);
VII - No transporte coletivo de Fretamento Contínuo, o funcionário recém admitido deverá ser identificado mediante crachá no qual conste o nome da empresa contratante, nome e a foto do funcionário. A empresa deverá emitir nova lista de utentes, incluindo o novo funcionário, e entregá-la no DAER em até quinze (15) dias após a sua admissão.
VIII - Dependem de prévia autorização ou licença do Poder Concedente ou Órgãos Conveniados.
Parágrafo único. A empresa transportadora não poderá desviar-se do itinerário autorizado.
Art. 21. A utilização dos veículos nos serviços especiais fica limitada, em função das idades de seus chassis e da segurança oferecida aos usuários, às seguintes distâncias de percurso, por viagem (ida e volta):
I - Veículo com idade até 15 anos: sem limite de distâncias de viagem;
II - Veículo com idade acima de 15 e até 20 anos: com limite de 1.200 (mil) quilômetros;
Art. 22. As substituições de veículos durante a operação dos serviços, somente poderão ser efetivadas mediante a utilização de outros veículos registrados e habilitados no RECEFITUR.
§ 1º Os dados dos veículos a utilizar e a exposição dos motivos da substituição deverão ser anotados na nota fiscal e na lista dos utentes.
§ 2º Os documentos de porte obrigatório, inerentes à viagem do veículo substituído, referidos no art. 15, deverão acompanhar o veículo que der continuidade à viagem.
Art. 23. As pessoas deverão estar identificadas no momento do embarque, de acordo com a lista dos contratantes.
§ 1º Antes do início da viagem por Ônibus rodoviário e Micro ônibus rodoviário é facultada a inclusão ou substituição de, no máximo, 4 (quatro) pessoas na lista previamente autorizada, devendo serem relacionados os nomes completos e o respectivo número da carteiras de identidade no verso da lista. Em caso de substituição, riscar da lista os nomes dos ausentes. Para Micro ônibus tipo "VAN" a inclusão ou substituição de, no máximo, 2 (duas) pessoas.
§ 2º Caso seja comprovada a presença de pessoas que não constem na lista, o veículo deverá ser autuado e retido, conforme disposto no art. 51.
Art. 24. Não será permitido o transporte de pessoas além do número de lugares autorizados no CRLV do veículo, no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, salvo nos casos de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do veículo, bem como translado de agente de fiscalização.
Art. 25. No Fretamento Turístico para excursões, a divulgação dos eventos e a comercialização dos serviços de transporte deverão ser realizadas por intermédio de agência de turismo ou agência de viagem.
CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
Art. 26. Incumbe às empresas transportadoras:
I - Prestar serviço adequado na forma prevista nesta Resolução e nas condições ajustadas por contrato escrito, firmado com os utentes;
II - Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem por causa atribuída à transportadora, esta deverá diligenciar a obtenção de outro veículo, às suas expensas, para dar prosseguimento da viagem o mais rápido possível;
III - Cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso (modelo Anexo XV).
Art. 27. É vedada a utilização de motorista na direção de veículo sem vínculo empregatício com a transportadora, salvo se este é proprietário ou sócio da empresa, na função de motorista.
Art. 28. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Resolução, os motoristas são obrigados a:
I - Apresentar-se, quando em serviço, identificados com crachá;
II - Portar cópia do registro de empregado de motorista na empresa, caso não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista, ou ainda declaração de vínculo, todos documentos carimbados e assinados pelo representante legal da empresa;
III - No caso de serviços de órgão ou empresa pública, o motorista credenciado como tal, deverá portar Certidão, com validade de até 1 (um) ano, que comprove seu vínculo empregatício;
IV - (Suprimido pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - Submeter-se a inspeção médica, com emissão de certificado ou atestado, para fins de comprovação de sua saúde física e mental, quando solicitado;
V - Identificar a pessoa no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
VI - Diligenciar na obtenção de transporte devidamente autorizado ou licenciado para as pessoas, no caso de interrupção de viagem;
VII - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados, pertinentes à viagem;
VIII - Exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, mediante recibo, os documentos que forem exigíveis;
CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao DAER, como representante do Poder Concedente, por intermédio da DTR, através de sua SFT:
I - Planejar, organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata esta Resolução;
II - Promover os atos de autorização ou licenciamento para execução dos serviços;
III - Fiscalizar, permanentemente, a operação dos serviços autorizados ou licenciados;
IV - Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar reclamações de usuários;
V - Executar ações visando coibir práticas irregulares das empresas na operação de serviços especiais;
VI - Executar ações visando coibir a operação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de natureza especial não autorizados ou não licenciados;
VII - Autuar as irregularidades com expedição de notificação, que fundamentará o Termo de Notificação de Tráfego (TNT) e aplicar as penalidades de advertência, multas e retenção de veículos em decorrência de infrações aos dispositivos regulamentares, consubstanciado nas respectivas notificações;
VIII - Acompanhar a arrecadação financeira das multas;
IX - Fiscalizar cumprimento da garantia do seguro de acidentes pessoais (AP), responsabilidade civil (RC) e seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), estabelecidos no art. 5º, inciso V, letra c;
X - Fiscalizar o cumprimento do cronograma de vistorias dos veículos disposto no art. 13 desta Resolução;
XI - Extinguir autorização ou licenciamento dos serviços;
XII - Promover cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR;
XIII - Acolher e fazer cumprir as Decisões e Resoluções do CT do DAER, referentes aos serviços de transporte coletivo especial;
XIV - Firmar convênios com o DETRAN, METROPLAN, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Saúde, Secretaria da Agricultura e outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como parceria com a Brigada Militar do RS, Polícia Civil Estadual, Polícia Federal, Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, Polícia Rodoviária Federal, de forma a garantir que as transportadoras cumpram os parâmetros técnicos e operacionais estabelecidos na presente Resolução, assegurando que nenhuma viagem tenha início ou prosseguimento sem a competente autorização e sem a plena correlação da viagem ao objeto licenciado ou autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento da transportadora, nos casos do seu descumprimento ou desvio do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.
CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS UTENTES
Art. 30. É assegurado a qualquer pessoa o acesso, junto ao DAER, a informações e obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos às autorizações e licenças de que trata a presente Resolução.
Art. 31. São cláusulas essenciais do contrato, lavrado no mínimo em três (3) vias (1ª via DAER - setor de licenciamento, 2ª via operadora e 3ª via contratantes), relativas a:
I - Identificação da empresa transportadora, com o número do CNPJ do Ministério da Fazenda, número de registro cadastral no RECEFITUR, telefone e endereço completo;
II - Objeto do contrato;
III - Data e horário do início e término da prestação dos serviços, fixação prévia dos locais de embarque e desembarque, grade de horários e itinerários, no caso de Fretamento Contínuo;
IV - Data e horário do início e término da prestação dos serviços, fixação prévia dos pontos de embarque e desembarque, motivo da viagem, itinerário básico, destino, locais de visitação e de apoio, no caso de Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico;
V - Valor dos serviços de transporte, por viagem realizada, previamente acordado entre a empresa transportadora e os contratantes, bem como a periodicidade de pagamento;
VI - Inclusão da lista de utentes a transportar, lavrada em três (3) vias (1ª via DAER, 2ª via operadora; 3ª via contratantes), como parte integrante do contrato;
VII - Modo, forma, requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive tipos, características, identificação e quantidades mínimas dos veículos a utilizar;
VIII - Identificação dos equipamentos e acessórios nos veículos, em perfeito funcionamento;
IX - A obrigação de a transportadora garantir a seus usuários contrato de seguro de acidentes pessoais (AP), responsabilidade civil (RC), sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere à Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
X - A expressa manifestação de responsabilidade solidária do contratante nos casos de comprovada fraude ao objeto do contrato.
§ 1º O contrato deverá ser firmado entre:
a) Uma pessoa jurídica como entidade contratante e a empresa transportadora (contratada) para Fretamento Contínuo;
b) Um grupo de pessoas, devidamente relacionadas na lista, tendo uma ou mais pessoas responsáveis (contratantes) e a operadora (contratada) para Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico.
§ 2º Os contratantes referidos no parágrafo anterior são responsáveis solidários à operadora nos casos de contratos ou atos que tenham a finalidade de burlar o disposto no art. 20 desta Resolução.
Art. 32. O utente terá recusado seu embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - Seu nome não constar na lista das pessoas transportadas;
II - Não se identificar quando exigido;
Art. 33. No Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, o formulário contendo a relação de pessoas a transportar, em no mínimo 1 (uma) via, devidamente identificadas, deverá ser preenchido na extranet antes do inicio da viagem, na forma do art. 23.
Art. 34. No Fretamento Contínuo, a listagem deverá ser por impressão eletrônica, de acordo com o formulário padrão no site do DAER, sempre com o mesmo tipo gráfico e sem rasuras, vedado o preenchimento manuscrito e devidamente homologada pelo DAER, salvo os casos previstos no art. 23.
Parágrafo único. É obrigatório o fechamento da relação de pessoas, após o último nome, contendo carimbo, data e a assinatura do representante legal da empresa operadora, além de linha transversal traçada no espaço das linhas não preenchidas, sob pena de nulidade da mesma.
CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 35. Nenhuma Empresa Transportadora poderá receber autorização ou licença para executar serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento a que se refere a Lei Estadual nº 7.105, ou a eles habilitar-se, sem o prévio registro no RECEFITUR do DAER e cumprimento das exigências deste Regulamento.
Parágrafo único. Os ônibus do tipo urbano em cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV conste ISENTO no campo referente ao pagamento de IPVA, somente poderão ser licenciados para transitar transportando pessoas no município de seu licenciamento, na Região Metropolitana de Porto Alegre e em Aglomerados Urbanos instituídos por lei.
Art. 36. O pedido para autorização e licenciamento de serviços por parte de empresas privadas, deverá ser solicitado antes do início previsto, com prova de pagamento dos emolumentos cabíveis, e instruído com as seguintes informações e documentação em vigor:
I - Solicitação de licença no caso de Fretamento Contínuo ou autorização no caso de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, firmado pelo titular da empresa ou seu representante legal;
II - Cópia do Certificado de Registro no Ministério do Turismo, nos veículos que executam viagens de turismo;
III - Cópia do Certificado de Registro no RECEFITUR;
IV - Formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo II, contendo as seguintes informações:
a) Finalidade dos serviços;
b) Preço e forma de pagamento, vedado o fracionamento por pessoa (gratuito para repartições, empresas públicas e fundações);
c) Data e horário do início, pontos de origem e destino, grade de horários e itinerários, e término da prestação dos serviços, no caso de Fretamento Contínuo;
d) Data e horário do início e término dos serviços, pontos de origem, itinerário básico, destino, motivo da viagem, locais de visitação e locais de apoio, no caso de Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico;
e) Relação dos veículos a serem utilizados e sua identificação.
V - Laudo de Inspeção Técnica (LIT) dos veículos a utilizar;
VI - Cópia da ficha de registro de empregado do motorista na empresa, caso não seja proprietário, ou sócio da empresa na função de motorista, ou Certidão no caso de servidor público;
VII - Original do contrato firmado entre a empresa transportadora e os contratantes, (1ª via);
VIII - Original da relação de pessoas emitida pelo DAER, sistema EXTRANET, em três vias (1ª operadora, 2ª via contratantes e 3ª via fiscalização);
IX - Cópia da nota fiscal referente a execução dos serviços contratados, com as seguintes informações;
a) Nome do contratante ou representante do grupo de utentes, com CPF ou CNPJ e endereço;
b) Origem, destino, itinerário básico e extensão a ser percorrida;
c) Data e horários do início e término da viagem;
d) Valor do serviço contratado;
e) Valor de arrecadação do ICMS;
f) Local e data de expedição.
X - Comprovante de pagamento de contribuições sindicais junto ao sindicato patronal que representa a categoria.
Parágrafo único. O pedido para o licenciamento do Fretamento Contínuo, por prazo determinado e a autorização de viagens de Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, deverá ser encaminhado à SFT, setor do RECEFITUR, ou às Superintendências Regionais no interior do Estado, sendo este último somente para o fretamento de estudantes, com vistas à Fiscalização de Tráfego do DAER.
Art. 37. O pedido para autorização e licenciamento, por parte de instituições, repartições e empresas públicas, deverá ser instruído com as informações e documentação em vigor dos quesitos arrolados nos incisos I e II do art. 38 e de seu parágrafo único.
Art. 38. A licença para execução do Fretamento Contínuo, (Anexo VI), será deferida obedecendo aos seguintes critérios:
I - Nas modalidades privado e público, por prazo determinado, não superior a (1) um ano;
II - Na modalidade escolar, por prazo determinado, não superior a 6 meses, sempre dentro do semestre letivo em curso.
Parágrafo único. A licença para Fretamento Contínuo deverá apresentar, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - Número do processo administrativo;
II - Número da licença da viagem e data de validade;
III - Identificação da empresa transportadora contratada: CNPJ, RECEFITUR, telefone e endereço;
IV - Características dos veículos a serem utilizados: placa, lotação, carroceria, chassis, ano de fabricação, validade do LIT, validade dos seguros AP, RC, e DPVAT;
V - Identificação do contratante responsável pelo grupo de utentes: CPF, CNPJ, telefone e endereço;
VI - Características da viagem: data do início, local de partida, grade de frequência de horários; extensão total do roteiro (ida e volta), em quilômetros;
VII - Local e data de expedição, com identificação do agente responsável.
Art. 39. A emissão de licença para os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, fica condicionada ao período de validade simultânea dos seguintes documentos:
I - Registro cadastral no RECEFITUR;
II - Seguros de acidentes pessoais (AP) e de responsabilidade civil (RC);
III - Laudo de Inspeção Técnica (LIT) do(s) Veículo(s).
Art. 40. O fornecimento de documentos, formulários padronizados, bem como expedição de autorização ou licença, implicará em pagamento de emolumentos por parte da requerente, por veículo habilitado, a serem recolhidos através de documentos de depósitos bancários, conforme valores especificados na tabela do Anexo I desta Resolução.
Art. 41. Não serão emitidas novas autorizações e licenças para viagens de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento para empresa solicitante que estiver em débito com o DAER ou Órgãos Conveniados.
Parágrafo único. O controle administrativo será exercido pelo DAER, levando-se em consideração o prontuário dos veículos utilizados.
Art. 42. Em casos de cassação da autorização ou licença para viagens de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, não será fornecido à empresa nova autorização ou licença pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a critério do CT do DAER.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 43. A fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução será exercida pelo DAER, por intermédio da DTR, com o apoio, quando solicitado, das Superintendências Regionais e do Comando Rodoviário da Brigada Militar (CRBM), Polícia Civil, Brigada Militar e Órgãos Conveniados.
§ 1º Os agentes da fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário.
§ 2º Constatada a irregularidade, os agentes da fiscalização deverão expedir o Termo de Notificação de Tráfego (TNT) (modelo Anexo XIV) e proceder a retenção ou a apreensão do veículo (modelo Anexo X), conforme preconizado nos art. 50, 51 e 52 da presente Resolução.
Art. 44. As sugestões e reclamações das pessoas a respeito dos serviços, serão acolhidas pela Ouvidoria do DAER e pela fiscalização da Diretoria de Transportes Rodoviários.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 45. As empresas transportadoras, com vistas à segurança, deverão divulgar instruções de procedimentos a serem seguidos pelos usuários durante a viagem e em situações de emergência, para saída do interior do veículo.
§ 1º O preposto da empresa fica incumbido de informar aos utentes antes do início da viagem, por exposição oral, os seguintes procedimentos:
I - Uso obrigatório do cinto de segurança durante toda a vigem, observados os casos previstos em legislação específica;
II - Localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização;
III - Proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto similar;
§ 2º No veículo em operação, deverão ser disponibilizados em local conveniente, para consulta dos usuários, as informações expressas e desenhos esquemáticos referentes ao § 1º, indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários, preferencialmente através de folhetos explicativos.
§ 3º Meios audiovisuais podem ser utilizados para auxiliar, ou substituir, a exposição oral.
Art. 46. As saídas de emergência deverão ser identificadas com a inscrição "Saída de Emergência", além das respectivas instruções de manuseio.
§ 1º No caso de haver cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, estas deverão ter cor diferenciada das demais, preferencialmente na cor vermelha, com inscrição na cor branca.
§ 2º Alternativamente, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de dispositivos de mensagens eletrônicas ou folhetos indicativos afixados em local apropriado, com ampla visibilidade dos usuários, sem obstrução de cortinas ou outros obstáculos.
§ 3º As transportadoras poderão requerer ao DAER a implantação de outras formas de sinalização, em substituição às preconizadas nos §§ 1º e 2º, desde que assegurem maior eficiência na indicação das saídas de emergência.
§ 4º As janelas de emergência de vidro destrutível estando ou não identificadas por cortina ou por meio de dispositivos de mensagens eletrônicas ou folhetos indicativos devem ter um adesivo instrutivo nelas fixado, indicando a posição onde estão montados os dispositivos de destruição dos vidros e com instruções de como acessá-lo e utilizá-lo, em caso de necessidade, conforme legislação específica.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Art. 47. As infrações e penalidades, conforme a sua natureza e grau, são as seguintes:
I - Advertência;
II - Imposição de Multa;
III - Retenção de veículo;
IV - Apreensão do veículo;
V - Cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR, correspondente ao serviço, objeto da infração.
Art. 48. O Termo de Notificação de Tráfego (TNT), conforme modelo Anexo XIV e será preenchido pelo Agente de fiscalização, por ocasião da abordagem e constatada a irregularidade, onde deverá constar, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - Número da notificação de infração;
II - Identificação da transportadora autuada: nome, CNPJ e endereço;
III - Registro no RECEFITUR, em caso de transportadora cadastrada no DAER;
IV - Características do veículo autuado: RENAVAN;
V - Origem e destino da viagem;
VI - Local, data e horário da ocorrência da autuação;
VII - Relatório pormenorizado da ocorrência, descrição das infrações e identificação do agente fiscalizador;
VIII - Assinatura do motorista do veículo notificado, sempre que possível, ou justificativa fundamentada quando a abordagem não foi possível.
§ 1º A 1ª via do Termo de Notificação de Tráfego (TNT) será entregue ao condutor, a 2ª e a 3ª vias deverão ser enviadas, pela fiscalização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao setor de registro de notificações da DTR.
§ 2º A 2ª via resultará na abertura de expediente administrativo, onde constarão todos os procedimentos, inclusive as defesas das Empresas, até o julgamento final.
§ 3º A 3ª via do Termo de Notificação de Tráfego (TNT), será entregue ou enviada mediante registro postal, ao representante legal da Empresa ou ao seu procurador habilitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do registro do Termo de Notificação de Tráfego (TNT) na DTR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento do mesmo, tome conhecimento do fato apontado e apresente sua defesa prévia junto a SFT, que comunicará à Empresa do resultado do julgamento.
§ 4º O Termo de Notificação de Tráfego (TNT) será transformado em Auto de Infração de Tráfego (AIT), caso seja indeferida a defesa prévia ou caso não tenha havido recurso pela Empresa no prazo regulamentar.
§ 5º A fiscalização, após homologação pelo Diretor de Transportes Rodoviários e cadastrado no Sistema de Transporte Coletivo (STC), enviará o AIT ao infrator que terá novo prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do mesmo, para o pagamento da infração ou interposição de recurso administrativo.
§ 6º Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no parágrafo antecedente, a autuada deverá encaminhar ao DAER uma via do respectivo comprovante de pagamento devidamente autenticado e sem rasuras.
§ 7º O não-recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração de Tráfego (AIT), sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido pela decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Fazenda Estadual para a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado e respectiva cobrança.
§ 8º Havendo interposição de recurso pela Empresa, o mesmo deverá ser protocolado e anexado no expediente previsto no § 2º anterior, que deverá ser instruído pela DTR e encaminhado ao Conselho de Tráfego para deliberação.
Art. 49. As decisões do Conselho de Tráfego do DAER são terminativas e exaurem a instância administrativa.
Parágrafo único. O pedido de reexame das decisões do Conselho de Tráfego, obedecerão ao disposto no art. 32 de seu Regimento Interno.
Art. 50. As multas pelas infrações abaixo tipificadas são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo-se como referência a Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS), indexador que corrige taxas cobradas pelo Estado, de acordo com o seguinte critério:
I - Grupo I: 15 (quinze) UPF-RS, nos casos de:
a) Motorista da empresa transportadora, estando em serviço:
a.1) Não portar cópia da ficha de registro de empregado como motorista, caso não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista; ou não portar Certidão da função de motorista, caso seja servidor público;
a.2) Permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço na cabine do veículo, durante a viagem;
b) Permanência de veículo em serviço cuja retirada de tráfego tenha sido determinada;
c) Preposto da empresa deixar de informar aos utentes antes do início da viagem, os procedimentos de segurança;
d) Saídas de emergência do veículo sem identificação, ineficiente ou sem adesivo instrutivo afixado;
e) Ausência de dispositivo de destruição dos vidros.
II - Grupo II: 20 (vinte) UPF-RS, nos casos de:
a) Operadora não disponibilizar os registros do cronotacógrafo pelo período mínimo de 90 dias quando da ausência de ocorrências; ou de 1 (um) ano em caso de acidente;
b) Transportadora deixar de registrar na nota fiscal a substituição de veículo cadastrado no RECEFITUR durante a operação do serviço na nota fiscal e na relação de pessoas, relatando os motivos e os dados do veículo a ser utilizado;
c) Motorista da empresa transportadora, estando em serviço, fumar dentro do veículo ou durante atendimento ao público;
d) Motorista da operadora, estando em serviço, deixar de proceder a identificação das pessoas no embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
e) Deixar de afastar os prepostos da operadora cuja permanência tenha sido julgada inconveniente pelo DAER, após comprovação da culpa do funcionário, através de inquérito administrativo instaurado pela Autarquia.
III - Grupo III: 25 (vinte e cinco) UPF-RS, nos casos de:
a) Descumprimento de cláusula ou procedimentos previstos no contrato firmado com os utentes;
b) Ocorrer o transporte de pessoas em número superior ao de poltronas do veículo, salvo em caso de socorro ou deslocamento de agente de fiscalização;
c) Realizar transporte de encomendas ou mercadorias, que caracterizem a prática de comércio;
d) A empresa transportadora deixar de diligenciar a obtenção de transporte devidamente autorizado ou licenciado para as pessoas, no caso de interrupção de viagem;
e) Não encaminhar as pessoas para imediata e adequada assistência em caso de acidente;
f) A transportadora deixar de proceder a integralização da caução no prazo de 30 dias, quando determinado pelo DAER;
g) Desobediência ou oposição à ação dos agentes de fiscalização devidamente identificados, por parte dos prepostos da transportadora;
h) Falta de manutenção do veículo ou defeito pré-existente, contrariando as normas do DAER.
IV - Grupo IV: 40 (quarenta) UPF-RS, nos casos de:
a) Não houver no veículo cópia do Certificado de Registro no Ministério do Turismo, ou com sua data de vigência vencida, no caso de Fretamento Turístico;
b) Não portar, ou com sua validade vencida, os seguintes documentos:
b.1) Original de documento exigido na legislação de trânsito (CTB e Resoluções do CONTRAN);
b.2) Cópia do Certificado de Registro no RECEFITUR, expedido pelo DAER;
b.3) Laudo de Inspeção Técnica (LIT), homologado pelo DAER;
b.4) Original do Certificado de Verificação do cronotacógafo, expedido pelo INMETRO;
b.5) Autorização no caso de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, ou Licença por prazo determinado, no caso de Fretamento Contínuo, expedido pelo DAER;
b.6) Relação de usuários e grade de horário, no mínimo em três vias, datada e fechada pela empresa transportadora e visada pelo Poder Concedente, através de sua fiscalização ou Órgãos Conveniados;
b.7) Original da nota fiscal referente a execução dos serviços contratados;
b.8) - (Suprimido pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:b.8) Certificado de inspeção médica anual do motorista ou PCMSO, ou atestado médico;
b.9) Cópia autenticada da apólice de seguro e de comprovação de quitação da parcela mensal dos seguros AP, RC e DMH;
c) Descumprir Decisão ou Resolução do CT, ou ato administrativo do DAER.
V - Grupo V: 100 (cem) UPF-RS, nos casos de:
a) Adulteração de documento de porte obrigatório;
b) Apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
c) O veículo não estiver equipado com cronotacógrafo, ou estando este inoperante, ineficiente ou com prazo de validade do Certificado de Verificação vencido.
d) A transportadora proceder, no Fretamento Turístico para excursões, a divulgação de eventos e a comercialização dos serviços em desacordo com o previsto no art. 25;
e) Execução de serviços de que trata esta Resolução sem prévia autorização, licença ou permissão;
f) Utilização da autorização ou licença para fretamento para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada ou licenciada;
g) Embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário, salvo as situações dispostas nos arts. 16, 17, 18 e 24, ou houver o transporte de pessoas em trechos intermediários do itinerário;
h) Prática de venda ou a emissão individual de bilhete de passagem;
i) Presença de pessoas efetivamente embarcadas e transportadas que não constem na lista de usuários, salvo o disposto no art. 24;
j) A lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas, salvo o disposto no art. 24;
k) O veículo utilizar a estação rodoviária de passageiros (ou utilizar, nas rodoviárias junto a paradouros, os boxes privativos das linhas regulares), ou pontos de paradas de ônibus de linhas regulares como pontos extremos e localidades intermediárias de viagem;
l) A empresa transportadora deixar de promover a continuidade da viagem, às suas expensas, por falha a ela imputada, e que resulte na impossibilidade de continuação da viagem;
m) Direção do veículo, durante a prestação de serviço, por condutor sem vínculo empregatício, salvo se for proprietário, sócio da operadora na função de motorista;
n) O motorista, quando em serviço, estiver sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
o) O motorista dirigir veículo colocando em risco a segurança ou de modo que prejudique o conforto das pessoas;
p) Utilização de veículo cuja idade, ou distância de percurso, seja superior à permitida, conforme preconizado nos arts. 13 e 21;
q) O veículo transitar fora do itinerário autorizado, conforme previsto no art. 20, parágrafo único;
r) O veículo não apresentar identificação externa com nome, logomarca da empresa, número de ordem do veículo ou do número de registro no RECEFITUR;
s) Não houver no veículo, original ou cópia de lista de pessoas, conforme estabelecido no art. 36;
t) Emissão de nova listagem de pessoas para o Fretamento Turístico, sem haver realizado o retorno da viagem de ida, caracterizando transporte não autorizado.
§ 1º As infrações de tráfego ficarão gravadas no prontuário do veículo autuado e seus valores poderão ser descontados do saldo de caução da empresa antes do envio do documento.
§ 2º As cauções deverão ser integralizadas no prazo de 30 (trinta) dias quando determinado pelo DAER, sempre que seus valores residuais forem inferiores a 30% (trinta por cento) do depósito prévio inicial.
§ 3º Os valores das cauções serão reajustados na data de atualização da UPF-RS;
§ 4º Não serão fornecidos ou renovados o Certificado de Registro no RECEFITUR para transportadoras com veículos em débito com o DAER ou Órgãos Conveniados, ainda que estes débitos sejam oriundos de veículos autuados quando executavam serviços de fretamento por outra empresa.
§ 5º As multas pecuniárias serão cobradas em dobro, e repetida tantas vezes quantas forem as autuações, em até 3 (três) vezes, quando ensejará a abertura de processo administrativo pela SFT do DAER de cassação do RECEFITUR, em caso de reincidência específica no prazo de 1 (um) ano.
§ 6º Para configurar a reincidência a pena anteriormente aplicada deve ser objeto de decisão definitiva.
§ 7º Considera-se definitiva a penalidade aplicada de que não comporte mais recurso administrativo, porque já houve decisão final ou porque se esgotaram os prazos para recurso voluntário ou pedido de reexame.
§ 8º As infrações capituladas na legislação de trânsito sofrerão as penalidades, medidas administrativas, processos criminais e cíveis, previstos no CTB, Lei Federal nº 9.503/1997.
Art. 51. A penalidade de retenção do veículo no local da abordagem, pelo período máximo de 3 (três) horas, será aplicada para sanar a irregularidade, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I - O veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidos;
II - Quando houver, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de condutor sem vínculo empregatício, salvo se for proprietário ou sócio da empresa na função de motorista, neste caso devidamente habilitado para o tipo de veículo que estiver conduzindo;
III - O motorista, quando em serviço, estiver sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
IV - O motorista não portar CNH em vigor ou habilitação incompatível ao veículo que estiver conduzindo;
V - O veículo não portar os seguintes documentos, previstos no art. 15 desta Resolução:
a) Cópia dos documentos exigidos na legislação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN);
b) Cópia do Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, quando em viagem de turismo;
c) Cópia do Certificado de Registro no RECEFITUR;
d) Laudo de Inspeção Técnica (LIT), homologado pelo DAER;
e) Autorização no caso de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, ou Licença por prazo determinado, no caso de Fretamento Contínuo, expedido pelo DAER;
f) Original ou cópia da relação de pessoas, autenticada pelo Poder Concedente, ou seus conveniados, ou seus prepostos;
g) Original da nota fiscal referente a execução dos serviços contratados;
h) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde conste o Contrato de Trabalho firmado entre a empresa e o motorista, caso este não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista e/ou conste o NOME e a função MOTORISTA com o nº de registro da CNH na lista de passageiros emitida pelo sistema EXTRANET/DAER; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015);
Nota: Redação Anterior:h) Cópia da ficha de registro de empregado do motorista, caso não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista, ou Certidão caso seja servidor público;
i) - (Suprimido pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:i) Original do certificado de inspeção médica do motorista.
§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo, bem como nos locais de visitação ou pontos de apoio nos casos previstos nos incisos I e II e em qualquer ponto do percurso nos casos dos incisos III e IV.
§ 2º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, sem justo motivo, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da transportadora infratora.
Art. 52. A penalidade de apreensão do veículo, dar-se-á pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos casos onde:
I - Houver a execução de serviço sem autorização ou licença do DAER, sem seguros ou seguros vencido, sem LIT ou com LIT vencida;
II - O veículo não estiver equipado com cronotacógrafo, ou estando este inoperante, ineficiente ou com prazo de validade do Certificado de Verificação vencido;
III - Houver a utilização da Autorização no caso de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, ou Licença por prazo determinado, no caso de Fretamento Contínuo para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada ou licenciada;
IV - Ocorrer o embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário, salvo as situações dispostas nos arts. 16, 17, 18, 19, 20 e 23;
V - Houver a prática de venda ou a emissão individual de bilhete de passagem;
VI - A lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas, salvo o disposto no art. 23;
VII - Houver o transporte de pessoas em trechos intermediários do itinerário;
VIII - Ausência de Lista de pessoas;
IX - O veículo utilizar a estação rodoviária de passageiros (ou utilizar, nas rodoviárias junto a paradouro, os boxes privativos das linhas regulares), ou pontos de paradas de ônibus de linhas regulares, como pontos extremos e localidades intermediárias de viagem;
X - Houver a utilização de veículo cuja idade, ou distância de percurso, seja superior à permitida, conforme preconizado nos arts. 13 e 21;
XI - O veículo transitar fora do itinerário autorizado, conforme previsto no art. 20, parágrafo único;
XII - Transcorrido o período de até 3 (três) horas, sem que tenha sido sanada a irregularidade de retenção prevista no art. 51, o veículo autuado, será recolhido e lavrado o documento denominado Termo de Apreensão do veiculo, conforme Anexo X.
§ 1º A liberação do veículo poderá ser efetivada após sanados os motivos que resultaram na retenção superior à 3 (três) horas, antes mesmo de transcorrido o período de 72 (setenta e duas) horas, obedecendo às demais normas de retenção, com a emissão do documento denominado Termo de Liberação do Veículo, conforme Anexo XI.
§ 2º A continuação da viagem somente se dará com ônibus devidamente habilitado, de empresa regularmente cadastrada nos termos da presente Resolução ou de concessionária do DAER, requisitado pela empresa faltosa, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, correspondente ao restante da viagem e obedecidos os valores fixados nesta Resolução. (Redação do parágrafo dado pela Resolução Normativa CT/DAER/RS Nº 6252 DE 22/12/2015);
Nota: Redação Anterior:§ 2º A continuação da viagem somente se dará com ônibus devidamente habilitado, de empresa regularmente cadastrada nos termos da presente Resolução ou de concessionária do DAER, requisitado pela empresa faltosa ou pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, correspondente ao restante da viagem e obedecidos os valores fixados nesta Resolução.
§ 3º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, sem justo motivo, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da transportadora infratora.
§ 4º A liberação de veículo apreendido far-se-á, mediante ato do Superintendente de Fretamento e Turismo (SFT), após comprovação, por parte da empresa autuada, de pagamento dos débitos junto ao DAER, decorrentes de multas, bem como de ressarcimento à empresa cujo veículo foi requisitado e de outras cominações legais, com a emissão do documento denominado Termo de Liberação do Veiculo, conforme Anexo XI.
§ 5º Em caso de reincidência no prazo de 1 (um) ano, o veículo infrator ficará apreendido pelo prazo mínimo de dez (10) dias e sua liberação, satisfeitas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º, dar-se-á por intermédio de ato do Diretor de Transportes Rodoviários, e na ausência deste, pelo Diretor-Geral do DAER.
§ 6º O veículo apreendido ficará em depósito conveniado com o DETRAN/RS, ou em local mais adequado a critério da fiscalização, sem prejuízo da multa cabível e demais despesas decorrentes da infração.
Art. 53. O Certificado de Registro no RECEFITUR será cassado pelo Conselho de Tráfego, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de:
I - Permanência, em cargo de direção ou gerência de transportadora, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
II - Apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III - Sub-permissão e sub-autorização dos serviços;
IV - Utilização da Autorização no caso de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, ou Licença por prazo determinado, no caso de Fretamento Contínuo prática de qualquer outra modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada ou licenciada;
V - Alteração da regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade dos documentos exigidos no art. 5º para as empresas privadas, ou art. 6º, para as instituições, empresas e repartições públicas;
VI - Descumprimento de cláusula do Termo de Compromisso firmado com o DAER;
VII - Descumprimento de cláusula do contrato firmado com os utentes, sem justo motivo;
VIII - Cometimento de faltas graves, a juízo do Conselho de Tráfego do DAER;
IX - Persistência de débitos junto ao DAER, referentes a multa ou ao não pagamento das despesas decorrentes da retenção ou apreensão de veículos, em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação da SFT.
§ 1º A cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR não resultará para o DAER qualquer espécie de responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da empresa transportadora.
§ 2º A cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR implicará a revogação das autorizações e licenças outorgadas à empresa autuada, e não será fornecido à infratora novo registro no RECEFITUR pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a critério do Conselho de Tráfego, prazo esse a contar da publicação da decisão.
Art. 54. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas distintas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Parágrafo único. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 55. A aplicação das infrações e penalidades previstas nesta Resolução dar-se-ão sem prejuízo das sanções estabelecidas nas legislações de trânsito, responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Aos casos omissos nesta Resolução Regimental, não resolvidos pela consulta à Lei Estadual nº 7.105 ou ao Decreto Estadual nº 29.767, aplicar-se-ão, por analogia, a legislação e regulamentos do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Sul ou, por complementação, através de Ordem de Serviço do Diretor de Transportes Rodoviários.
Art. 57. No período de recesso de publicação de pautas da Diretoria de Transportes Rodoviários e de julgamento pelo Conselho de Tráfego, os processos de fretamento, após análise sumária, poderão ser autorizados, em caráter precário, pelo Diretor de Transportes Rodoviários.
§ 1º Tão logo sejam reiniciadas as atividades normais, os expedientes serão publicados na pauta da DTR.
§ 2º Em caso de não haver impugnação, será mantida a licença.
§ 3º Em caso de haver impugnação o expediente será instruído pela DTR e encaminhado em caráter de urgência ao CT, para análise e deliberação.
Art. 58. Os Certificados de Registros no RECEFITUR, as autorizações e licenças para execução dos serviços especiais emitidos na forma da regulamentação anterior, permanecerão em vigor até que se expirem os respectivos prazos de validade.
Art. 59. Em caso de estado de comoção ou calamidade pública, o DAER poderá expedir, em caráter emergencial e precário (Fretamento Emergencial), uma autorização para o tráfego dos ônibus, dispensadas as exigências previstas na presente Resolução, com as seguintes ressalvas:
I - Veículo deverá estar licenciado no DETRAN e com sua situação regular no DAER;
II - Condutor deverá portar, além dos documentos do veículo exigidos na legislação de trânsito, a sua CNH em vigor, com habilitação compatível ao veículo que dirigir.
Parágrafo único. A autorização, contida no caput, será expedida unicamente pelo Diretor de Transportes Rodoviários e, na sua ausência, pelo Diretor-Geral e deverá ser afixada na face interna do para brisa dianteiro, lado direito do veículo.
Art. 60. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Regimental do Conselho de Tráfego de nº 5.219, de 23 de Fevereiro de 2010.
Art. 61. A presente Resolução Regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, Porto Alegre, 09 de Dezembro de 2010.
Adv. GEOVÁ MÜLLER
Presidente do Conselho de Tráfego DAER
ANEXO S - DA RESOLUÇÃO Nº 5295/2010
Anexo I Tabela de Valores de cauções, emolumentos e taxas |
Anexo II Requerimento ao RECEFITUR |
Anexo III Certificado de Registro ao RECEFITUR |
Anexo IV Laudo de Inspeção Técnica - LIT |
Anexo V Lista de Pessoas (Utentes) |
Anexo VI Requerimento de Licença para Viagens Especiais - Turismo |
Anexo VII Licença para Viagens de Viagens Especiais - Fretamento |
Anexo VIII Licença para Viagens Especiais - Fretamento eventual ou Turístico. |
Anexo IX Licença para fretamento de funcionários de empresas e estudantes |
Anexo X Termo de Apreensão/Retenção de Veiculo |
Anexo XI Termo de Liberação de Veiculo |
Anexo XII Termo de Negativa de multas com vista a METROPLAN |
Anexo XIII Documento de Registro de Veículo Novo - DRNV. |
Anexo XIV Termo de Notificação de Tráfego - TNT |
Anexo XV Termo de compromisso para Transporte de Pessoas autorizadas |
Observação: Os anexos e a presente Resolução encontram-se a disposição no Conselho de Tráfego do DAER (Av. Borges de Medeiros, 1555 - 8º andar, Porto Alegre/RS) e no site do DAER (www.daer.rs.gov.br).