Resolução SEOP nº 54 de 15/12/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre os modelos de equipamentos a serem utilizados pelo comércio ambulante de praia e dá outras providências.

O Secretário Especial de Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando a necessidade de se regulamentar o padrão dos equipamentos utilizados pelo comércio ambulante de praia; e

Considerando o disposto no art. 26, do Regulamento 2, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 31.519, de 09 de dezembro de 2009, que trata dos equipamentos constantes do módulo padronizado para o exercício da atividade de comércio ambulante de praia;

Resolve:

Art. 1º As cadeiras de praia e os guarda-sóis, nos quantitativos e limites aprovados pela Resolução SEOP nº 19, de 17 de dezembro de 2009, bem como as duas caixas térmicas na forma do inciso III, do art. 26, do Decreto nº 31.519, de 09 de dezembro de 2009; utilizados para o exercício da atividade de comércio ambulante de praia deverão respeitar, obrigatoriamente, as especificações contidas no Anexo Único da presente Resolução.

Parágrafo único. É vedada a utilização de equipamentos em desacordo com disposto no caput deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução configurará infração administrativa ao disposto na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992; sujeitando-se o infrator à aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo de apreensão do material que por ventura diferir dos padrões ora estabelecidos.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

Especificação Técnica dos Equipamentos Utilizados

- Cadeira de praia: cadeira reclinável com cinco posições, em estrutura de alumínio de tubo redondo; diâmetro de 1", com paredes de 1,3 mm, na cor natural do alumínio; catracas em alumínio fixadas na estrutura por meio de rebite de repuxo; tela em PVC com costura dupla e cinta de reforço com largura mínima de 40 cm na cor vermelha, sem qualquer sinalização que caracterize o emprego de publicidade.

- Guarda-sol: estrutura de aço zincado bicromatizado, com arames de 4 mm; estrutura central em alumínio frizado, sendo a parte superior com diâmetro de 1" e a parte inferior com diâmetro de 1 1/8", com paredes de 1,1 mm; acabamento/cobertura em plástico polietileno na cor vermelha, sem qualquer sinalização que caracterize o emprego de publicidade.

- Caixa térmica: em fibra de vidro, com capacidade para até 200 l, na cor vermelha, sem qualquer sinalização que caracterize o emprego de publicidade.