Resolução SEF nº 5424 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Estabelece os tratamentos tributários setoriais padronizados que serão concedidos por meio de e-PTA-RE-Automatizado.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto tendo em vista o disposto no § 1º do art. 64-A do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,
Resolve:
Art. 1º Serão concedidos sob a forma automatizada, por meio de Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado - e-PTA-RE-Automatizado, os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados aplicáveis aos contribuintes que tenham como atividade:
I - indústria de calçados;
II - indústria de confecções;
III - importação de mercadorias para comercialização (corredor de importação).
IV - venda de mercadoria contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing(e-commerce não vinculado). (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5457 DE 30/03/2021).
V - indústria e comércio de produtos eletroeletrônicos e afins. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5478 DE 30/06/2021).
VI - indústriade fios e cabos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5509 DE 25/10/2021).
VII - indústria de produtos de aço. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5509 DE 25/10/2021).
VIII - indústria de aguardente de cana-de-açúcar; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5528 DE 31/12/2021).
IX - indústria de móveis de madeira. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5528 DE 31/12/2021).
X - Indústria de carnes e derivados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5564 DE 23/05/2022).
XI - indústria de móveis de metal (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5564 DE 23/05/2022).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda