Resolução CVM nº 57 DE 20/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2021

Dispõe sobre a prova de quitação de débitos perante a Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de outubro de 2021, com fundamento nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a prova de quitação de débitos perante a CVM.

Art. 2º A prova de quitação de débitos perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM é efetuada mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), a ser expedida pela Autarquia, e cujo modelo está refletido no Anexo A à esta Resolução.

Parágrafo único. Possui os mesmos efeitos previstos no caput deste artigo a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), cujo modelo está refletido no Anexo B à esta Resolução.

Art. 3º O direito de obter certidão nos termos desta Resolução é assegurado ao requerente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como ao investidor não residente regulamentado pela Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por "requerente" a pessoa natural ou jurídica para a qual se solicita a certidão.

Art. 4º A CND e a CPDEN têm por objeto débitos inscritos ou não em Dívida Ativa relacionados às seguintes exações:

I - Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989; e

II - multas aplicadas pela CVM em razão da atuação da Autarquia nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986.

Art. 5º A CND é expedida quando não forem identificados débitos em nome do requerente.

Art. 6º A CPDEN é expedida quando, em relação ao requerente, constar débito na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional (CTN).

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput também é emitida quando, em relação ao requerente, existir débito definitivamente constituído, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.

CAPÍTULO II SOLICITAÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE

Art. 7º A CND e a CPDEN são emitidas via sistema disponibilizado pela CVM, cujas orientações de acesso constam da página da Autarquia na rede mundial de computadores.

Art. 8º Na impossibilidade de emissão diretamente pelo sistema de que trata o art. 7º, ou quando as informações constantes das bases de dados da CVM ou da Procuradoria-Geral Federal (PGF) forem insuficientes para a emissão das certidões por meio do sistema de que trata o art. 7º, o interessado pode apresentar requerimento, devidamente assinado:

I - via formulário eletrônico, conforme orientações contidas na página da CVM na rede mundial de computadores; ou

II - via postal ou presencialmente, nos moldes do Anexo C à esta Resolução, em uma das representações legais da Autarquia.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação complementar:

I - se requerente pessoa jurídica ou equiparada:

a) cópia do ato constitutivo, acompanhado dos documentos relativos à eleição dos administradores ou da diretoria em exercício ou, em caso de fundo de investimento, documento de constituição do administrador do fundo;

b) cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, quando for o caso, ou seja, procuração outorgada por instrumento público ou particular; alvará ou decisão judicial;

c) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos signatários do requerimento; e

d) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos representantes legais signatários da procuração, se for o caso.

II - se requerente pessoa natural:

a) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura:

1. do requerente;

2. no caso de espólio, do inventariante; ou

3. do titular de empresa individual;

b) cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, quando for o caso, ou seja procuração outorgada por instrumento público ou particular; ou decisão judicial; e

c) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos procuradores legalmente habilitados, se for o caso.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, pode requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O pedido de certidão relativa a requerente incapaz deve ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º No caso de requerimento de CPDEN, deve o requerente juntar comprovante da penhora, da garantia ou da causa de suspensão da exigibilidade do crédito.

§ 5º As certidões solicitadas nos termos deste artigo são emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia útil posterior à data de protocolo do requerimento na CVM e da juntada da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

§ 6º As certidões são encaminhadas para o endereço de e-mail indicado no requerimento, ou disponibilizadas como anexo à resposta ao pedido formulado por meio eletrônico.

Art. 9º Na hipótese do art. 8º, a Gerência de Arrecadação e Cobrança da CVM(GEARC) deve proceder à instauração de processo
administrativo específico, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - requerimento de certidão e documentação complementar;

II - manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) quanto à existência de débitos exigíveis já encaminhados à PGF para fins de cobrança extrajudicial ou judicial e inscrição em dívida ativa, quando for o caso; e

III - CND ou CPDEN, com formalização de ciência pelo titular da GEARC.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deve ser juntada ao processo administrativo no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento dos autos pela PFE/CVM.

Art. 10. Somente são válidas as certidões emitidas eletronicamente, sendo vedada qualquer forma de certificação manual.

§ 1º As certidões referidas no caput devem conter, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.

§ 2º Somente produz efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 11. As certidões emitidas na forma desta Resolução têm prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de emissão.

§ 1º A certidão tem eficácia, dentro do seu prazo de validade, e mediante comprovação de autenticidade, para prova de regularidade relativa às exações detalhadas nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução, administradas pela CVM ou já encaminhadas à PGF para fins de cobrança extrajudicial ou judicial, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017.

§ 2º A certidão é considerada inválida, ainda que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão, sempre que existentes novos débitos exigíveis em nome do requerente.

Art. 12. No caso de existência de débitos exigíveis, o pedido de certidão deve ser indeferido.

§ 1º O requerente pode consultar seus débitos, conforme orientações contidas na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º O requerente sem registro, ou com registro inativo junto à CVM pode solicitar o levantamento de débitos via protocolo digital ou presencial, mediante a apresentação da documentação complementar detalhada no art. 8º desta Resolução.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 13. A certificação da quitação de débitos do requerente perante a CVM compete ao titular da GEARC.

Art. 14. Compete ao titular da GEARC a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Resolução.

Parágrafo único. O cancelamento de certidão é efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A Certidão Negativa de Débitos (CND) de que trata o art. 2º, caput

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

Ressalvado o direito de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam débitos exigíveis em seu nome, inscritos ou não em Dívida Ativa junto à Procuradoria-Geral Federal, relativos à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, ou a multas aplicadas decorrentes da atuação da CVM nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço .

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx .

Válida até: xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalida este documento.

ANEXO B Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa (CPDEN) de que trata o art. 2º, parágrafo único CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

Ressalvado o direito de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos administrados pela CVM com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou do § 1º do art. 34 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; ou ainda não vencidos; e/ou

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral Federal (PGF) débitos inscritos em Dívida Ativa com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade.

Este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão se refere à situação dos débitos do sujeito no âmbito da CVM, inscritos ou não em Dívida Ativa junto à Procuradoria-Geral Federal, relativos à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e a multas aplicadas decorrentes da atuação da Autarquia nos termos
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço .

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx .

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalida este documento.

ANEXO CREQUERIMENTO DE QUE TRATA O ART. 8º, INCISO IIUMA CÓPIA DESTE FORMULÁRIO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO REQUERENTE, DEVE SER PROTOCOLADA JUNTO À CVM, EM CONJUNTO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (VIDE LISTA DE VERIFICAÇÃO).