Resolução SEFCON nº 5.723 de 12/02/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 fev 2001
Institui a Unidade Estadual de Enlace do Estado do Rio de Janeiro - UEE-RJ e dispõe sobre a regulamentação e implantação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro - UEE-RJ, responsável pela operacionalidade do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA dentro do Estado e o intercâmbio de informações com suas congêneres das outras unidades federadas.
Art. 2º São atribuições da UEE-RJ:
I - gerenciar as informações do SINTEGRA no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON, disponibilizando os aplicativos homologados aos contribuintes;
II - atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal Eletrônicos-PVF-E entre suas congêneres;
III - controlar a recepção dos arquivos magnéticos dos contribuintes; e
IV - gerenciar as informações relativas aos funcionamento do SINTEGRA e da Rede Intranet SINTEGRA-RIS.
Art. 3º Os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais serão incluídos no SINTEGRA gradativa e progressivamente, até 31 de dezembro de 2001, mediante ato do Superintendente Estadual de Fiscalização.
Art. 4º Os contribuintes de que trata o artigo anterior estarão obrigados a apresentar, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
§ 1º - Serão exigidos os arquivos magnéticos referentes às operações ocorridas a partir:
I - de janeiro de 2000, para usuários de sistema eletrônico de processamento de dados em 31 de dezembro de 1999; e
II - do início do uso de sistema eletrônico de processamento de dados, quando o mesmo for posterior a 31 de dezembro de 1999.
§ 2º - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização regulamentará a entrega dos arquivos magnéticos previstos no caput.
§ 3º - Os contribuintes enquadrados no regime simplificado de apuração de ICMS somente deverão entregar os arquivos magnéticos previstos no caput se forem usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais.
Art. 5º A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS que estiver em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações retratadas ou aquele que estiver em vigor na data de entrega do referido arquivo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 594 DE 07/02/2013):
§ 1º - Fica dispensada a inclusão das informações referentes aos registros tipos "54 - item da nota fiscal" e "75 - código de produto ou serviço", exceto para os contribuintes substitutos tributários, que devem informá-los somente para os documentos onde estejam consignadas operações submetidas ao regime de substituição tributária.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 594 DE 07/02/2013):
§ 2º - A dispensa prevista no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de manterem, pelo prazo legal, as informações referentes aos registros tipos 54 e 75, para serem apresentadas a qualquer tempo mediante intimação de agente do fisco estadual.
§ 3º - Os contribuintes substitutos tributários também devem informar, nos seus arquivos magnéticos, os registros tipo "55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", retratando todas as Guias Nacionais de Recolhimentos Estaduais - GNRE recolhidas a favor de qualquer das unidades federadas no período a que se referir o arquivo.
§ 4º - No caso de não-ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipos 10, 11 e 90.
Art. 6º Os arquivos magnéticos devem ser criticados e gravados em mídia através do Programa Validador SINTEGRA, disponível para download no site da SEFCON na Internet, www.sef.rj.gov.br.
§ 1º - O Programa Validador possui críticas de ADVERTÊNCIA e de REJEIÇÃO, sendo estas últimas impeditivas à entrega dos arquivos magnéticos, cabendo ao contribuinte corrigir seus arquivos antes de efetuá-la.
§ 2º - As informações relativas aos registros tipos 54 e 75, dispensadas conforme §1º do artigo anterior, se apresentadas, serão validadas normalmente.
§ 3º - Estão também disponíveis para download, no ambiente SINTEGRA do mesmo site de que trata o caput, o manual de instalação do Programa Validador, o Guia Prático do Convênio ICMS 57/95, com orientações sobre a geração dos arquivos magnéticos, a legislação específica e o aplicativo para a verificação de inscrições estaduais de todas as unidades da Federação.
Art. 7º Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem acompanhar, periodicamente, no mesmo site da Internet citado no artigo anterior, as atualizações de versões dos aplicativos disponíveis e os avisos e novidades ali dispostos, bem como podem receber suporte sobre dúvidas através do e-mail sintegra@sef.rj.gov.br.
Art. 8º Fica instituído o Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-E, aplicativo do SINTEGRA, como instrumento de ação fiscal para os pedidos de verificações fiscais de operações interestaduais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral