Resolução CD/FNDE nº 58 de 04/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2007

Altera a redação do item 1.4 do Manual de Assistência Financeira, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 008, de 24 de abril de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005

Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Instrução Normativa STN, de 1º de dezembro de 2005;

Instrução Normativa TCU, de 4 de dezembro de 1996 e alterações posteriores;

Acordo de Empréstimo nº 7.122/BR/BIRD;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a importância da assistência financeira aos projetos educacionais, no âmbito desta Autarquia, para a garantia do padrão de qualidade do ensino; e,

CONSIDERANDO a necessidade de se possibilitar a todos os órgãos/entidades, enquadrados nos critérios de atendimento, a oportunidade de apresentação de projeto, no exercício de 2007; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o estabelecido no art. 2º da Portaria MEC nº 6, de 29 de junho de 2006, resolve ad referendum:

Art. 1º O item 1.4 do Manual de Assistência Financeira, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 008, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.4 HABILITAÇÃO, CADASTRAMENTO, SELEÇÃO DE ENTIDADES E ENQUADRAMENTO DO PLANO DE TRABALHO

A habilitação de órgãos ou entidades perante o FNDE dar-se-á mediante a apresentação da documentação necessária à comprovação de regularidade para transferência voluntária de recursos, a qual originará processo hábil para análise dos pleitos de concessão apresentados pela entidade.

Para habilitar-se à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com o FNDE, os órgãos ou entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos necessitam apresentar documentação que comprove a sua situação de regularidade junto à União, conforme documentação relacionada na Resolução CD FNDE nº 7, de 24 de abril de 2007.

Será condição indispensável à habilitação o registro atualizado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), disponível no site www.siope.inep.gov.br ou, alternativamente, o preenchimento do Anexo I desta Resolução (disponível no sítio www.fnde.gov.br), pelos órgãos e entidades proponentes, dos dados orçamentários relativos à educação, nos termos da Portaria Ministerial nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação.

Compete à entidade que apresentar projeto educacional ao FNDE encaminhar documentação de habilitação ou atualizar a existente e essa documentação deverá ser remetida, em uma única via, independentemente do número de projetos a serem apresentados.

Cada processo específico deverá conter o certificado de habilitação emitido pelo Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE e devidamente autenticado pelo Coordenador da COHAP.

Para destinação dos recursos a Estados e Municípios consignados em seu orçamento o FNDE exigirá a assinatura do compromisso "Todos pela Educação" e o envio das informações de freqüência do Programa Bolsa Escola".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD