Resolução CD-PROBAHIA nº 58 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2018
Metodologia do cálculo da prorrogação de resolução do PROBAHIA em razão dos depósitos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, previstos no Decreto nº 16.970, de 19 de agosto de 2016.
O Conselho Deliberativo do Probahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, e alterações,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido e do diferimento do IMCS, nos termos da Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, e alterações, com benefícios concedidos pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, terão os incentivos fixados em Resolução prorrogados por um mês a cada nove meses ou fração em que efetuou os depósitos para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com base no Decreto nº 16.970 , de 19 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os depósitos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deverão ser continuados durante o período prorrogado, considerando que a compensação dos depósitos relativos a esse período complementar já foi incluída no cálculo previsto no caput deste artigo.
Art. 2º O contribuinte deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PROBAHIA solicitando a prorrogação da Resolução a expirar.
Parágrafo único. Através de Resolução específica o Conselho Deliberativo autorizará e definirá o período complementar que fará jus o contribuinte.
Art. 3º No período complementar de fruição do incentivo fiscal autorizado com base no Decreto nº 16.970 , de 19 de agosto de 2016, o contribuinte deve observar as mesmas condições estabelecidas para último mês de fruição da Resolução expirada.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de dezembro de 2018.
112ª Reunião Ordinária do PROBAHIA
LUIZA COSTA MAIA
Presidente