Resolução SAR/CEDERURAL nº 58 DE 30/05/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 mai 2019
Dispõe sobre o Projeto Especial Programa Menos Juros Agricultura e Pesca.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,
Considerando que as linhas de crédito ao amparo do PRONAF vêm atender a uma gama de reivindicações do setor agropecuário catarinense;
Considerando que o PRONAF tem recursos para atender a esses projetos;
Considerando a alavancagem e o impacto positivo que essas linhas de crédito trarão ao setor agropecuário catarinense; e,
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de crédito e dar suporte financeiro através de subvenção,
Resolve:
Art. 1º Fica criado no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural o Programa Menos Juros Agricultura e Pesca cujo objetivo é incentivar projetos de investimento em propriedades rurais e pesqueiras, tanto de abrangência regional como estadual.
Art. 2º Linhas de apoio subsidiadas pelo programa menos juros agricultura e pesca:
§ 1º Linhas de abrangência estadual: poderão ser apoiados projetos em todo o território catarinense que se referem a investimentos em:
Captação, proteção, armazenamento e distribuição de água para consumo humano e animal;
Investimento em energia renováveis;
Inovação e produção limpa, diversificação com vistas para produção orgânica.
d) Aquicultura e pesca artesanal. (Alínea acrescentada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 21 DE 10/06/2020).
e) Apicultura. (Alínea acrescentada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 34 DE 03/09/2020).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 21 DE 10/06/2020):
§ 2º Linhas de abrangência regional: as linhas de abrangência regional foram definidas em fóruns com a participação da sociedade civil e estão listadas por Unidades de Gestão Técnica - UGT da Epagri para serem executados nos municípios de sua área de abrangência de acordo com as prioridades a seguir elegidas: Exceto: Trator, Veículos e Calcário.
REGIÃO | PRIORIDADE |
UGT 1 (GR Chapecó, GR Xanxerê e GR São Lourenço do Oeste) | Agregação de Valor, Conservação de Solo, Pecuária (leite e carne) em sistema de produção a base de pasto e Horticultura (Fruticultura e olericultura). |
UGT 2 (GR Campos Novos, GR Concór- dia e GR Joaçaba) | Pecuária (leite e carne) em sistema de produção a base de pasto, Grãos, Agregação de Valor, Horticultura (Fruticultura e Olericultura) |
UGT 3 (GR Lages, GR São Joaquim) | Pecuária (leite e carne) em sistema de produção a base de pasto, Olericultura, Agregação de Valor, Fruticultura. |
UGT 4 (GR Canoinhas e GR Mafra) | Pecuária (leite, corte) em sistema de produção a base de pasto, Olericultura, Fruticultura, Agregação de Valor. |
UGT 5 (GR Rio do Sul) | Pecuária (leite corte) em sistema de produção a base de pasto. Grãos, Horticultura (Fruticultura e olericultura). |
UGT 6 (GR Itajaí, GR Blumenau e GR Joinville) | Grãos, Fruticultura, Olericultura, Aquicultura e Pesca. |
UGT 7 (GR Florianópolis) | Horticultura (Olericultura e Fruticultura), Pecuária (leite e corte) em sistema de produção a base de pasto, Aquicultura e Pesca e Apicultura. |
UGT 8 (GR Criciúma, GR Araranguá e GR Tubarão) | Pecuária (leite e corte) em sistema de produção a base de pasto, Olericultura, Fruticultura e Grãos. |
UGT 9 (GR Palmitos e GR São Miguel do Oeste) | Agregação de Valor, Conservação de Solo, Pecuária (leite e corte) em sistema de produção a base de pasto, Horticultura. |
UGT 10 (GR Caçador, Curitibanos e Videira) | Pecuária (leite e corte) em sistema de produção a base de pasto, Olericultura, Piscicultura, Fruticultura. |
§ 2º Linhas de abrangência regional: as linhas de abrangência regional foram definidas em fóruns com a participação da sociedade civil e estão listadas por Unidades de Gestão Técnica - UGT da Epagri para serem executados nos municípios de sua área de abrangência de acordo com as prioridades a seguir elegidas: Exceto: Trator, Veículos e Calcário. UGT 1 (GR Chapecó, GR Xanxerê e GR São Lourenço do Oeste): Agregação de Valor, Conservação de Solo, Pecuária (leite e carne) em sistema de produção a base de pasto e Horticultura (Fruticultura e olericultura). UGT 2 (GR Campos Novos, GR Concórdia e GR Joaçaba): Pecuária (leite e carne) em sistema de produção a base de pasto, Grãos, Agregação de Valor, Horticultura (Fruticultura e Olericultura). UGT 3 (GR Lages, GR São Joaquim): Pecuária (leite e carne) em sistema de produção a base de pasto, produção orgânica (Olericultura), Agregação de Valor. UGT 4 (GR Canoinhas e GR Mafra): Pecuária (leite, corte) em sistema de produção a base de pasto, Olericultura, Fruticultura, Agregação de Valor. UGT 5 (GR Rio do Sul): Pecuária (leite corte) em sistema de produção a base de pasto. Grãos, Horticultura (Fruticultura e olericultura). UGT 6 (GR Itajaí, GR Blumenau e GR Joinville): Grãos, Fruticultura, Olericultura, Aquicultura e Pesca. UGT 7 (GR Florianópolis): Olericultura, Pecuária (leite e corte) em sistema de produção a base de pasto, Aquicultura e Pesca e Apicultura. UGT 8 (GR Criciúma, GR Araranguá e GR Tubarão): Pecuária (leite e corte) em sistema de produção a base de pasto, Olericultura, Fruticultura e Piscicultura. UGT 9 (GR Palmitos e GR São Miguel do Oeste): Agregação de Valor, Conservação de Solo, Pecuária (leite e corte) em sistema de produção a base de pasto, Horticultura. UGT 10 (GR Caçador, Curitibanos e Videira): Pecuária (leite e corte) em sistema de produção a base de pasto, Olericultura, Piscicultura, Fruticultura.
Art. 3º O Programa Menos Juros - Agricultura e Pesca subsidiará na forma de subvenção dos juros dos financiamentos contraídos pelos produtores rurais que se enquadrarem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), limitando-se a uma taxa de juros pactuada até 2,5% ao ano e ao valor máximo de financiamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor e com prazo de financiamento máximo de 8 (oito) anos.
§ 1º O valor dos juros que servirá de base de cálculo da subvenção, será calculado e trazido para o valor presente e divido pelo número de parcelas aprazadas na operação bancária limitado até 8 anos.
§ 2º Para validar a operação o produtor deverá assinar o Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, sendo que o pagamento da subvenção será feito na forma de amortização do empréstimo, diretamente ao agente financeiro, através da conta corrente do beneficiário.
Art. 4º Para efeito de enquadramento, deverá ser elaborado pelo escritório municipal da Epagri um Pré-enquadramento, informando o valor e os itens a serem financiados, e encaminhar para Coordenação de Ater a que pertence o município, para que aprove e devolva ao escritório local da Epagri para elaboração do projeto técnico.
§ 1º Para efeito de aprovação dos Pré-enquadramentos, as Gerências Regionais da Epagri terão cotas, em Reais, a serem financiados pelo agente financeiro, proporcionalmente ao número de estabelecimentos agropecuários da área de sua abrangência, tomando como base dos dados oficiais do IBGE de 2017.
§ 2º Para fins de atendimento a eventuais demandas superiores às cotas distribuídas às Gerências Regionais da Epagri, fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca autorizada a reter 30% (trinta por cento) do total das cotas de financiamentos para remanejamento de acordo com as necessidades regionais.
Art. 5º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.
Art. 6º Fica revogada a RESOLUÇÃO nº 032/2017.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.