Resolução SEFAZ nº 588 DE 31/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 fev 2013

Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS 125/2011, que dispõe sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, no Convênio ICMS 113/2012, de 28 de setembro de 2012, e no processo nº E-04/083/50//2013,

Resolve:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 125/2011, que dispõe sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares.

Art. 2º O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares que observarem o disposto nesta Resolução, desde que esta exclusão não seja superior a 10% (dez por cento) do valor da conta.

§ 1º Tratando-se de gorjeta cobrada do cliente como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 2º Para ter reconhecida a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo prescricional:

I - documentação comprobatória do recebimento, pelos empregados, dos valores mensais correspondentes à gorjeta espontânea;

II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que a gorjeta não é obrigatória.

§ 3º Tratando-se de gorjeta espontânea, além do previsto no § 2º desta Resolução, deverão também ser mantidos à disposição do fisco, pelo mesmo prazo:

I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

II - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

§ 4º O benefício e as condições previstos neste artigo aplicam-se também aos contribuintes optantes pelo regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, de que trata o Título V do Livro V do Decreto nº 27.427/2000, que aprovou o Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 946 DE 30/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O benefício e as condições previstos neste artigo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional." e também aqueles optantes pelo regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, de que trata o Decreto nº 42.772, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 3º O Subsecretário de Receita poderá editar atos normativos necessários à execução desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda