Resolução ANP nº 59 DE 17/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2014

(Revogado pela Resolução ANP Nº 784 DE 26/04/2019):

A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1088, de 15 de outubro de 2014,

Considerando a necessidade de atualização da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a finalidade de adequá-la ao aperfeiçoamento do arcabouço legal referente à atividade de distribuição de combustíveis líquidos,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o considerando da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"considerando a necessidade de estabelecer os requisitos necessários para a concessão de autorização de construção, de operação e as respectivas desativações de instalação de armazenamento de derivados de petróleo e biocombustíveis, assim como para a alteração de titularidade da autorização e a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário, torna público o seguinte ato:"

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à concessão de autorizações de construção e de operação de instalação de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos a serem outorgadas a distribuidor, a transportador-revendedor-retalhista (TRR), a produtor de óleos lubrificantes acabados, a coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e a rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como à alteração de titularidade da autorização e à homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário."

Art. 3º Fica incluído o inciso XI no art. 2º da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

"XI - carregamento rodoviário: ponto de entrega direta de combustíveis líquidos automotivos e GLP, em instalações do produtor ou terminal, autorizado pela ANP, para carregamento em caminhõestanque de responsabilidade do distribuidor."

Art. 4º Fica alterado o subtítulo "Cessão de Espaço" da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar como "Do Contrato de Cessão de Espaço ou de Carregamento Rodoviário".

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 13 e o seu § 1º da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Para homologação de extrato do contrato de cessão de espaço, nos termos da regulamentação vigente para o exercício das atividades dos agentes econômicos, o cedente deverá protocolizar na ANP, individualizada por instalação, a documentação relacionada no Procedimento nº 01 do Anexo III desta Resolução.

§ 1º O extrato do contrato de cessão de espaço deve identificar, no mínimo, o prazo acordado, a empresa e o estabelecimento cedente, cujo endereço será o da instalação, e a empresa cessionária, além de discriminar o volume, por produto, objeto da cessão e o modal de recebimento de cada produto cedido;"

Art. 6º Ficam incluídos o art. 13-A e seus §§ 1º e 2º na Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Para homologação de extrato do contrato de carregamento rodoviário, nos termos da regulamentação vigente para o exercício das atividades dos agentes econômicos, o cedente da instalação de carregamento deverá protocolizar na ANP, individualizada por instalação, a documentação relacionada no Procedimento nº 02 do Anexo III desta Resolução.

§ 1º O extrato do contrato de carregamento rodoviário deve identificar, no mínimo, o prazo acordado, a empresa e o estabelecimento cedente da instalação de carregamento rodoviário, e a empresa responsável pelo carregamento, além de discriminar o tipo de produto.

§ 2º Somente serão homologados contratos de carregamento rodoviários em terminais autorizados pela ANP."

Art. 7º Fica alterado o art. 18. e seus incisos I e II da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. Quando da desativação da instalação de armazenamento e distribuição, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o distribuidor de combustíveis deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:

I - requerimento assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso, solicitando o cancelamento da autorização de operação da instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis;

II - cópia autenticada dos seguintes requerimentos:

a) de baixa do alvará de funcionamento ou de outro documento equivalente, endereçada à prefeitura municipal;

b) de desativação das instalações junto ao órgão ambiental competente;

c) de baixa do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou documento equivalente; e

d) de baixa da inscrição estadual junto à secretaria de fazenda estadual."

Art. 8º Fica incluído o parágrafo único do art. 18. da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ANP publicará no DOU a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento e de distribuição de que trata o caput deste artigo."

Art. 9º Fica alterado o título "Homologação de Contrato de Cessão de Espaço" do Anexo III da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar como "Homologação de Contrato de Cessão de Espaço ou de Carregamento Rodoviário".

Art. 10. Fica alterado o Procedimento nº 01 - Homologação de Contrato de Cessão de Espaço, no Anexo III da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I) Procedimento nº 01 - homologação de contrato de cessão de espaço

Item

Documento Requerido

Encaminhado à ANP?

(Sim/Não)

1

I - Requerimento de cessão de espaço, assinado por responsável legal ou preposto da instalação cedente, acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso.

Folha(s):

 

2

II - Ficha de Comprovação de Tancagem (FCT), assinada e atualizada por responsável legal ou preposto da instalação cedente, conforme modelo disponível em http://www.anp.gov. br, contemplando todos os contratos de cessão de espaço vigentes na instalação cedente.

Folha(s):

 

3

III - Extrato do Contrato de Cessão de Espaço celebrado entre a instalação cedente e a empresa cessionária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Importante: no Extrato do Contrato, devem estar especificados os CNPJs da instalação cedente e da cessionária; o número da autorização da instalação cedente; o prazo de início e término do contrato; e o volume, por produto.

Folha(s):

 

4

IV - Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em nome da cessionária.

Importante: o endereço da cessionária deve estar na mesma Unidade Federada da instalação cedente.

Folha(s):

 

5

V - Comprovante de inscrição estadual emitido por órgão competente, em nome da cessionária.

Importante: o endereço da cessionária deve estar na mesma Unidade Federada da instalação cedente.

Folha(s):

 

Observações importantes:

1. A cessionária deve ter filial autorizada na ANP na mesma Unidade Federada da instalação cedente.

2. A cessionária deve possuir pelo menos uma instalação com Autorização de Operação outorgada pela ANP.

3. Poderão ser solicitadas informações ou providências adicionais sobre a documentação prevista neste anexo, julgadas necessárias para a análise técnica em referência."

Art. 11. Fica incluído o Procedimento nº 02 - Homologação de Contrato de Carregamento Rodoviário, no Anexo III da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011,que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II) Procedimento nº 02 - homologação de contrato de carregamento rodoviário

Item

Documento Requerido

Encaminhado à ANP?

(Sim/Não)

1

I - Requerimento, assinado por responsável legal ou preposto da instalação de carregamento rodoviário, acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso.

Folha(s):

 

2

II - Extrato do Contrato de Carregamento Rodoviário celebrado entre a instalação do terminal de carregamento rodoviário (cedente) e a empresa cessionária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Importante: no Extrato do Contrato, devem estar especificados os CNPJs da instalação cedente e da cessionária; o número da autorização da instalação cedente; o prazo de início e término do contrato; e o volume, por produto.

Folha(s):

 

3

III - Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em nome da cessionária.

Importante: o endereço da cessionária deve estar na mesma Unidade Federada da instalação cedente.

Folha(s):

 

4

IV - Comprovante de inscrição estadual emitido por órgão competente, em nome da cessionária.

Importante: o endereço da cessionária deve estar na mesma Unidade Federada da instalação cedente.

Folha(s):

 

Observações importantes:

1. A cessionária deve ter filial autorizada na ANP na mesma Unidade Federada da instalação cedente.

2. A cessionária deve possuir pelo menos uma instalação com Autorização de Operação outorgada pela ANP.

3. Poderão ser solicitadas informações ou providências adicionais sobre a documentação prevista neste anexo, julgadas necessárias para a análise técnica em referência."

Art. 12. Fica incluído o item 10 no Procedimento nº 01 - Autorização de operação (AO) para distribuidor de combustíveis líquidos, do Anexo II da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II) Procedimento nº 01 - Autorização de operação (AO) para distribuidor de combustíveis líquidos

Item

Documento Requerido

Encaminhado à ANP?

(Sim/Não)

10

X - Declaração, devidamente assinada e com reconhecimento de firma, elaborada por profissional com registro no órgão de classe competente, acompanhada da cópia autenticada da carteira de identidade profissional, informando que a empresa dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade de combustíveis líquidos, observada a regulamentação pertinente, ou apresentação de cópia autenticada do contrato com laboratório especializado.

Folha(s): "

 

Art. 13. Fica incluído o item 18 no Procedimento nº 01 - Autorização de operação (AO) para instalações a serem requalificadas de distribuidor de combustíveis líquidos, do Anexo IV da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II) Procedimento nº 01 - Autorização de operação (AO) para instalações a serem requalificadas de distribuidor de combustíveis líquidos

Item

Documento Requerido

Encaminhado à ANP?

(Sim/Não)

18

XVIII - Declaração, devidamente assinada e com reconhecimento de firma, elaborada por profissional com registro no órgão de classe competente, acompanhada da cópia autenticada da carteira de identidade profissional, informando que a empresa dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade de combustíveis líquidos, observada a regulamentação pertinente, ou apresentação de cópia autenticada do contrato com laboratório especializado.

Folha(s): "

 

Art. 14. Fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para protocolização na ANP do documento constante no item 10 do Procedimento nº 01 do Anexo II ou no item 18 do Procedimento nº 01 do Anexo IV, ambos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, referente às instalações já requalificadas pela ANP até a data da publicação da presente Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD