Resolução ANP nº 784 DE 26/04/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2019

Disciplina a autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo, óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos, bem como institui a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.005285/2018-51 e as deliberações tomadas na 974ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para:

I - a concessão de autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos;

II - a alteração de titularidade da autorização de operação referida no inciso I; e

II - a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário.

Art. 2º A autorização de operação de instalação de armazenamento será outorgada aos seguintes agentes autorizados pela ANP:

I - distribuidor;

II - transportador-revendedor-retalhista;

III - produtor de óleos lubrificantes acabados;

IV - coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado; e

V - rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos parques de abastecimento de aeronaves dentro de aeródromos.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - instalação de armazenamento ou instalação: imóvel destinado ao recebimento, armazenamento e expedição de derivados de petróleo e biocombustíveis, composto por tanques ou recipientes estacionários de GLP, tubulações, equipamentos, sistema de combate a incêndio, sistema de drenagem e tratamento de efluentes, sistema elétrico, bacias de contenção, à exceção das instalações de GLP, plataforma de carregamento e de descarregamento, vias internas de circulação e edificações;

II - base individual: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;

III - base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;

IV - cessão de espaço: instrumento contratual que operacionaliza o ato de ceder espaço em tancagem de base individual ou compartilhada, autorizada pela ANP;

V - administrado: agente autorizado pela ANP detentor de posse em base compartilhada;

VI - administrador: administrado responsável perante a ANP pela operação de base compartilhada;

VII - tanque de armazenamento ou tanque: qualquer recipiente de armazenagem com uma capacidade líquida superior a 230l, projetado e construído conforme normas técnicas pertinentes, destinado à instalação fixa e não utilizado em processamento industrial;

VIII - recipiente estacionário de GLP: vaso de pressão com capacidade volumétrica acima de 0,25m3, projetado e construído conforme especificações estrangeiras (por exemplo, American Society of Mechanical Engineers - ASME, Deutsches Institut für Normung - DIN, British Standards - BS, Ente Italiano di Normazione - UNI, Association Française de Normalisation - AFNOR, Japanese Standards Association - JIS), para ser abastecido no local da instalação;

IX - carregamento rodoviário: ponto de entrega direta de GLP e combustíveis líquidos automotivos especificados ou autorizados pela ANP, em instalações do produtor ou terminal autorizado pela ANP, para carregamento em caminhões-tanque de responsabilidade do distribuidor; e

X - distribuidor: pessoa jurídica autorizada a exercer as atividades de distribuição de asfaltos, combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, GLP ou solventes.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

Seção I Dos Requisitos para a Outorga

Art. 4º A autorização de operação (AO) deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - operação de nova instalação;

II - alteração da capacidade de armazenamento de instalação existente;

III - transferência de titularidade;

IV - alteração de base individual para base compartilhada, e vice-versa;

V - alteração de administrador ou administrado; ou

VI - redução de classe de produto no tanque, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, quando não estiver contemplada na autorização de operação em vigor.

Art. 5º Para a obtenção da autorização de operação, o requerente deverá protocolizar na ANP a seguinte documentação, individualizada por instalação:

I - requerimento de autorização de operação assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - ficha de comprovação de tancagem (FCT), assinada e atualizada, conforme modelo disponível na página da ANP na internet (http://www.anp.gov.br);

III - comprovante de propriedade ou de posse do terreno onde se localizam as instalações;

IV - alvará de funcionamento ou documento equivalente expedido pela Prefeitura Municipal;

V - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente;

VI - alvará de vistoria expedido pelo corpo de bombeiros competente;

VII - memorial descritivo, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), incluindo descrição da instalação conforme construída (as built), do processo, das capacidades de armazenagem, dos produtos armazenados, das condições operacionais (tais como temperatura, pressão e vazão) normais, máximas e mínimas e de projeto, memória de cálculo de dimensionamento do volume mínimo das bacias de contenção de tanques e normas técnicas relevantes para o projeto e a operação da instalação;

VIII - planta de locação da instalação conforme construída (as built), acompanhada da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), contendo a disposição dos equipamentos, edificações, divisas, arruamentos, instalações de recebimento e entrega de produtos, seções transversais e longitudinais do parque de tanques ou recipientes estacionários de GLP, indicando todas as distâncias regulamentadas pelas normas ABNT NBR 17.505 e ABNT NBR 15.186 ou normas que vierem a substituí-las;

IX - projeto dos tanques ou recipientes estacionários de GLP conforme construídos (as built), acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), contendo, no mínimo, a indicação da norma de projeto utilizada e a especificação e o dimensionamento dos acessórios;

X - fluxograma de engenharia da instalação conforme construída (as built), acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), com identificação das tubulações, equipamentos, instrumentos de controle do processo, condições operacionais (normais, máximas e mínimas) e de projeto;

XI - projeto do sistema de combate a incêndio conforme construído (as built), acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), incluindo memória de cálculo do dimensionamento da reserva técnica de água, das bombas, dos extintores, do volume mínimo do líquido gerador de espuma, quando aplicável, e planta geral do sistema com a localização dos hidrantes e canhões monitores que contenha seus raios de cobertura, dos extintores, da casa de bombas e do sistema de líquido gerador de espuma, quando houver, conforme normas ABNT NBR 17.505 e ABNT NBR 15.186;

XII - planta de classificação elétrica de área da instalação conforme construída (as built), acompanhada da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART);

XIII - planta de aterramento da instalação conforme construída (as built), acompanhada da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART);

XIV - laudo atestando a integridade de tanques, vasos de pressão e tubulações, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART);

XV - laudo atestando a conformidade do sistema elétrico e de aterramento da instalação, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART); e

XVI - relatório fotográfico da instalação contemplando as áreas de armazenagem, de carga e descarga, o sistema de combate a incêndio, as válvulas de bloqueio externas às bacias de contenção, quando aplicável.

§ 1º O requisito do inciso III do caput deverá ser comprovado:

I - no caso de doações condicionadas de terrenos realizadas por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, mediante apresentação do referido ato para obtenção de autorização de operação, observado o cumprimento das condicionantes; ou

II - no caso de posse decorrente de contrato, mediante apresentação do instrumento correspondente, com prazo de validade igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação, acompanhado da certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis em nome do proprietário.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a ANP publicará nova autorização de operação após o cumprimento das exigências para a doação do terreno à empresa.

§ 3º A ANP poderá solicitar documentos, informações, projetos ou providências adicionais para a instrução da fase de outorga da autorização de operação, em caso de dúvida superveniente.

Art. 6º No caso de base compartilhada, o requerente deverá protocolizar na ANP, além da documentação exigida no art. 5º, os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade ou posse de fração ideal do terreno onde se localizam as instalações em nome de cada administrado;

II - documento firmado pelo administrador e por todos os administrados da base compartilhada, identificando-os e informando suas respectivas frações-ideais; e

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em nome do administrador e de todos os administrados, no endereço da instalação

IV - quando couber, cópia da última ata de assembleia acompanhada do registro de presença dos participantes.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os documentos constantes dos incisos IV, V e VI do art. 5º deverão estar em nome do administrador da base.

Art. 7º A ANP realizará a vistoria das instalações para a concessão da Autorização de Operação (AO).

§ 1º Fica facultada a realização da vistoria das instalações para fins de autorização de operação referente à ampliação de capacidade.

§ 2º Fica dispensada a realização da vistoria das instalações com armazenagem constituída apenas de tanques subterrâneos e das instalações com armazenagem de até 120m³, exceto para as instalações dos setores de lubrificantes e de asfaltos.

Art. 8º Após cumpridos os requisitos constantes dos arts. 5º e 6º e observado o art. 7º, a ANP outorgará ao requerente a autorização de operação da instalação de armazenamento, publicando-a no Diário Oficial da União, a partir da qual poderá ser dado início à operação.

Parágrafo único. É vedada a operação de base que esteja com a licença ambiental de operação ou com o certificado de corpo de bombeiros fora do prazo de validade.

Seção II Da Alteração de Titularidade da Autorização

Art. 9º A solicitação de alteração de titularidade da autorização de operação de instalação deverá ser encaminhada à ANP diretamente pelo novo requerente ou pelo novo administrador, no caso de base compartilhada, acompanhada dos documentos previstos nos incisos I a VI do art. 5º.

§ 1º Não será admitido pedido de alteração de titularidade da autorização de operação de base que tenha sofrido alterações em suas características físicas.

§ 2º Na hipótese do caput, os requisitos previstos nos incisos V e VI do art. 5º poderão ser comprovados mediante a apresentação do protocolo de solicitação de transferência de titularidade perante o órgão ambiental e no corpo de bombeiros acompanhados, respectivamente, da licença ambiental e do alvará de vistoria válidos em nome da sociedade substituída.

§ 3º Adicionalmente aos requisitos do caput, a solicitação de alteração de titularidade de base compartilhada deverá ser instruída com:

I - documento firmado pelo administrador e por todos os administrados da base compartilhada, identificando-os e informando suas respectivas frações-ideais; e

II - quando couber, cópia da última ata de assembleia, acompanhada do registro de presença dos participantes.

Art. 10. O novo administrador de base compartilhada, cujo administrador anterior tenha tido sua autorização para o exercício da atividade revogada, terá o prazo de noventa dias para atendimento ao art. 9º.

Parágrafo único. Durante o prazo conferido no caput, o alvará de funcionamento, a licença de operação e o certificado de vistoria do corpo de bombeiros deverão estar dentro do prazo de validade, sob pena de cancelamento da autorização de operação, na forma do art. 17, inciso I, alínea "b".

CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE CESSÃO DE ESPAÇO E DE CARREGAMENTO RODOVIÁRIO

Seção I Dos Requisitos Gerais para Homologação

Art. 11. Para a homologação do contrato de cessão de espaço ou do contrato de carregamento rodoviário, nos termos da regulamentação vigente para o exercício das atividades, o requerente deverá protocolizar na ANP a seguinte documentação, individualizada por instalação:

I - requerimento assinado por responsável legal ou preposto da cedente, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - extrato do contrato de cessão de espaço celebrado entre a cedente e a cessionária; e

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em nome da cessionária; e

IV - comprovante de inscrição estadual da cessionária, emitido por órgão competente.

§ 1º No caso de cessão de espaço, adicionalmente à documentação prevista no caput, o requerente deverá enviar a ficha de comprovação de tancagem (FCT) atualizada e assinada por responsável legal ou preposto da cedente, conforme modelo disponível na página da ANP na internet, contemplando todos os contratos de cessão de espaço vigentes.

§ 2º O contrato firmado por tempo indeterminado será homologado pela ANP pelo prazo de um ano, devendo a cessionária reapresentá-lo ou apresentar novo contrato para fins de nova homologação, no prazo máximo de trinta dias antes do fim de sua vigência.

§ 3º Qualquer alteração no contrato homologado deverá ser objeto de nova homologação pela ANP.

Seção II Do Contrato de Cessão de Espaço

Art. 12. O extrato do contrato de cessão de espaço deverá identificar, no mínimo:

I - o prazo acordado;

II - as pessoas jurídicas cedente e cessionária e os respectivos CNPJs;

III - o endereço em que se localiza a instalação objeto do contrato;

IV - a autorização de operação da ANP da instalação objeto do contrato;

V - o volume de espaço cedido, por produto, em metros cúbicos; e

VI - o modal de recebimento de cada produto.

Art. 13. A análise da homologação do extrato do contrato de cessão de espaço considerará:

I - o volume, em metros cúbicos, disponível na tancagem do estabelecimento cedente autorizado pela ANP, por produto, descontada a capacidade mínima de armazenamento, nos termos da regulamentação de cada atividade econômica; e

II - os volumes já comprometidos nos demais contratos de cessão de espaço vigentes para a instalação objeto do contrato.

§ 1º Somente será homologado o contrato de cessão de espaço cuja instalação não apresente pendência documental.

§ 2º Em caso de base compartilhada, somente o administrador poderá celebrar contrato de cessão de espaço.

§ 3º A cessionária só poderá utilizar as instalações de armazenamento da cedente após a homologação do contrato pela ANP.

Seção III Do Contrato de Carregamento Rodoviário

Art. 14. O extrato do contrato de carregamento rodoviário deverá identificar, no mínimo:

I - o prazo acordado;

II - as pessoas jurídicas contratantes e os respectivos CNPJs;

III - o estabelecimento cedente da instalação de carregamento rodoviário;

IV - a pessoa jurídica responsável pelo carregamento;

V - o tipo de produto objeto do carregamento; e

VI - o volume mensal, por produto.

Parágrafo único. Somente serão homologados os contratos de carregamento rodoviários em instalação de produtor ou de terminais autorizados pela ANP.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES

Art. 15. São obrigações do titular da autorização de operação:

I - manter atualizados todos os documentos apresentados quando da obtenção da autorização de operação, devendo informar à ANP quaisquer alterações ocorridas na documentação original, no prazo de trinta dias, contados a partir da efetivação do ato; e

II - manter as instalações em condições operacionais que não coloquem em risco a segurança das pessoas e evitem danos ao meio ambiente.

CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕES

Seção I Da Desativação das Instalações

Art. 16. Quando da desativação da instalação de armazenamento, na hipótese de que outra pessoa jurídica não continue a operá-la no mesmo endereço, o titular da autorização deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de noventa dias:

I - requerimento assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia de instrumento de procuração do preposto e cópia do respectivo documento de identificação, quando for o caso, solicitando o cancelamento da autorização de operação da instalação de armazenamento de combustíveis;

II - cópia dos seguintes requerimentos:

a) de baixa do alvará de funcionamento, ou documento equivalente, endereçada à prefeitura municipal;

b) de desativação das instalações junto ao órgão ambiental competente;

c) de baixa do certificado de vistoria do corpo de bombeiros, ou documento equivalente; e

d) de baixa da inscrição estadual junto à secretaria de fazenda estadual.

Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União (DOU) a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento.

Seção II Do Cancelamento e da Revogação

Art. 17. A autorização de operação de instalação de armazenamento é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada, nos seguintes casos:

a) por requerimento do agente autorizado; ou

b) quando for revogada a autorização para o exercício da atividade do agente econômico.

II - revogada a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, que o titular deixou de atender às exigências estabelecidas nos arts. 5º, 6º e 9º desta Resolução.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os agentes detentores de autorização de construção que tiverem ingressado com pedido de autorização de operação na vigência da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, terão prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta Resolução, para atenderem aos requisitos exigidos para a autorização de operação constantes naquela Resolução.

Art. 19. A autorização de operação concedida nos termos desta Resolução não exime a empresa autorizada de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 20. A ANP e os órgãos conveniados poderão, a qualquer tempo, realizar vistoria nas instalações visando atestar as informações prestadas, assim como as condições de segurança apresentadas quando da concessão da autorização de operação.

Art. 21. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 22. Ficam revogadas:

I - a Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011;

II - a Resolução ANP nº 59, de 17 de outubro de 2014;

III - a Resolução ANP nº 27, de 11 de junho de 2015;

IV - a Resolução ANP nº 46, de 28 de outubro de 2015;

V - a Resolução ANP nº 6, de 22 de fevereiro de 2016;

VI - a Resolução ANP nº 50, de 30 de novembro de 2016; e

VII - a Resolução ANP nº 689, de 5 de julho de 2017.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral