Resolução GAB/CRE nº 6 de 05/09/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 set 2000

Estabelece data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias que especifica e determina providências correlatas

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o disposto no inciso V do artigo 2º e nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 8796, de 15 de julho de 1999,

considerando o disposto nos itens 28 a 33, 36 e 41 a 43 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e alterações posteriores,

RESOLVE :

Art. 1º Fica estabelecido o dia 01 de outubro de 2000 como data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias elencados nos itens 28 a 33, 36 e 41 a 43, do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:I - cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias e tijolos;

II - telhas, cumeeiras e caixas d'água, exceto as previstas no item 45, do Anexo V, do Regulamento do ICMS;

III - fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral;

IV - portas e janelas pré-fabricadas;

V - fitas isolantes;

VI - torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos;

VII - materiais elétricos em geral;

VIII - ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros;

IX - materiais elétricos, hidráulicos e sanitários;

X - outros materiais destinados à construção.

§ 1º O imposto de que trata o caput será pago:

I - pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea b, do Regulamento do ICMS;

II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 008/00/GAB/SEFIN/CRE, de 05 de setembro de 2000, e o artigo 4º desta Resolução.

§ 2º O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado na seguinte conformidade:

II - 20% (vinte por cento) para arames farpados e ovalados, utilizados em cercas; e (Redação dada ao inciso pela Resolução GAB/CRE nº 3, de 25.02.2003, DOE RO de 25.02.2003, com efeitos a partir de 15.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 35% (trinta e cinco por cento) para os demais casos."

III - 35% (trinta e cinco por cento) para os demais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 3, de 25.02.2003, DOE RO de 25.02.2003, com efeitos a partir de 15.03.2003)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º A base e a alíquota para cálculo do imposto sobre as operações alcançadas por esta Resolução são as estabelecidas no artigo 27 e letra "d", do inciso I, do artigo 12, respectivamente, do Regulamento do ICMS, combinado com o § 2º, do artigo 1º, desta Resolução.

Art. 3º O imposto deverá ser recolhido junto à rede bancária credenciada, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE previsto no inciso I, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE.

Art. 4º Nos casos de operações com as mercadorias alcançadas por esta Resolução, provenientes de outras Unidades da Federação, em caráter excepcional, os contribuintes que protocolarem o requerimento de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 008/00/GAB/SEFIN/CRE, de 05 de setembro de 2000, poderão pagar normalmente o imposto na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do requerimento de que trata o caput, o contribuinte deverá pagar o imposto devido, na entrada das mercadorias em território rondoniense.

Art. 5º No período em que o contribuinte estiver amparado pelo disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento do imposto por mercadoria entrada anteriormente, implica no pagamento do imposto referente à operação atual, no momento da entrada das mercadorias em território rondoniense, sob pena de apreensão das mercadorias e demais medidas fiscais cabíveis.

Art. 6º As empresas que possuírem, em 30 de setembro de 2000, estoque final das mercadorias relacionadas no artigo 1º, deverão tomar as seguintes providências:

I - levantar o estoque final de mercadoria, valorizando-as pelo custo de aquisição mais recente e discriminando marca, modelo, tipo quantidade, preço unitário e preço total;

II - ao valor total do estoque, encontrado na forma do inciso anterior, adicionar o percentual de agregação previsto no § 2º do artigo 1º e posteriormente aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), subtraindo o valor de possível crédito existente na conta gráfica, observado rigorosamente o seguinte:

a) caso o contribuinte tenha utilizado em conta gráfica o crédito destacado na Nota Fiscal, está impedido de usar tal crédito como dedução do imposto devido por substituição tributária sobre o estoque;

b) aos estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, fica proibida a utilização de crédito fiscal presumido para efeito da elaboração do levantamento do estoque, nos casos em que tal benefício já tenha sido utilizado quando do internamento da mercadoria nacional.

III - escriturar os produtos no Livro registro de inventário, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução nº 006/00/GAB/CRE".

Art. 7º O débito fiscal apurado na forma do artigo anterior poderá ser pago:

I - em cota única até o dia 31 de outubro de 2000, com os acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação da multa moratória;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos dos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação de multa, com o vencimento da primeira na data prevista no inciso anterior e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 8º O pedido de parcelamento do débito deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte até 31 de outubro de 2000, por escrito e instruído da seguinte forma:

I - requerimento em que conste:

a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ ou CGC;

b) valor total do débito fiscal expresso em moeda corrente, encontrado nos termos do artigo 6º;

c) quantidade de parcelas desejadas;

d) valor da primeira parcela em moeda corrente;

II - levantamento do estoque, na forma do inciso I do artigo 6º;

III - cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela.

Art. 9º Será liminarmente indeferido o pedido de parcelamento que:

I - não atender os requisitos do artigo anterior;

II - cujo requerente:

a) tiver débito declarado em GIAM, não recolhido no prazo regulamentar e que não tenha sido objeto de parcelamento;

b) tiver Auto de Infração, cujo crédito tributário reclamado não tenha sido:

1 - pago ou parcelado;

2 - suspenso por defesa ou recurso apresentado na área administrativa, pendente de julgamento.

Art. 10. Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, deverão ser tomadas as providências previstas no artigo 69 do Regulamento do ICMS.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual