Resolução IRGA nº 6 de 04/11/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 nov 2011

Regulamenta no âmbito da Autarquia os procedimentos para a indenização de que trata o Decreto Estadual nº 48.284, de 26.08.2011.

A Diretoria Executiva do Instituto Rio Grandense do Arroz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.697, de 05 de abril de 2011 e

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.284, de 26 de agosto de 2011 e o constante nos autos do Processo nº 003589-15.38/11-1,

Resolve:

Art. 1º As Zonas de fiscalização da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO, ficam compostas pelos municípios a seguir discriminados:

1ª ZONA:

Porto Alegre, Canoas, Sapucaia do Sul, Gravataí, Glorinha, Santo Antonio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Osório, Viamão, Palmares do Sul, Mostardas, Guaíba, Mariana Pimentel, Barra do Ribeiro, Sertão Santana, Cerro Grande do Sul, Sentinela do Sul, Tapes, Camaquã, Arambaré, Cristal, São Lourenço do Sul, Pelotas, Capão do Leão, Cerrito, Pedro Osório, Arroio Grande, Jaguarão, Rio Grande e Santa Vitória do Palmar.

2ª ZONA:

Encruzilhada do Sul, Pantano Grande, Dom Pedrito, Bagé, Aceguá, Pinheiro Machado, Hulha Negra, Candiota, Piratini, Caçapava do Sul, Santana da Boa Vista, Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Dona Francisca, Nova Palma, São João do Polesine, Faxinal do Soturno, Restinga Seca, Formigueiro, Candelária, Passo do Sobrado, Venâncio Aires, Lajeado, Mato Leitão, Cruzeiro do Sul, Estrela, Bom Retiro do Sul, Vera Cruz, Santa Cruz do Sul, Rio Pardo, Nova Santa Rita, Montenegro, Taquari, Eldorado do Sul, Arroio dos Ratos, Butiá, São Jerônimo, General Câmara, Vale Verde e Charqueadas.

3ª ZONA:

Santana do Livramento, Quarai, Uruguaiana, Barra do Quarai, Itaqui, São Borja, Santo Antonio das Missões, São Luiz Gonzaga, Santo Ângelo, Giruá, Santa Rosa, Maçambará, Bossoroca, Três de Maio, Independência, Santo Augusto, Campo Novo, Guarani das Missões, Cerro Largo, Jóia e Ijuí.

4ª ZONA:

Santa Maria, São Pedro do Sul, Toropi, Dilermando de Aguiar, Mata, São Vicente do Sul, Jaguari, Santiago, Unistalda, São Francisco de Assis, Manoel Viana, Alegrete, Rosário do Sul, Bagé, Cacequi, São Gabriel, Santa Margarida do Sul, Vila Nova do Sul, São Sepé, Itaara, Ivorá, Júlio de Castilhos, Tupanciretã, Cruz Alta, Ibirubá, Tapera, Espumoso, Soledade, Passo Fundo, Estação, Erechim, Carazinho, Sarandi, Seberi, Frederico Westphalen, Vicente Dutra e Palmeira das Missões.

Parágrafo único. Sempre que houver abertura de novos engenhos, em municípios não elencados na presente, serão incluídos posteriormente, de acordo com as zonas aqui estabelecidas.

Art. 2º Fica estabelecido como município Sede das zonas de fiscalização de que trata esta Resolução, Porto Alegre.

Art. 3º As funções de fiscalização da taxa serão exercidas por servidores integrantes dos quadros do IRGA, detentores de estabilidade no serviço público.

Art. 4º A designação dos responsáveis pelas zonas de fiscalização fica a cargo da Divisão Financeira e Contábil e Seção de Finanças, podendo ser alterada a critério da Chefia.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SALA DE SESSÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA,

Presidente.

CARLOS RAFAEL MALLMANN,

Diretor Administrativo.

RUBENS PINHO SILVEIRA,

Diretor Comercial.

VALMIR GAEDKE MENEZES,

Diretor Técnico.