Decreto nº 48.284 de 26/08/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 ago 2011
Regulamenta a indenização de que trata o art. 20, § 2º da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011.
(Revogado pelo Decreto Nº 51446 DE 06/05/2014):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
Decreta:
Art. 1º O orizicultor, com lavoura no território do Rio Grande do Sul e inscrito no Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, poderá ser indenizado pelos prejuízos sofridos em consequência de queda de granizo em sua lavoura de arroz, na forma do disposto neste Decreto, desde que o evento ocorra até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 1º Para fins deste Decreto, entendem-se como prejuízos sofridos em consequência de queda de granizo, a diferença entre a receita e despesa do orizicultor calculada pelo IRGA.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado pelo mesmo período concedido pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA-, para prorrogação do período de semeadura em anos em que as alterações climáticas afetem diretamente a lavoura orizícola no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A inscrição como orizicultor junto ao IRGA poderá ser requerida no ato da comunicação do sinistro. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 49749 DE 26/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 3º A inscrição como orizicultor junto ao IRGA deverá ser comprovada até o dia 30 de dezembro do ano-safra em curso.§ 4º O orizicultor já inscrito no IRGA deverá atualizar o seu cadastro até o momento da comunicação do sinistro.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 49749 DE 26/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 4º O orizicultor deverá ter seu cadastro atualizado até a data prevista no parágrafo anterior.§ 5º Excepciona-se dessa condição o ano safra 2010/2011, sendo facultado ao produtor realizar sua inscrição até 30 de dezembro de 2011.
Art. 2º Dentro dos três dias úteis seguintes ao da queda do granizo, o orizicultor interessado em receber a indenização pelos prejuízos sofridos deverá comunicar o sinistro na representação do IRGA com jurisdição sobre a lavoura sinistrada, por intermédio de formulário próprio, solicitando a vistoria de sua lavoura, podendo indicar assistente de sua confiança para acompanhar a vistoria
Art. 3º A falta do protocolo da comunicação no prazo fixado no art. 2º deste Decreto, importa em decadência do direito do orizicultor á indenização.
Art. 4º Nenhuma indenização será devida quando o valor da Receita Total, calculado na forma do art. 7º deste Decreto, for suficiente para a cobertura do Custo de Produção Total, calculado de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto.
Art. 5º. A documentação comprobatória deverá ser protocolada na Sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, impreterivelmente até a data de 31 de maio do ano em curso, sob pena da perda do direito à indenização, observando-se a prazo fixado no § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Para fins de percepção da indenizarão de que trata este Decreto, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - comunicação do sinistro, laudo de vistoria e mapa de acordo com as especificações do art. 11 deste Decreto;
II - licença de Operação da lavoura sinistrada;
III - comprovantes específicos de despesas, conforme disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 2º Nos casos em que a licença não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o produtor apresentará o número de protocolo junto ao órgão ambiental responsável ou documento similar.
§ 3º Os comprovantes de despesa indicados no inciso III deste artigo devem corresponder a todas as áreas de lavoura que o produtor explorar no território do Rio Grande do Sul, individualmente ou em sociedade.
§ 4º A falta de documentos, na data mencionada no caput; deste artigo, implicará:
I - no arquivamento do processo, decaindo automaticamente o direito do orizicultor de haver a indenização, caso esteja relacionada com a comprovação do sinistro, sua extensão e dados essenciais ao cálculo da receita:
II - na análise e conclusão do processo com base nos elementos nele constantes, caso esteja relacionada com os comprovantes de despesa. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 49749 DE 26/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 5º A documentação comprobatória deverá ser protocolada na Sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, impreterivelmente até o dia 31 de maio do ano em curso, sob pena da perda do direito á indenização, observando-se o prazo fixado no § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Para fins de percepção da indenização de que trata esse Decreto, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - comunicação do sinistro, laudo de vistoria e mapa de acordo com as especificações do art. 11 deste Decreto;
II - certidão negativa de débito estadual;
III - licença de operação da lavoura sinistrada; e
IV - comprovantes específicos de despesas conforme disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 2º Nos casos em que a licença não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o produtor apresentará o número de protocolo junto ao órgão ambiental responsável ou documento similar.
§ 3º Os comprovantes de despesas indicados no inciso IV devem corresponder a todas as áreas de lavoura que o produtor explorar no território do Rio Grande do Sul, individualmente ou em sociedade.
§ 4º Se na data mencionada no caput deste artigo a falta de documentos estiver relacionada com a comprovação do sinistro, sua extensão e dados essenciais ao cálculo da receita, o processo será arquivado, decaindo automaticamente o direito do orizicultor, de haver a indenização pleiteada; Se a falta se relacionar com comprovantes de despesa, o processo será analisado e concluído exclusivamente com base nos elementos nele constantes.
Art. 6º O IRGA, na forma do disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13, calculará a indenização a que fizer jus o orizicultor, realizando seu pagamento em dinheiro, à conta de dotação orçamentária específica.
§ 1º Não fará jus à indenização, o orizicultor que deixar de apresentar qualquer documento citado nos incisos do art. 5º deste Decreto, à exceção do inciso III.
§ 2º Também não fará jus à indenização, o orizicultor que, mesmo preenchendo todos os requisitos necessários ao recebimento da indenização, estiver em situação irregular com a Fazenda Estadual, o que será verificado por meio de certidão negativa de débito estadual emitida pelo IRGA, devendo esta integrar o processo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 49749 DE 26/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 6º O IRGA, na fuma do disposto nos artigos seguintes, calculará a indenização a que fizer jus o orizicultor, realizando seu pagamento em dinheiro, à conta de dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. Não fará jus à indenização o orizicultor que deixar de apresentar qualquer documento citado nos incisos do art. 5º deste Decreto, à exceção do inciso IV.
Art. 7º O valor da receita obtida com a produção total do orizicultor, quando a lavoura tiver sido atingida por granizo, será calculado tendo por referência o preço mínimo do arroz irrigado do ano safra em curso estabelecido pelo Governo Federal.
§ 1º Para o cálculo do valor da receita, a que se refere este artigo, serão computadas as produções obtidas em todas as lavouras de arroz irrigado do orizicultor no Estado.
§ 2º A metodologia para a determinação da produção remanescente da lavoura sinistrada, bem como de outras lavouras de propriedade ou sociedade do requerente, será estabelecida e publicada pelo IRGA, de acordo com o estabelecido no art. 15 deste Decreto.
§ 3º Para efeito de indenização, a lavoura sinistrada somente será liberada para colheita após a amostragem da área que determinará a produção remanescente e o orizicultor deverá fornecer aos técnicos do IRGA os meios necessários para a realização da amostragem.
Art. 8º Para o cômputo do custo de produção da lavoura, as despesas serão divididas em duas categorias:
I - despesas computáveis independentemente de comprovação; e
II - despesas computáveis, com base nos comprovantes específicos de sua realização.
Art. 9º As despesas computáveis independentemente de comprovação serão calculadas pela Autarquia segundo critérios técnicos previamente estabelecidos e aprovados anualmente pelo IRGA, de acordo com o estabelecido no art. 15 deste Decreto.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo, serão computadas de forma idêntica em todas as lavouras sinistradas.
Art. 10. As despesas computáveis, desde que apresentados os comprovantes específicos de sua realização, serão consideradas até os limites técnicos estabelecidos pelo IRGA.
Parágrafo único. Somente serão considerados, no cômputo das despesas a que se refere este artigo, os insumos agrícolas com registro para o cultivo do arroz no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 11. O orizicultor deverá apresentar o mapa com as coordenadas geográficas da área da lavoura atingida por granizo confeccionado por profissional habilitado.
Art. 12. Na fixação da indenização, serão observadas, também, as seguintes normas:
I - arrendamento de terra e fornecimento de água serão computados conforme os termos contratuais, até os limites estabelecidos anualmente pelo IRGA;
II - os insumos recomendados para a lavoura de arroz serão considerados até os limites estabelecidos pelo IRGA, conforme as Recomendações Técnicas da Pesquisa para o Arroz Irrigado no Sul do Brasil da Sociedade Sul Brasileira do Arroz Irrigado - SOSBAI e/ou do IRGA;
III - o IRGA descontará do cálculo da indenização que for devida a importância que venha a ser creditada ao orizicultor pelo PROAGRO, ou outro seguro de safra, instituído pelo Governo Federal, ou ainda, o advindo de seguro privado registrado no órgão federal responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguro brasileiro que o orizicultor tenha contratado para a sua lavoura;
IV - quando concorrerem junto com o granizo outros fatores, previstos pelo IRGA, prejudiciais à produção, o prejuízo atribuído a estes agentes será deduzido da indenização proporcionalmente à área afetada conforme laudo de vistoria técnica da lavoura sinistrada.
Parágrafo único. O produtor que, no curso do pedido da indenização de que trata este Decreto, não tenha deferido seu pedido de indenização por seguro privado, PROAGRO ou outro Seguro de Safra instituído pelo Governo Federal, terá suspensa a indenização por parte do IRGA, até a decisão final, em caso de recursos ou ações judiciais do produtor junto à seguradora.
Art. 13. O IRGA poderá, a qualquer momento, solicitar documentos e/ou informações para esclarecer dúvidas que houver para o cálculo da indenização e posteriormente a 31 de maio somente serão aceitos documentos que não forem de responsabilidade do orizicultor, tendo como prazo limite o dia 30 de setembro do ano em curso, observado o prazo do § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 14. Para o pagamento da indenização calculada na forma dos artigos precedentes serão, também, observadas as seguintes normas:
I - o pagamento da indenização somente será realizado depois de devidamente apurado o prejuízo sofrido nos processos deferidos, a qual deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de cada ano, salvo os casos que se enquadrarem na prorrogação de prazo previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto; e
II - se a dotação orçamentária não for suficiente para a indenização de todos os prejuízos, calculados de acordo com este Decreto, será a mesma rateada, proporcionalmente, entre os prejudicados habilitados.
Art. 15. O IRGA baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto por intermédio de ato resolutivo com ampla publicidade e divulgação.
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados por uma Comissão Paritária Institucional, designada pelo Presidente do IRGA.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da safra 2010/2011, revogando-se o Decreto nº 47.724 de 29 de dezembro de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Chefe da Casa Civil.