Decreto nº 49749 DE 26/10/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2012

Altera o Decreto nº 48.284, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a indenização de que trata o art. 20, § 2º da Lei nº 13.967, de 5 de abril de 2011.

(Revogado pelo Decreto Nº 51446 DE 06/05/2014):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 48.284, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a indenização de que trata o art. 20, § 2º da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º.

§ 3º A inscrição como orizicultor junto ao IRGA poderá ser requerida no ato da comunicação do sinistro.

§ 4º O orizicultor já inscrito no IRGA deverá atualizar o seu cadastro até o momento da comunicação do sinistro.

Art. 5º. A documentação comprobatória deverá ser protocolada na Sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, impreterivelmente até a data de 31 de maio do ano em curso, sob pena da perda do direito à indenização, observando-se a prazo fixado no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Para fins de percepção da indenizarão de que trata este Decreto, deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - comunicação do sinistro, laudo de vistoria e mapa de acordo com as especificações do art. 11 deste Decreto;

II - licença de Operação da lavoura sinistrada;

III - comprovantes específicos de despesas, conforme disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 2º Nos casos em que a licença não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o produtor apresentará o número de protocolo junto ao órgão ambiental responsável ou documento similar.

§ 3º Os comprovantes de despesa indicados no inciso III deste artigo devem corresponder a todas as áreas de lavoura que o produtor explorar no território do Rio Grande do Sul, individualmente ou em sociedade.

§ 4º A falta de documentos, na data mencionada no caput; deste artigo, implicará:

I - no arquivamento do processo, decaindo automaticamente o direito do orizicultor de haver a indenização, caso esteja relacionada com a comprovação do sinistro, sua extensão e dados essenciais ao cálculo da receita:

II - na análise e conclusão do processo com base nos elementos nele constantes, caso esteja relacionada com os comprovantes de despesa.

Art. 6º O IRGA, na forma do disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13, calculará a indenização a que fizer jus o orizicultor, realizando seu pagamento em dinheiro, à conta de dotação orçamentária específica.

§ 1º Não fará jus à indenização, o orizicultor que deixar de apresentar qualquer documento citado nos incisos do art. 5º deste Decreto, à exceção do inciso III.

§ 2º Também não fará jus à indenização, o orizicultor que, mesmo preenchendo todos os requisitos necessários ao recebimento da indenização, estiver em situação irregular com a Fazenda Estadual, o que será verificado por meio de certidão negativa de débito estadual emitida pelo IRGA, devendo esta integrar o processo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.