Resolução CC/FGTS nº 604 de 01/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Dá nova redação ao subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o direito das famílias em apropriar o aumento de renda obtido pelas famílias beneficiárias dos financiamentos com recursos do FGTS nos últimos anos, quando da aquisição de sua moradia;

Considerando a necessidade de adotar medidas que tenham por objetivo promover ações anticíclicas em consonância com a política estabelecida pelo Governo Federal; e

Considerando que o atual nível de execução orçamentária, particularmente no que tange à área de Habitação Popular, aponta para a necessidade de incrementar as contratações com recursos onerosos,

Resolve:

1. Estabelecer que o subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1. ....

5.1.1 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem 5.1 deste Anexo:

I - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; ou

II - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação.

a) A partir de 1º de janeiro de 2010 o limite relativo às capitais estaduais não abrangidas no inciso I, passará a ser de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais).

5.1.1.1 A verificação da população deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico do IBGE.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho