Resolução CD/ANATEL nº 616 DE 18/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2013
Aprova a alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 15, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2013;
Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.022371/2012;
Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 2022/2013, de 29 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO
Art. 1º. Dar nova redação ao parágrafo único e caput do art. 12 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007, nos seguintes termos:
Art. 12º. Deve ser cobrado o valor resultante da aplicação da fórmula estabelecida no art. 10, pelo acréscimo de faixa após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, sendo Be a largura de faixa acrescentada e te o tempo, em anos, correspondente ao prazo solicitado para uso das faixas de frequências acrescentadas associadas ao direito de exploração de satélite conferido, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. O prazo te não poderá ser superior ao prazo remanescente do direito de exploração de satélite conferido.