Resolução CD/ANATEL nº 386 de 03/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2004

Aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 456, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 2003;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 321, realizada em 26 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a cobrança de preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, e de preço público como condição para a adaptação, consolidação e transferência de autorização, concessão ou permissão de serviço de telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Adaptação - ato pelo qual, mediante previsão regulamentar e expedição do competente instrumento legal, a prestadora de serviços de telecomunicações muda do regime regulamentar do serviço que lhe foi originalmente outorgado para o regime regulamentar de outro serviço, adquirindo todos os direitos e assumindo todas as obrigações do novo serviço outorgado;

II - Consolidação - ato pelo qual, mediante previsão regulamentar e expedição do competente instrumento legal, ocorre a junção de vários instrumentos de outorga para prestação de serviços de telecomunicações, em um único instrumento;

III - Transferência - ato pelo qual a prestadora de serviços de telecomunicações ou a detentora de Direito de Exploração de Satélite, observando as formalidades legais, transmite a titularidade de sua outorga, com a autorização de uso de radiofreqüências associadas, se for o caso, a outra pessoa física ou jurídica.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO

Art. 3º O presente Regulamento aplica-se às pessoas físicas e jurídicas que obtenham:

I - autorização para exploração de serviços de telecomunicações prestados no regime privado;

II - Direito de Exploração de Satélite;

III - adaptação, consolidação ou transferência de autorização, concessão ou permissão de serviços de telecomunicações; e

IV - transferência de Direito de Exploração de Satélite.

Parágrafo único. As permissões referidas no inciso III deste artigo são as expedidas anteriormente à edição da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 4º Este Regulamento não se aplica quando a determinação do preço público a ser cobrado pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite se der em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 48 e § 3º do art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º Nas situações dispostas no caput, o preço público deverá ser no mínimo igual ao maior valor estabelecido no Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, que não constem do Anexo I deste Regulamento, o preço público deverá ser, no mínimo, o valor do primeiro serviço da tabela do Anexo I.

CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PELA ADAPTAÇÃO, PELA CONSOLIDAÇÃO E PELA TRANSFERÊNCIA

Art. 5º A autorização para exploração de serviços de telecomunicações será sempre feita a título oneroso, mediante o pagamento de preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, observados os valores constantes do Anexo I.

Art. 6º Quando do uso temporário de radiofreqüência, objeto de regulamentação específica, o valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, ao qual o uso dessa radiofreqüência esteja associado, será o valor estabelecido para o Serviço de Radioamador, constante do Anexo I.

Art. 7º A adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações são igualmente onerosas, incidindo sobre essas os valores constantes do Anexo III.

Art. 8º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, bem como pela adaptação, consolidação e transferência, sendo devido o mínimo de R$ 10,00 (dez reais) quando tal redução produzir valor inferior a esse. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 484, de 05.11.2007, DOU 08.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º À Agência Nacional de Telecomunicações, e aos órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, bem como pela adaptação, consolidação e transferência, sendo devido o mínimo de R$ 10,00 (dez reais) quando tal redução produzir valor inferior a esse."

CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE, PELA PRORROGAÇÃO E PELA TRANSFERÊNCIA

Art. 9º O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso das radiofreqüências associadas, no caso de inexigibilidade de licitação, corresponde ao preço mínimo fixado na última licitação ou no último chamamento público, em que tenha sido conferido o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso das radiofreqüências associadas, ou àquele fixado por ato da Anatel. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 484, de 05.11.2007, DOU 08.11.2007)

Art. 10. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas, deve ser calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

09Nov2004ResCdAnatel386Figura

onde:

V = valor, em Reais, a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas, referente ao provimento de capacidade espacial no Brasil;

Pref = preço mínimo calculado para o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso das radiofreqüências associadas, fixado na última licitação ou no último chamamento público, em que tenha sido conferido o direito, ou preço público fixado em ato da Anatel;

Be = somatório das larguras de faixa, em MHz, a serem utilizadas pelo satélite estrangeiro para o provimento de capacidade no Brasil, sendo admitido apenas múltiplos de meio transponder;

Bref = 1872 MHz, somatório das larguras de faixa dos transponders de um satélite de referência;

te = tempo, em anos, correspondente ao prazo do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior;

tref = 15 anos.

§ 1º No caso em que o valor do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas obtido com a aplicação da fórmula estabelecida no caput for menor que o valor calculado pelas radiofreqüências em conformidade com as disposições do Regulamento de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, será cobrado o valor resultante da aplicação deste último.

§ 2º A Agência poderá rever o valor de Pref, realizando consulta pública, caso em um período de 2 (dois) anos não tenha ocorrido uma nova licitação ou chamamento público.

Art. 11. No caso em que o satélite for operado parcialmente por mais de uma exploradora, compartilhando as mesmas faixas de freqüências, o valor do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas calculado conforme art. 10 será rateado igualmente pelo número de exploradoras às quais será conferido inicialmente o direito de exploração de satélite parcial.

Parágrafo único. Após ter sido conferido o direito de exploração de satélite parcial, havendo o interesse de outra exploradora, que também opera parcialmente esse mesmo satélite, nas mesmas faixas de freqüências, em obter o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas, será cobrado o valor de preço público idêntico àquele pago inicialmente pelas exploradoras do satélite.

(Redação do artigo dada pela Resolução CD/ANATEL Nº 616 DE 18/06/2013):

Art. 12º. Deve ser cobrado o valor resultante da aplicação da fórmula estabelecida no art. 10, pelo acréscimo de faixa após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, sendo Be a largura de faixa acrescentada e te o tempo, em anos, correspondente ao prazo solicitado para uso das faixas de frequências acrescentadas associadas ao direito de exploração de satélite conferido, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. O prazo te não poderá ser superior ao prazo remanescente do direito de exploração de satélite conferido.

Nota: Redação Anterior: Art. 12. Deve ser cobrado o valor resultante da aplicação da fórmula estabelecida no art. 10, pelo acréscimo de faixa após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, sendo Be a largura de faixa acrescentada e te o prazo remanescente do direito de exploração de satélite conferido, contado a partir da data da solicitação do acréscimo de faixa, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 484, de 05.11.2007, DOU 08.11.2007)
Art. 12. Deve ser cobrado o valor resultante da aplicação da fórmula estabelecida no art. 10, pelo acréscimo de faixa, em MHz, após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro.

Art. 13. A prorrogação do prazo do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas está sujeita ao pagamento do valor calculado pela aplicação da fórmula estabelecida no art. 10.

Art. 14. A transferência do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro será onerosa, devendo ser pago o valor do preço público constante do Anexo II.

Art. 15. Nos termos do art. 64 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 2000, os valores estabelecidos neste Capítulo não se aplicam aos satélites brasileiros de uso exclusivamente militar e àqueles utilizados para os serviços de Meteorologia por Satélite, de Exploração da Terra por Satélite, de Operação Espacial e de Pesquisa Espacial.

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO

Art. 16. O valor a ser pago correspondente ao preço público pelo direito de exploração será devido uma única vez, quando da expedição, pela Agência, do ato de autorização para exploração de serviço de telecomunicações ou do ato que confere Direito de Exploração de Satélite.

Art. 17º. Para os Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico, o valor a ser pago, correspondente ao preço público, é devido no momento da primeira emissão da Licença para Funcionamento de Estação, que é o instrumento que formaliza a autorização para execução desses serviços. (Redação do artigo dada pela Resolução CD/ANATEL Nº 617 DE 19/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Para os Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo, Móvel Aeronáutico e Limitado Privado de Estações Itinerantes, o valor a ser pago, correspondente ao preço público, é devido no momento da primeira emissão da Licença de Funcionamento de Estação, que é o instrumento que formaliza a autorização para execução desses serviços.

Art. 18. O preço público de que trata este Regulamento pode ser pago em até 3 (três) parcelas semestrais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º No caso da adaptação, consolidação e transferência, será admitido o parcelamento somente se o prazo remanescente da concessão ou permissão de exploração de serviço de telecomunicações ou do Direito de Exploração de Satélite for superior ao prazo concedido para o pagamento da última parcela.

§ 2º Os prazos para pagamento das parcelas serão contados a partir da data do recebimento, pela prestadora, da comunicação pertinente expedida pela Anatel, nos seguintes termos:

I - Até 1 (um) mês para o pagamento do valor total ou da primeira parcela; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/ANATEL nº 484, de 05.11.2007, DOU 08.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
"I - Até 1(um) mês para o pagamento da primeira parcela;"

II - Até 6 (seis) meses para o pagamento da segunda parcela;

III - Até 12 (doze) meses para o pagamento da terceira parcela.

§ 3º A publicação no Diário Oficial da União, dando eficácia ao instrumento de autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de Direito de Exploração de Satélite e uso das radiofreqüências associadas, bem como de adaptação, consolidação e transferência da autorização, concessão e permissão de serviço de telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite, somente ocorrerá após a comprovação do recolhimento do valor a ser pago ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/ANATEL nº 484, de 05.11.2007, DOU 08.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A entrada em vigor do instrumento de autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de Direito de Exploração de Satélite e uso das radiofreqüências associadas, bem como de adaptação, consolidação e transferência da autorização, concessão e permissão de serviço de telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite, está condicionada à efetivação do recolhimento do valor a ser pago ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela."

§ 4º Excepcionalmente, a Agência poderá conceder novo prazo, uma única vez e por igual período, para o pagamento do valor total ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, mediante solicitação do interessado devidamente fundamentada e protocolizada na Agência em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento do prazo original fixado para pagamento. Caso a solicitação não seja protocolizada dentro desse prazo, considerar-se-á como manifestação de desinteresse, resultando no arquivamento do processo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 484, de 05.11.2007, DOU 08.11.2007)

Art. 19. No caso de não-pagamento das parcelas correspondentes aos incisos II e III do § 2º do art. 18, o seu valor será acrescido dos seguintes encargos:

I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para pagamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 1º (Suprimido pela Resolução CD/ANATEL nº 484, de 05.11.2007, DOU 08.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso do pagamento do valor em três parcelas, o não-pagamento da segunda parcela na data prevista implica a antecipação do vencimento da terceira parcela, devendo o pagamento de ambas ser efetuado no mesmo momento."

Parágrafo único. O não-pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados no art. 18, por período superior ao que vier a ser estabelecido pela Agência, pode implicar a extinção da autorização para exploração de serviço de telecomunicações ou do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade. (Antigo parágrafo segundo renomeado pela Resolução CD/ANATEL nº 484, de 05.11.2007, DOU 08.11.2007)

Art. 20. Os valores de preço público constantes dos Anexos I, II e III deste Regulamento podem ser reajustados, anualmente, por Ato do Conselho Diretor da Anatel, segundo variação, integral ou parcial, do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituílo, levando em conta a variação dos custos administrativos da Anatel.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os preços constantes dos Anexos I, II e III foram estabelecidos com base nos custos administrativos da Anatel.

Art. 22. A Agência deve notificar as seguintes entidades para efetuarem o pagamento do preço público, em conformidade com as disposições deste Regulamento:

I - as autorizadas de serviços de telecomunicações, cujos atos de autorizações tenham sido expedidos entre 17 de julho de 1997 e a data de publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União;

II - as exploradoras de satélite estrangeiro, cujos Direitos de Exploração de Satélite tenham sido conferidos entre 6 de abril de 2000 e a data de publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União;

III - as prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham obtido autorização, concessão ou permissão de serviço de telecomunicações, por meio de adaptação, consolidação ou transferência que tenham sido realizadas entre 18 de agosto de 2000 e a data de publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União;

IV - as entidades que tenham obtido Direito de Exploração de Satélite por meio de transferência que tenha sido realizada entre 18 de agosto de 2000 e a data de publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.

§ 1º As entidades de que trata o inciso II têm o direito de revisão pela Agência, mediante requerimento, dos atos que lhes confere Direitos de Exploração de Satélite Estrangeiro, de modo a adequar o uso das radiofreqüências à largura de faixa, em MHz, dos transponders efetivamente utilizados ou a serem utilizados pelo satélite estrangeiro para o provimento de capacidade espacial no Brasil, desde que o valor resultante a ser pago como preço público não seja inferior ao valor previamente pago pelo uso das radiofreqüências.

§ 2º Os valores pagos pelas entidades detentoras do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, referentes ao uso das radiofreqüências, serão abatidos do Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas, calculado em conformidade com o art. 10 deste Regulamento, atualizados pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas ou do índice que vier a substituí-lo.

(Redação do anexo dada pela Resolução CD/ANATEL Nº 617 DE 19/06/2013):

ANEXO I

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral

9.000,00

Serviço Móvel Global por Satélite

9.000,00

Serviço de Acesso Condicionado

9.000,00

Procedimento Simplificado de Outorga (Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral e/ou Serviço de Acesso Condicionado)

9.000,00

Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais

1.200,00

Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace

1.200,00

Serviço de Comunicação Multimídia

400,00

Serviço Limitado Privado

400,00

Serviço Móvel Marítimo (estação de navio)

70,00

Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave)

70,00

Serviço de Radioamador

20,00

Serviço Rádio do Cidadão

20,00

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I

Serviço de Telecomunicações  Preço da autorização (R$) 
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral  9.000,00 
Serviço Móvel Global por Satélite  9.000,00 
Serviço de Comunicação Multimídia  9.000,00 
Serviço Limitado Especializado  9.000,00 
Serviço de Rede Especializado  9.000,00 
Serviço de Circuito Especializado  9.000,00 
Serviço de Rádio Táxi Especializado  1.200,00 
Serviço de Rádio Táxi Privado  1.200,00 
Serviço Limitado Móvel Privativo  1.200,00 
Serviço Especial de Radiochamada  1.200,00 
Serviço Especial de Supervisão e Controle  1.200,00 
Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais  1.200,00 
Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace  1.200,00 
Serviço Limitado Privado de Radiochamada  400,00 
Serviço Telestrada  400,00 
Serviço Especial de Radiorrecado  400,00 
Serviço Especial de Radioacesso  400,00 
Serviço de Rede Privado  400,00 
Serviço Limitado Privado  400,00 
Serviço Móvel Marítimo (estação de navio)  70,00 
Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave)  70,00 
Serviço Limitado Radioestrada  70,00 
Serviço Especial de Radioautocine  70,00 
Serviço Limitado Privado de Estações Itinerantes  70,00 
Serviço de Radioamador  20,00 
Serviço Rádio do Cidadão  20,00 


ANEXO II

Preço da Transferência do Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro  R$ 9.000,00 

(Redação do anexo dada pela Resolução CD/ANATEL Nº 617 DE 19/06/2013):

ANEXO III 

Serviço de Telecomunicações

Preço da adaptação, consolidação ou transferência (R$)

Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral

9.000,00

Serviço Móvel Pessoal

9.000,00

Serviço Móvel Global por Satélite

9.000,00

Serviço Móvel Especializado

9.000,00

Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público Restrito

9.000,00

Serviço de Acesso Condicionado

9.000,00

Procedimento Simplificado de Outorga (Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral e/ou Serviço de Acesso Condicionado)

9.000,00

Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais

1.200,00

Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace

1.200,00

Serviço de Comunicação Multimídia

400,00

Serviço Limitado Privado

400,00

Serviço Móvel Marítimo (estação de navio)

70,00

Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave)

70,00

Serviço de Radioamador

20,00

Serviço Rádio do Cidadão

20,00

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III

Serviço de Telecomunicações  Preço da adaptação, consolidação ou transferência (R$) 
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral  9.000,00 
Serviço Móvel Pessoal  9.000,00 
Serviço Móvel Global por Satélite  9.000,00 
Serviço Móvel Especializado  9.000,00 
Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público Restrito  9.000,00 
Serviço Avançado de Mensagens  9.000,00 
Serviço de TV a Cabo  9.000,00 
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal  9.000,00 
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH  9.000,00 
Serviço Especial de TV por Assinatura  9.000,00 
Serviço de Comunicação Multimídia  9.000,00 
Serviço Limitado Especializado  9.000,00 
Serviço de Rede Especializado  9.000,00 
Serviço de Circuito Especializado  9.000,00 
Serviço de Rádio Táxi Especializado  1.200,00 
Serviço de Rádio Táxi Privado  1.200,00 
Serviço Limitado Móvel Privativo  1.200,00 
Serviço Especial de Radiochamada  1.200,00 
Serviço Especial de Supervisão e Controle  1.200,00 
Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais  1.200,00 
Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace  1.200,00 
Serviço Limitado Privado de Radiochamada  400,00 
Serviço Telestrada  400,00 
Serviço Especial de Radiorrecado  400,00 
Serviço Especial de Radioacesso  400,00 
Serviço de Rede Privado  400,00 
Serviço Limitado Privado  400,00 
Serviço Móvel Marítimo (estação de navio)  70,00 
Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave)  70,00 
Serviço Limitado Radioestrada  70,00 
Serviço Especial de Radioautocine  70,00 
Serviço Limitado Privado de Estações Itinerantes  70,00 
Serviço de Radioamador  20,00 
Serviço Rádio do Cidadão  20,00