Resolução ANATEL/CD nº 617 DE 19/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2013
Aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto no art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997;
Considerando a necessidade de simplificar o arcabouço regulamentar, agrupando vários serviços classificados como de interesse restrito em um único instrumento normativo;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 52, de 9 de setembro de 2011, publicada no DOU em de 13 de setembro de 2011;
Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.007440/2010;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 699, realizada em 6 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º. Substituir os seguintes instrumentos normativos, ressalvado o disposto no art. 55 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma do Anexo I a esta Resolução:
I - Norma nº 02/1980 - Serviço Especial de Radioautocine, aprovada pela Portaria nº 106/1980, de 29 de maio de 1980;
II - Norma nº 01/1982 - Serviço de Rádio-Táxi, aprovada pela Portaria nº 44, de 3 de março de 1982;
III - Instrução nº 03/1985, de 13 de março de 1985, publicada no DOU de 2 de maio de 1985 - Estabelece procedimentos relativos à outorga de autorização para executar os serviços de telecomunicações que menciona e providências correlatas;
IV - Portaria nº 193/1988, de 5 de agosto de 1988 - Serviço Limitado Radioestrada;
V - Norma nº 04/1986 - Serviço Especial de Supervisão e Controle, aprovada pela Portaria nº 90, de 9 de abril de 1986;
VI - Instrução Dentel nº 01/1987, de 23 de abril de 1987 - Determina procedimentos e estabelece características técnicas relativas ao Serviço Especial de Supervisão e Controle;
VII - Instrução Dentel nº 05/1988, de 21 de setembro de 1988, publicada no DOU de 30 de setembro de 1988 - Estabelece Procedimentos Relativos à Outorga do Serviço de Rádio-Táxi;
VIII - Instrução Dentel nº 09/1989, de 20 de setembro de 1989, publicada no DOU de 22 de setembro de 1989 - Estabelece procedimentos relativos à outorga do Serviço Limitado;
IX - Instrução Dentel nº 10/1989, de 8 de novembro de 1989, publicada no DOU de 20 de novembro de 1989 - Dispõe sobre o uso de equipamento modificado no Serviço de Rádio-Táxi;
X - Portaria nº 892, de 22 de novembro de 1994 - Serviço Rádio-Táxi;
XI - Norma nº 17/1996 - Canalização e Condições de Uso de Frequências pelo Serviço Especial de Radiochamada e pelo Serviço Limitado Privado de Radiochamada, aprovada pela Portaria nº 1306, de 29 de outubro de 1996;
XII - Instrução nº 01/SFO, de 1º de outubro de 1996, publicada no DOU de 31 de dezembro de 1996 - Estabelece procedimentos relativos ao licenciamento de estações de sistemas de radiocomunicação constituídos apenas por estações portáteis itinerantes, no Serviço Limitado Privado de Telecomunicações;
XIII - Instrução nº 01/SFO, de 14 de abril de 1997 - Altera condições de exploração do Serviço Rádio-Táxi;
XIV - Norma nº 13/1997 - Serviço Limitado, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, no que concerne às disposições referentes aos serviços de telecomunicações especificados no item 2, cujas autorizações serão adaptadas ao Serviço Limitado Privado;
XV - Norma nº 15/1997 - Serviço Especial de Radiochamada, aprovada pela Portaria nº 558, de 3 de novembro de 1997;
XVI - Norma nº 11/1997 - Serviço Avançado de Mensagens, aprovada pela Portaria nº 559, de 3 de novembro de 1997;
XVII - Norma nº 24/1994 - Serviço Especial de Rádio Acesso, aprovada pela Portaria nº 1.154, de 22 de dezembro de 1994;
XVIII - Portaria nº 313/MC, de 1º de novembro de 1985 - Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - Telestrada, publicada no DOU de 6 de novembro de 1985;
XIX - Norma nº 6/1986 - Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - Telestrada, aprovada pela Portaria nº 235, de 9 de setembro de 1986, publicada no DOU de 11 de setembro de 1986; e,
XX - Instrução Dentel nº 0789/1989, de 14 de novembro de 1989 - Estabelece procedimentos a serem observados para o licenciamento de estações do Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - Telestrada.
Parágrafo único. Nos instrumentos normativos que envolvam vários serviços, serão substituídas apenas as disposições referentes aos serviços adaptados ao regime regulatório do Serviço Limitado Privado.
Art. 3º. Revogar os seguintes instrumentos normativos, ressalvado o disposto no art. 55 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma do Anexo I a esta Resolução:
I - Resolução nº 171, de 8 de outubro de 1999, que aprova o Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada (SER);
II - Resolução nº 196, de 15 de dezembro de 1999, que aprova a Norma nº 8/1999 - Condições para Aplicação do Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada;
III - Resolução nº 211, de 14 de fevereiro de 2000, que aprova a adaptação da Norma nº 15/97 - Serviço Especial de Radiochamada; e,
IV - Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, publicado no DOU em 3 de agosto de 2007.
Art. 4º. Determinar que as condições de uso de radiofrequências para estações dos serviços, cujas autorizações foram adaptadas ao Serviço Limitado Privado, dispostas em regulamentação específica, permanecem em vigor até que sejam substituídas por novo instrumento normativo.
Art. 5º. Dar nova redação ao artigo 17 e aos anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, 595, de 20 de julho de 2012, e 614, de 28 de maio de 2013, na forma do Anexo II a esta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGULAMENTO DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de exploração do Serviço Limitado Privado (SLP).
Art. 2º. A exploração do Serviço Limitado Privado é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por este e por outros Regulamentos e Normas aplicáveis ao serviço.
Parágrafo único. Não se aplica ao SLP de que trata este Regulamento o Regulamento do Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197 de 8 de abril de 1997, e a Norma nº 13/1997, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, do Ministério das Comunicações.
Art. 3º. O SLP é um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes: (Redação do caput dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Autorizada: pessoa natural ou jurídica que, mediante autorização, explora o SLP;
II - Auxílio à Meteorologia: serviço de radiocomunicação utilizado para exploração e observações meteorológicas, incluindo hidrológicas;
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
III - Autocadastramento: cadastramento remoto (via Internet), realizado pela Autorizada, dos dados das estações de seu sistema de telecomunicações diretamente no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV - Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
V - Dados Científicos: informações científicas de qualquer natureza relacionadas à Exploração da Terra, Meteorologia ou Pesquisa Espacial;
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
VI - Estação de Observação: Estação de Telecomunicações, localizada em terra, mar, balões ou aeronaves, que dispõe de Sensores Ativos ou Passivos, compreendendo Rádio-altímetros, Radares Meteorológicos e Rádio-sondas, entre outros, para obtenção de informações científicas relacionadas à Meteorologia, como pressão, temperatura, umidade e outros dados atmosféricos e hidrológicos;
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
VII - Estação de Telecomunicações: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
VIII - Estação Espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
IX - Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;
X - Exploração da Terra por Satélite: serviço de radiocomunicação entre Estações Terrenas e uma ou mais Estações Espaciais, podendo incluir enlaces entre Estações Espaciais, em que:
a) informações referentes às características da Terra e aos seus fenômenos naturais, incluindo dados relativos ao meio ambiente, são obtidas por meio de Sensores Ativos ou de Sensores Passivos a bordo de satélites;
b) informações similares são coletadas por meio de plataformas aéreas ou situadas sobre a superfície da Terra;
c) tais informações podem ser distribuídas a Estações Terrenas dentro de um mesmo sistema;
d) pode ser incluída a interrogação de plataformas; e,
e) podem ser incluídos também os enlaces de alimentação necessários para sua operação.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
XI - Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento da estação em nome da Autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, do uso de radiofrequências;
XII - Meteorologia por Satélite: serviço de Exploração da Terra por Satélite para fins meteorológicos;
XIII - Operação Espacial: serviço de radiocomunicação referente exclusivamente à operação de veículos espaciais, em particular rastreamento espacial, telemetria espacial e telecomando espacial;
XIV - Pesquisa Espacial: serviço de radiocomunicação que utiliza veículos espaciais ou outro objeto no espaço para fins de pesquisa científica ou tecnológica;
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
XV - Plataformas de Coleta de Dados: Estações de Telecomunicações fixas ou móveis, terrestres, aéreas ou marítimas, ou até mesmo estações afixadas em seres vivos, que compreendem um conjunto de Sensores Ativos ou Passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de Dados Científicos ao satélite;
XVI - Radar: sistema de radiodeterminação baseado na comparação de sinais de referência com sinais de rádio refletidos, ou retransmitidos, de uma posição a ser determinada;
XVII - Radar Meteorológico: radar para fins meteorológicos;
XVIII - Rádio-altímetro: equipamento de radionavegação, a bordo de uma aeronave ou espaçonave, utilizado para determinar a altura da aeronave ou espaçonave acima da superfície da Terra ou outra superfície;
XIX - Rádio-sonda: transmissor de rádio automático, no serviço de Auxílio à Meteorologia, usualmente afixado em aeronaves, balões livres, pipas ou paraquedas, e que transmite dados meteorológicos;
XX - Registro de Conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre outras que permitam identificar o terminal de acesso utilizado.
XXI - Sensor Ativo: instrumento de medição por meio do qual a informação é obtida pela transmissão e recepção de ondas de rádio;
XXII - Sensor Passivo: instrumento de medição por meio do qual a informação é obtida pela recepção de ondas de radio de origem natural.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, que será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso.
Parágrafo único. A autorização para a exploração do SLP independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente.
Art. 6º. O uso de radiofrequências destinadas à exploração do SLP dependerá de prévia outorga de autorização da Anatel, cujas condições estão estabelecidas em regulamentação específica.
Parágrafo único. Não será necessária a autorização para uso de radiofrequências quando forem utilizados apenas meios confinados ou infraestrutura de terceiros ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definidos pela Agência.
Art. 7º. A autorização de uso de radiofrequências associada à autorização para exploração do SLP será expedida pelo prazo de até 20 (vinte) anos, a título oneroso, prorrogável por igual período, por uma única vez, e também a título oneroso.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso de radiofrequências, quando houver interesse, poderá ser requerida até 3 (três) anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 8º. Na exploração do SLP incidirão os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR).
Art. 9º. São condições subjetivas para a obtenção de autorização do SLP:
I - ser pessoa natural ou jurídica constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País; e,
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequência.
Art. 10º. A autorização para exploração do SLP visando à captação e transmissão de Dados Científicos permitirá a utilização de sistemas de satélite operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.
Art. 11º. Com vistas à obtenção de autorização para exploração do serviço, a requerente deverá apresentar à Anatel a seguinte documentação:
I - formulário-padrão “Solicitação de Serviços de Telecomunicações”, devidamente preenchido e assinado pela requerente ou seu representante legal, o qual deverá conter a finalidade, a área de prestação, a descrição técnica do sistema proposto e se pretende executar o serviço para uso próprio ou para terceiros;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica ou por empresário individual, ou cópia do documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando a solicitação for formulada por pessoa natural;
III - cópias dos atos constitutivos e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica ou por empresário individual; e, IV - original ou cópia do documento que confere, ao solicitante, poderes para representar a pessoa natural ou jurídica.
§ 1º No caso de exploração do SLP para a captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, a descrição técnica do sistema proposto prevista no inciso I deverá incluir as características da rede de satélite, bem como as faixas de radiofrequências propostas para utilização.
§ 2º O documento a que se refere o inciso I deverá ter firma reconhecida ou vir acompanhado de cópia do documento de identidade do requerente ou do seu representante legal.
§ 3º Os órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal são dispensados da apresentação da documentação prevista no inciso III deste artigo.
Art. 12º. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente quitada, relativa ao projeto técnico, assinado por profissional habilitado e que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações, fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, deverá permanecer sob responsabilidade da entidade e ser apresentada à Anatel, quando solicitado.
Art. 13º. A Autorizada deve manter atualizadas todas as suas informações constantes do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.
Art. 14º. A autorização para exploração do SLP será formalizada mediante expedição de Ato, que consubstanciará também a autorização para o uso das radiofrequências associadas, quando for o caso.
§ 1º Constarão do Ato de autorização o nome ou denominação social da Autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), o serviço, o âmbito, a área de prestação e as faixas de radiofrequências, quando for o caso.
§ 2º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato de autorização como condição para sua eficácia.
§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pelo direito de exploração do SLP.
§ 4º Será expedido Ato autorizando novas faixas de radiofrequências para a captação e transmissão de Dados Científicos utilizando sistema de satélite, que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, após ter sido dada a autorização do SLP, se for o caso.
Art. 15º. O preço público pelo direito de uso das radiofrequências associadas ao sistema de satélite para a captação e transmissão de Dados Científicos, operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, a ser utilizado quando da exploração do SLP, será pago pela Autorizada.
Art. 16º. Na exploração do SLP é permitida a utilização de sistema de satélite para realizar localização ou rastreamento de Plataformas de Coleta de Dados ou Estações de Observação, operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite e Meteorologia por Satélite.
CAPÍTULO IV
DAS REDES
Art. 17º. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do SLP observarão o disposto neste Capítulo.
Art. 18º. As redes serão organizadas como vias de livre circulação nos termos seguintes:
I - uso exclusivo para comunicação entre usuários do serviço; e,
II - uso de plano de numeração particular ao serviço.
Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, assim como de entidades sem fins lucrativos, poderão disponibilizar conexão à Internet.
Art. 19º. É vedada:
I - a interconexão entre redes de suporte ao SLP;
II - a interconexão entre redes de suporte ao SLP e redes de suporte a serviço de interesse coletivo; e,
III - a contratação por Autorizada de SLP de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse coletivo na condição de exploração industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter de acesso de usuário.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I não se aplica quando as redes de suporte ao SLP se destinarem para uso em aplicações de segurança pública e defesa civil.
Art. 20º. A Autorizada do SLP poderá disponibilizar à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo.
Art. 21º. A Autorizada do SLP poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infraestrutura necessária à prestação do serviço, não lhe sendo assegurado o direito de uso dessa infraestrutura.
Art. 22º. A utilização de radiofrequência em rede de suporte ao SLP estará subordinada à precedência no atendimento das necessidades das prestadoras de serviços no âmbito do interesse coletivo.
Art. 23º. Na exploração do SLP mediante uso de redes de satélite, observar-se-á o disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, ressalvado o caso da utilização de sistemas de satélite para a captação e transmissão de Dados Científicos, operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.
Art. 24º. A entidade interessada em utilizar recursos de órbita e espectro coordenados e notificados em nome da administração brasileira para a captação e transmissão de Dados Científicos, operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, deverá sujeitar-se aos procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT.
§ 1º O processo de coordenação e notificação ante a UIT é realizado por intermédio da Anatel, devendo a entidade encaminhar à Agência, para iniciar esse processo, as informações técnicas previstas no Apêndice 4 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
§ 2º Caberá à entidade interessada efetuar o pagamento de recuperação de custos, cobrado pela UIT, referente às publicações das informações das redes de satélite brasileiro correspondente à coordenação e à notificação.
Art. 25º. Quando for utilizado sistema de satélite para a captação e transmissão de Dados Científicos, operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, deverão ser verificados aspectos relativos à coordenação com sistemas espaciais e terrestres, nas faixas de radiofrequências pretendidas.
CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES
Art. 26º. Caberá à Autorizada do SLP quando da instalação de Estação de Telecomunicações:
I - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local quanto às edificações, torres e antenas, bem como à instalação de linhas físicas em logradouros públicos; e,
II - assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente e com as prescrições relativas à instalação de estações de radiocomunicação nas proximidades de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e radiomonitoragem;
Parágrafo único. As instalações das estações de telecomunicações que possam causar acidentes ou danos às pessoas devem ser construídas de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas, incluindo dispositivos de advertência claramente visíveis.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 27º. O cadastro dos dados das estações de telecomunicações no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel deverá ser realizado por meio de Autocadastramento pela Autorizada.
§ 1º A requerente deverá apresentar previamente à Agência o formulário-padrão “Solicitação de Autocadastramento de Estações”, devidamente preenchido e assinado pela requerente ou seu representante legal.
§ 2º O Autocadastramento deve seguir os procedimentos constantes do sítio da Anatel na Internet.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 28º. Os equipamentos de telecomunicações utilizados na exploração do serviço, incluindo os sistemas radiantes, instalados ou em operação no País, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 29º. Na instalação de estação transmissora de radiocomunicação do Serviço Limitado Privado, deverão ser atendidas as disposições estabelecidas no Regulamento Sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 KHz e 300 GHz.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 30º. A Autorizada deverá informar à Agência quaisquer alterações das características técnicas de seu sistema previamente à implantação dessas alterações, devendo atualizar as informações referentes às estações de telecomunicações já cadastradas em conformidade com o art. 27.
Art. 31º. Concluída a instalação do sistema, a Autorizada, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, nas radiofrequências autorizadas quando for o caso, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique previamente à Agência.
Parágrafo único. O caráter experimental da operação não exime a Autorizada de suas responsabilidades quanto à emissão de interferências, especialmente nas faixas de radionavegação marítima e aeronáutica, devendo cessar imediatamente a transmissão que esteja causando a interferência.
Art. 32. Antes de iniciar a exploração do serviço, a autorizada deverá providenciar a emissão da respectiva Licença para Funcionamento de Estação, observado o disposto no Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 32º. Antes de iniciar a exploração do serviço, a Autorizada deverá providenciar a emissão da respectiva Licença para Funcionamento de Estação, que deverá permanecer disponível, a qualquer tempo, à Agência.
Parágrafo único. A Agência disponibilizará a Licença para Funcionamento de Estação à Autorizada e a estação poderá entrar em operação em caráter definitivo após o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e, quando aplicável, do PPDUR, nos termos da regulamentação.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 33º. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização, sujeitando-se a Autorizada às sanções cabíveis.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 34º. As estações de telecomunicações poderão ser licenciadas em bloco, conforme procedimento a ser definido pela Anatel.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 35º. A Autorizada do SLP deverá manter à disposição da Anatel, a qualquer tempo, os documentos abaixo relacionados:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente quitada, relativa à instalação da estação, fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); e,
II - Termo de Responsabilidade pela Instalação (TRI) certificando que as instalações correspondem às características técnicas das estações cadastradas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 36º. As estações exclusivamente receptoras independem de Licença para Funcionamento de Estação, podendo ser cadastradas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel na hipótese em que a Autorizada requeira proteção como requisito para seu funcionamento ou quando solicitado pela Agência.
Parágrafo único. No caso do pedido de proteção descrito no caput, a Autorizada deverá justificar a necessidade de proteção.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 37º. Incidirão as taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) sobre as estações de telecomunicações, excetuando as estações exclusivamente receptoras.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 38º. A TFI é devida pela Autorizada no momento da emissão da Licença para Funcionamento de Estação do SLP.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 39º. Quando da transferência da autorização, incidirão o preço público pela transferência da autorização, previsto no Regulamento de Cobrança do Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite e, se houver transferência das estações, o preço de serviço administrativo ou operacional relativo à emissão de Licenças para Funcionamento das Estações, quando não ocorrer fato gerador da TFI.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 40º. Quando houver outorga de autorização de uso de radiofrequências associada ao serviço, o prazo para início da exploração do SLP não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Ato de autorização.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
§ 1º O início da exploração do serviço será comprovado mediante o licenciamento de pelo menos uma Estação de Telecomunicações.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, -por 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado.
Art. 41º. No cumprimento de seus deveres, a Autorizada poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam; e,
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º Em qualquer caso, a Autorizada continuará sempre responsável perante a Agência.
§ 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da Autorizada com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência.
Art. 42º. A Autorizada deverá fornecer à Agência, quando solicitados, dados e informações relativas à exploração do SLP.
Art. 43º. Os dados referentes à quantidade de acessos em serviço deverão ser fornecidos pela Autorizada por meio do Sistema de Coleta de Informação (SICI).
Art. 44º. A Autorizada é obrigada a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais a estações de serviços de telecomunicações regularmente instaladas.
Art. 45º. A Autorizada que deixar de explorar o serviço sem formalizar a sua manifestação de renúncia à respectiva autorização permanece responsável pelas obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas ao FISTEL.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 46º. Quando da desativação de Estação de Telecomunicações, a Autorizada deverá excluir o cadastro da estação do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.
Art. 47º. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 18, as Autorizadas devem manter os dados cadastrais e os registros de conexão de seus usuários pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 48º. Mediante solicitação da Autorizada, a transferência da autorização para exploração do SLP poderá ser realizada, a qualquer tempo, e se dará a título oneroso, após aprovação da Agência.
§ 1º A pessoa natural ou jurídica, para a qual será transferida a autorização, deve atender ao disposto nos artigos 11 e 12 deste Regulamento.
§ 2º Havendo a transferência da autorização para exploração do SLP, a autorização de uso de radiofrequências será transferida à sucessora, sem ônus, pelo prazo remanescente do antigo instrumento de outorga.
Art. 49º. A Autorizada do SLP pode, sem a anuência da Anatel, realizar alterações em seus atos constitutivos, devendo comunicar à Agência, em até 60 (sessenta) dias contados do registro das alterações no órgão competente, aquelas que resultarem em cisão, fusão, transformação, incorporação, redução de capital social ou transferência do controle societário da Autorizada.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 50º. A infração ou a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções”, da Lei nº 9.472, de 1997, bem como aquelas decorrentes do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e demais normas regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 51º. A autorização para exploração do SLP extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei Geral de Telecomunicações.
Art. 52º. É condição indispensável à manutenção da autorização que não haja inatividade do objeto da outorga por mais de 3 (três) anos.
CAPÍTULO X
DA RADIOASTRONOMIA
Art. 53º. A Radioastronomia, definida como sendo o ramo da astronomia com base na recepção de ondas eletromagnéticas de origem cósmica, independe de autorização para sua exploração.
§ 1º A prestadora deve comunicar previamente à Agência o início de suas atividades.
§ 2º As estações de radioastronomia são exclusivamente receptoras e independem de licença para funcionamento.
§ 3º As estações de radioastronomia que demandem proteção, por requerimento da entidade responsável pela estação, deverão ter seus dados cadastrados no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel apenas para efeito de registro, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, devendo ser consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As estações de radioastronomia que demandem proteção, por requerimento da entidade responsável pela estação, deverão ter seus dados cadastrados no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel apenas para efeito de registro, devendo ser consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54º. As autorizações para exploração de Serviço Limitado Privado em todas as suas submodalidades, de Serviço Limitado Especializado, de interesse restrito, em todas as suas submodalidades, de Serviço de Rádio-Táxi Especializado, de Serviço Limitado de Fibras Óticas, de Serviço Limitado de Estações com Operação Itinerante, de Serviço Limitado Radioestrada, de Serviço Especial de Supervisão e Controle, de Serviço Especial de Radioautocine, de Serviço Especial de Radiorrecado, de Serviço Especial de Radiochamada, de Serviço Limitado Privado de Radiochamada, de Serviço Limitado Móvel Privativo, de Serviço Avançado de Mensagens, de Serviço Especial de Rádio Acesso e de Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário (Telestrada), serão adaptadas ao regime regulatório deste Regulamento.
§ 1º As adaptações de que trata o caput serão efetuadas automaticamente pela Agência nas informações constantes no Banco de Dados Técnicos e Administrativos, sem ônus para a Autorizada, e assegurando, se for o caso, o direito de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente do antigo instrumento de autorização.
§ 2º As estações da Autorizada constantes do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel serão automaticamente atualizadas pela Agência, dispensada a emissão de novas licenças, permanecendo as atuais válidas até seu termo final.
§ 3º A Autorizada será notificada da adaptação de que trata o caput, mediante procedimento simplificado, quando do acesso aos pertinentes sistemas informatizados da Anatel.
§ 4º A adaptação de que trata o caput não se aplica às autorizações para explorar o Serviço Limitado Móvel Marítimo e o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico.
Art. 55º. Até que seja editada regulamentação técnica específica do SLP, aplica-se à prestação do serviço, no que couber, o conjunto de parâmetros técnicos anteriormente definidos na regulamentação para exploração de Serviço Limitado Privado em todas as suas submodalidades, de Serviço Limitado Especializado, de interesse restrito, em todas as suas submodalidades, de Serviço de Rádio-Táxi Especializado, de Serviço Limitado de Fibras Óticas, de Serviço Limitado de Estações com Operação Itinerante, de Serviço Limitado Radioestrada, de Serviço Especial de Supervisão e Controle, de Serviço Especial de Radioautocine, de Serviço Especial de Radiorrecado, de Serviço Especial de Radiochamada, de Serviço Limitado Privado de Radiochamada, de Serviço Limitado Móvel Privativo, de Serviço Avançado de Mensagens, de Serviço Especial de Rádio Acesso e de Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário (Telestrada).
Art. 56º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
Art. 1º. Dar nova redação ao artigo 17 e aos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, e nº 614, de 28 de maio de 2013:
Art. 17º. Para os Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico, o valor a ser pago, correspondente ao preço público, é devido no momento da primeira emissão da Licença para Funcionamento de Estação, que é o instrumento que formaliza a autorização para execução desses serviços.
ANEXO I
Serviço de Telecomunicações |
Preço da autorização (R$) |
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral |
9.000,00 |
Serviço Móvel Global por Satélite |
9.000,00 |
Serviço de Acesso Condicionado |
9.000,00 |
Procedimento Simplificado de Outorga (Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral e/ou Serviço de Acesso Condicionado) |
9.000,00 |
Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais |
1.200,00 |
Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace |
1.200,00 |
Serviço de Comunicação Multimídia |
400,00 |
Serviço Limitado Privado |
400,00 |
Serviço Móvel Marítimo (estação de navio) |
70,00 |
Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave) |
70,00 |
Serviço de Radioamador |
20,00 |
Serviço Rádio do Cidadão |
20,00 |
ANEXO III
Serviço de Telecomunicações |
Preço da adaptação, consolidação ou transferência (R$) |
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral |
9.000,00 |
Serviço Móvel Pessoal |
9.000,00 |
Serviço Móvel Global por Satélite |
9.000,00 |
Serviço Móvel Especializado |
9.000,00 |
Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público Restrito |
9.000,00 |
Serviço de Acesso Condicionado |
9.000,00 |
Procedimento Simplificado de Outorga (Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral e/ou Serviço de Acesso Condicionado) |
9.000,00 |
Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais |
1.200,00 |
Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace |
1.200,00 |
Serviço de Comunicação Multimídia |
400,00 |
Serviço Limitado Privado |
400,00 |
Serviço Móvel Marítimo (estação de navio) |
70,00 |
Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave) |
70,00 |
Serviço de Radioamador |
20,00 |
Serviço Rádio do Cidadão |
20,00 |