Resolução SMAC nº 623 DE 15/08/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 ago 2016

Estabelece parâmetros para o Licenciamento Ambiental das Centrais de Geração de Energia Elétrica.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Decreto 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta o licenciamento ambiental municipal no seu parágrafo 2º do artigo 3º, prevê que a SMAC irá detalhar por meio de Resolução os critérios de exigibilidade relacionados no licenciamento;

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos do licenciamento ambiental municipal;

Considerando a Lei nº 5248 de 21.01.2011 que instituiu a Política Municipal sobre mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;

Considerando o disposto no processo 14/201.515/2012 de 12.12.2012;

Resolve:

Art. 1º As Centrais de Geração de Energia Elétrica (CGEE) serão classificadas, para fins do Licenciamento Ambiental Municipal, nas seguintes categorias:

I - Tipo 1 - Uso Emergencial - CGEE cujo emprego se dá somente em casos de interrupção do fornecimento de energia pela concessionária local.

II - Tipo 2 - Uso Temporário/Provisório - CGEE empregada em eventos, obras e demais casos de duração definida em períodos inferiores a 6 meses.

III - Tipo 3 - Uso em Horário de Ponta - CGEE empregada de forma contínua visando suplementar o fornecimento de energia elétrica em horários de maior consumo de energia.

IV - Tipo 4 - Uso Contínuo - CGEE empregada regularmente, em períodos diários de uso igual ou superior a 8 horas.

Art. 2º As Centrais de Geração de Energia Elétrica deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Observar os padrões de emissão de ruídos que constam na Lei Municipal nº 3268/2001 e no Decreto Municipal 29.881/2008 , Regulamento nº 2 do Livro II;

II - Possuir sistemas de contenção ou canaletas de forma a evitar possível extravasamento de óleo para a rede de drenagem ou esgoto, no caso de CGEE dotada de tanque externo de combustível.

III - Manter a CGEE em perfeitas condições de operação e manutenção, independente da frequência de uso, de forma a evitar a emissão de material particulado para a atmosfera.

Art. 3º Serão passíveis de licenciamento ambiental, devendo se inserir no SLAM - Rio:

I - As CGEE de emergência - tipo 1, que apresentem estocagem aérea de óleo diesel superior a 15 m3 ou estocagem subterrânea de qualquer volume.

II - As CGEE de uso em Horário de Ponta - tipo 3

III - As CGEE de uso contínuo - tipo 4

Art. 4º Serão passíveis de autorização ambiental as CGEE de uso temporário/provisório - tipo 2, que possuírem estocagem aérea de óleo diesel em um ou mais tanques com volume total superior à 15 m3.

Art. 5º Deverá ser verificado o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução, independente da classificação da CGEE, na análise de atividades ou empreendimentos enquadrados no Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal (SLAM - Rio).

Art. 6º A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental estabelecerá, por meio de Portaria, a documentação necessária para cada etapa do licenciamento ambiental das CGCE, que deverá contemplar entre outros itens:

I - A apresentação do inventário de gases de efeito estufa, nos casos de CGEE do tipo 3 ou 4.

II - A apresentação de análise de risco, nos casos de CGEE que possuam armazenamento de combustíveis inflamáveis em quantidade superior ao estipulado pela Resolução SMAC nº 608/2016.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMAC nº 537 de 18 de julho de 2013.