Resolução SAR/CEDERURAL nº 63 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Kit Apicultura e Meliponicultura e Subvenção Abelhas Rainhas.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 1992, e Decretos nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001, e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 18.12.2020,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Kit Apicultura e Meliponicultura para o ano de 2021 - Programa Terra Boa, consistente no incentivo à aquisição de kits compostos de equipamentos para instalação/melhoramento de colméias para atender produtores rurais, com vistas ao aumento da produção de produtos das abelhas em Santa Catarina.

§ 1º Serão adquiridos 500 kits.

§ 2º "Os apicultores da agricultura familiar e os jovens de 16 a 29 anos poderão ser beneficiados com até 03 (três) kits, mediante emissão da autorização de retirada do terceiro kit por técnico da Epagri, por meio de justificativa técnica, econômica e das condições de produção do apicultor". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 19 DE 04/05/2021).

Art. 2º Fica instituído o Programa de apoio, por meio de subvenção, para aquisição de abelhas rainhas, no âmbito do Programa Terra Boa, no limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º O valor subvencionado das abelhas rainhas pelo FDR será de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por rainha selecionada, limitado a 75 (setenta e cinco) abelhas por autorização de retirada (AR) emitida.

§ 2º Os apicultores da agricultura familiar e os jovens de 16 a 29 anos poderão retirar até 2 (dois) kits, podendo o técnico da EPAGRI emitir a autorização de retirada do segundo kit, mediante avaliação.

§ 3º Em caso de necessidade a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, fica autorizada a ampliar em até 20% a quantidade de kits e o valor referente às abelhas rainhas a serem distribuídos.

Art. 3º São beneficiários do Programa os produtores rurais enquadrados como Agricultores Familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, domiciliados no Estado de Santa Catarina, que promovam em sua propriedade o melhoramento do mel e que não possuam débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) e de suas Empresas Estatais vinculadas.

§ 1º Terão prioridade de atendimento os apicultores que foram capacitados e/ou estão em capacitação da EPAGRI, SEB RAE ou SENAR.

§ 2º Somente poderão acessar o programa de abelhas rainhas os produtores capacitados tecnicamente para o recebimento e introdução nas colmeias.

Art. 4º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme LEI Nº 16.834, DE 16 DE DEZEMB RO DE 2015, empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação estejam território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição dos kits deverão formalizar sua intenção junto à SAR ou à coordenadora conveniada, mediante assinatura de Termo de Compromisso em adquirir e distribuir os kits aos produtores interessados.

§ 2º O kit será composto de colmeias Langstroth com ninho e melgueiras, cera alveolada, formão, garfo desoperculador, macacão completo com máscara, jaleco, luvas, fumegador, rainha, núcleo Langstroth, alimentador de cobertura, esticador de arame, arame inox e cobertura ecológica de acordo com o projeto técnico.

Art. 5º O programa abelhas rainhas selecionadas terá como responsável técnico a Federação das Associações de Apicultores e Meliponicultores de Santa Catarina (FAASC), a qual coordenará a aquisição junto aos fornecedores com o apoio de suas associações, em nome dos apicultores beneficiários, a entrega das quantidades de abelhas rainhas, de acordo com os mesmos controles e procedimentos exigidos das cooperativas/empresas, mediante termo de compromisso firmado com a entidade coordenadora do programa.

Art. 6º. Os beneficiários do Programa deverão firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), correspondente ao número de kits retirados, com prazo de pagamento de 02 (dois) anos, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento da primeira parcela, correspondente a 50% do valor financiado, em 30 de maio de 2023 e a segunda parcela com vencimento em 30 de maio de 2024. (Redação do caput dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 30 DE 24/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os beneficiários do Programa, deverão firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), correspondente ao número de kits retirados, com prazo de pagamento de 02 (dois) anos, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento da primeira parcela, correspondente a 50% do valor financiado, em 30 de maio de 2022 e a segunda parcela com vencimento em 30 de maio de 2023. (Redação do caput dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 19 DE 04/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), para entrega de no máximo 1 kit, exceto os jovens de 16 a 29 anos que poderão pegar até 2 kits, estabelecendo o prazo de pagamento para dois anos, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, sendo a primeira, correspondente a 50% do valor financiado, com vencimento em 30 de maio de 2022 e o restante com vencimento em 30 de maio de 2023.

§ 1º Após o vencimento incidirão os respectivos os encargos de inadimplência no âmbito do FDR.

§ 2º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda parcela para a mesma data de vencimento da primeira será aplicado um desconto de 60% sobre o valor da segunda parcela.

Art. 6º O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa Kit Apicultura, firmará Termo de Compromisso com as credenciadas comprometendo-se a garantir o pagamento dos kit's apicultura após 90 dias da data do repasse ao produtor rural.

§ 1º O valor dos kits disponibilizados no ano de 2021 não poderá ser superior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) cada, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações;

§ 2º O pagamento dos kits será realizado por meo de aporte de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC). Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2020 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) a que se refere o caput do artigo anterior e, não havendo reedição dos seus termos, será avaliada a possibilidade de celebração de contrato com as credenciadas se utilizando os recursos da Fonte 0100 e 0266.

Art. 7º O pagamento às credenciadas será condicionado à prestação de contas ao FDR, por meio da entrega, mediante protocolo, das vias originais das Autorizações de Retirada e projetos técnicos emitidos pela Epagri, dos contratos firmados com o FDR, das notas fiscais nominais emitidas aos produtores rurais atendidos, acompanhado dos comprovantes de entrega dos kits e das notas promissórias correspondentes aos valores das parcelas vincendas.

Art. 8º Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo de Gouvêa

Presidente do CEDERURAL