Resolução CONTRAN nº 635 DE 30/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2016

Altera a Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que estabelece requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga.

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT),

Considerando o que consta dos processos nº 80000.050786/2011-14, nº 80000.009843/2103-33, nº 80000.021634/2014-49 e nº 80000.021935/2015-53;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o artigos 1º, 2º, 3º, 7º e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que estabelece requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga.

Art. 2º O artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, regulamentará os procedimentos administrativos para a obtenção e renovação da AET de que trata o caput, observadas as demais disposições desta Resolução."

Art. 3º O § 1º do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, e quando carregada, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2."

Art. 4º O artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º A Autorização Especial de Trânsito (AET) será concedida para cada caminhão trator, especificando os limites de comprimento e de peso bruto total combinado (PBTC) da combinação de veículo de carga (CVC), e não está vinculado às unidades rebocadas na respectiva AET, podendo ambos serem substituídos a qualquer tempo, observadas as mesmas características de dimensões e peso e adequada Capacidade Máxima de Tração (CMT)"

Art. 5º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O trânsito de Combinações de Veículos de Carga de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será autorizado o trânsito diuturno.

§ 2º Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de Combinações de Veículos de Carga, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:

I - volume horário de tráfego no período noturno correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C", conforme conceito da Engenharia de Tráfego;

II - traçado adequado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;

III - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos."

Art. 6º Incluir o § 1º ao art. 7º da Resolução CONTRAN nº 211, de 2006 e alterar e renumerar o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m (vinte e cinco metros):

I - Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET);

II - Isenta-se o requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo.

§ 2º Para Combinações de Veículos de Carga cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será diuturno."

Art. 7º Alterar o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo desta Resolução.

Art. 8º Revogar a Resolução CONTRAN nº 438, de 17 de abril de 2013, e a Resolução CONTRAN nº 615, de 06 de setembro de 2016.

Art. 9º O Anexo desta resolução está disponível no site www.denatran.gov.br

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/ Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

p/ Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO

p/ Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/ Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/ Ministério das Cidades

RAFAEL SILVA MENEZES

p/ Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/ Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres