Resolução CC/FGTS nº 653 de 02/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011
Dá nova redação aos subitens 3.1 e 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e outras providências.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e,
Considerando o novo cenário da economia do Brasil;
Considerando a necessidade de ampliar a produção de novas moradias nos grandes centros metropolitanos; e
Considerando a ampliação da capacidade de pagamento das famílias alinhada com o novo padrão de moradia requerido,
Resolve:
1. Alterar os subitens 3.1 e 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 Na Área de Habitação Popular
As operações de financiamento na área de Habitação Popular serão destinadas à população com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), admitida sua elevação até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes."
"5.1 Valor de imóvel
Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, na área de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou de avaliação ou de investimento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
5.1.1 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem 5.1 deste Anexo, nos casos a seguir especificados:
I - até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos casos de imóveis situados no Distrito Federal ou em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou em municípios-sede de capitais estaduais, não especificados no inciso anterior;
III - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ou
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
5.1.1.1 (...)
5.1.2 (...)
5.1.3 (...)"
2. Estabelecer que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, no âmbito das respectivas competências, regulamentem esta Resolução no prazo máximo de 60 (sessenta dias) contados a partir da data de sua publicação.
2.1 As propostas de financiamento recebidas pelos agentes financeiros, antes da data de publicação desta Resolução, poderão ser contratadas, a critério do proponente, nas condições desta Resolução ou naquelas vigentes na data de apresentação.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho