Resolução CONTRAN nº 662 DE 19/04/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2017
Altera o item 3 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 635, de 30 de novembro de 2016, que estabelece os requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta dos Processos Administrativos nº 80000.050786/2011-14, nº 80000.009843/2103-33, nº 80000.021634/2014-49 e nº 80000.021935/2015-53,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o item 3, do Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 635, de 30 de novembro de 2016, que estabelece os requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.
Art. 2º O item 3, do Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 635, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. Para atender às necessidades especiais de fixação no veículo, a sinalização especial para Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá ser bipartida em seu sentido transversal, contudo, as partes não poderão ter uma separação maior que 5cm (cinco centímetros)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Ministério das Cidades