Resolução ANEEL nº 666 de 29/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2002

Estabelece procedimentos para a determinação das tarifas de energia elétrica de concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, para o fim de substituição dos contratos atuais de fornecimento dos consumidores do Grupo "A" e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV, art. 15, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002742/02-18, e considerando que:

compete à ANEEL regular os serviços de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, fiscalizar permanentemente a sua prestação e zelar pela transparência na fixação das respectivas tarifas;

foram discutidas e estabelecidas propostas referentes aos temas 16, 17 e 29 constantes do Relatório de Progresso nº 3, no âmbito do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução nº 18, de 22 de junho de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;

a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece que os atuais contratos de fornecimento deverão ser substituídos por contratos distintos de conexão, de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e de compra de energia elétrica;

o Governo Federal estabeleceu diretriz, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, oriunda de proposta do CNPE constante da Resolução nº 12, de 2002, estabelecendo a obrigatoriedade de abertura dos contratos de fornecimento relativos às unidades consumidoras do "Grupo A";

o Decreto nº 4.413, de 2002, determina que a ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica até 30 de novembro de 2002;

a presente resolução reflete o marco legal vigente e que eventuais mudanças no mesmo, como as constantes no PLV nº 29/2002, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente em fase de desanção, serão oportunamente incorporadas no presente regulamento; e

em função da Audiência Pública nº 025, realizada no período de 6 a 20 de novembro de 2002, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, representantes dos consumidores, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para a determinação das tarifas de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de energia elétrica, referentes:

I - aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo "A" e concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição; e

II - à parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo "B".

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes termos e respectivos conceitos:
I - tarifas de energia - TE: tarifas referentes aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo "A" e concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição e à parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo "B";
II - Componentes da TE: parcelas relativas ao custo da energia disponível para a venda, custos de comercialização, encargos setoriais e tributos que compõem as tarifas de energia, referentes aos incisos do art. 4º desta Resolução;
III - tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica - TUSD;
IV - Componentes da TUSD: valores que formam as tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica estabelecidos nos anexos das Resoluções que homologam as tarifas de uso para as concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, sendo eles compostos pela receita líquida atribuível ao serviço de distribuição e pelas parcelas:
a) quota de Reserva Global de Reversão - RGR;
b) montantes das perdas técnicas do sistema de distribuição de energia elétrica;
c) encargos de conexão e do Operador Nacional do Sistema - ONS;
d) Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; e
e) PIS/PASEP e COFINS.
V - tarifas de fornecimento - TF: tarifas de energia elétrica de concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição estabelecidas pela ANEEL;
VI - tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras - TUST;
VII - Data de Referência Anterior - DRA;
VIII - Data do Reajuste em Processamento - DRP; e
IX - Grupo "A": grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no art. 82 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000."

DAS NOVAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Às tarifas de uso dos sistemas de distribuição para os consumidores serão acrescidos os valores referentes as perdas comerciais de energia elétrica e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo compostos pelos seguintes itens:
I - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
II - Encargos dos Serviços do Sistema - ESS;
III - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa;
IV - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente ITAIPU Binacional; e
V - tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras - TUST.
Parágrafo único. Serão considerados na TUSD, onde couberem, os valores referentes à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D.
Eficiência Energética e ao PIS/PASEP e COFINS relativos aos acréscimos de que trata o caput deste artigo."

DA DETERMINAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA

Art. 4º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As tarifas de energia elétrica serão determinadas pela ANEEL, sendo então compostas das seguintes parcelas:
I - energia comprada para revenda;
II - tarifa de repasse de potência proveniente de ITAIPU Binacional;
III - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos;
IV - uso da rede básica vinculado aos contratos iniciais;
V - Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;
VI - custo de comercialização;
VII - Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, e Eficiência Energética; e
VIII - PIS/PASEP & COFINS relativos às parcelas de que tratam os incisos anteriores.
Parágrafo único. A parcela de que trata o inciso IV equivale à diferença entre o valor pago pela distribuidora em função do uso da rede básica e as respectivas tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras."

Art. 5º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Até o ano 2006, nos reajustes tarifários anuais ou nas revisões tarifárias periódicas das concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, as tarifas de energia serão estabelecidas a partir da composição das seguintes parcelas:
I - Parcela I, com peso de 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente, calculada com base nas tarifas de fornecimento em DRP, descontadas as tarifas de uso dos sistemas de distribuição, conforme o disposto no art. 3º; e
II - Parcela II, com peso de 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente, determinada pela relação entre o somatório dos componentes de que tratam os incisos do art. 4º em DRP e o consumo total faturado de energia.
Parágrafo único. Em 2003, para os consumidores que substituírem seus contratos de fornecimento, segundo estabelecido no Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, antes de revisão tarifária ou reajuste anual tarifário, a ANEEL publicará as tarifas de uso dos sistemas de distribuição conforme o disposto no art. 3º, bem como as tarifas de energia calculadas com base nas tarifas de fornecimento, descontadas as referidas tarifas de uso dos sistemas de distribuição."

Art. 6º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A partir do ano 2007, as tarifas de energia serão estabelecidas por reajuste tarifário anual, conforme disposto no art. 7º desta Resolução, ou por revisão tarifária periódica."

DO REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA

Art. 7º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 7º O reajuste das tarifas de energia será calculado mediante a aplicação, sobre cada Componente da TE em DRA, do Índice de Reajuste Tarifário específico do respectivo componente (IRTComponente), assim definido:

Onde:
Despesa1 = montante de despesa associado a cada componente da TE em DRP; e
Despesa0 = montante de despesa associado a cada componente TE em DRA.
Parágrafo único. A Conta de Compensação de Variação de Valores da Parcela "A" - CVA, criada pela Portaria Interministerial nº 025, de 24 de janeiro de 2002, deverá ser aplicada para fins de reajuste da tarifa de energia, para os componentes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º desta Resolução."

2) Redação conforme publicação oficial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar a todos os consumidores da respectiva área de concessão, na fatura de fornecimento, o valor das parcelas correspondentes à energia elétrica, ao uso do sistema de distribuição e/ou transmissão e aos encargos setoriais, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL.
§ 1º A partir de 1º de setembro de 2004 a ANEEL deverá divulgar, como subproduto do processo de reajuste ou revisão tarifária, todas as parcelas que compõem as tarifas aplicadas às unidades consumidoras dos Grupos A e B.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2004 a ANEEL deverá divulgar todas as parcelas que compõem as tarifas das concessionárias ou permissionárias não contempladas pelo disposto no § 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 72, de 06.07.2004, DOU 07.07.2004)

"Art. 9º Até 30 de junho de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar aos consumidores, na fatura de energia elétrica, o valor das parcelas correspondentes à energia elétrica e ao uso do sistema de distribuição ou transmissão. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 683, de 24.12.2003, DOU 26.12.2003)"

"Art. 9º Até 31 de dezembro 2003, as concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição deverão informar, na fatura de energia elétrica dos consumidores do Grupo B, a parcela correspondente à energia elétrica das tarifas de fornecimento, calculadas conforme o disposto nesta Resolução, bem como a parcela correspondente ao uso dos sistemas de distribuição e transmissão."

Art. 9º-A (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º-A Até 31 de dezembro de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar a todos os consumidores livres, na fatura vinculada ao respectivo contrato de uso do sistema de distribuição, o valor das parcelas correspondentes ao uso do sistema de distribuição e transmissão e aos encargos setoriais, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 72, de 06.07.2004, DOU 07.07.2004)"

Art. 10. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Até 1º de julho de 2005, a ANEEL publicará as tarifas de fornecimento de energia elétrica, para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, referentes aos consumidores do Grupo "A" que não tenham substituídos seus contratos de fornecimento, conforme o disposto no Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002 e aos consumidores do Grupo "B".
Parágrafo único. Após 1º de julho de 2005, a ANEEL publicará as tarifas de fornecimento de energia elétrica, para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, somente para os consumidores do Grupo "B"."

Art. 11. A partir de 2003 no caso de contratos de uso de distribuição formalizados antes da publicação desta Resolução, as tarifas de uso só poderão ser alteradas quando do reajuste ou revisão tarifária de concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição.

Art. 12. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A ANEEL promoverá a adequação da regulamentação referente às TUSD de forma a contemplar o disposto no art. 3º desta Resolução, no que concerne às regras de reajuste e revisão das mesmas."

Art. 13. O valor correspondente ao adicional tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 2º da Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, deverá ser individualizado e identificado nas respectivas faturas do consumidor, sob o título de "encargo de capacidade emergencial", como segue:

I - na fatura de energia elétrica do consumidor do Grupo "A" que até 1º de julho de 2005 ainda não tenha substituído o contrato de fornecimento, conforme o disposto no Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, e do consumidor do Grupo "B";

II - na fatura de uso dos sistemas de distribuição dos demais consumidores do Grupo "A", inclusive consumidores livres, conectados aos sistemas de distribuição;

III - na fatura de "Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão", emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para consumidores do Grupo "A", inclusive consumidores livres, conectados às instalações componentes da Rede Básica; e,

IV - na fatura de "Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão", emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para os demais consumidores do Grupo "A", atendidos por concessionária de serviço público de geração.

Art. 14. O valor correspondente ao encargo tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 4º da Resolução ANEEL nº 249, de 2002, deverá ser individualizado e identificado nas respectivas faturas do consumidor, sob o título de "encargo de aquisição de energia elétrica emergencial", como segue:

I - na fatura de energia elétrica do consumidor do Grupo "A" que até 1º de julho de 2005 ainda não tenha substituído o contrato de fornecimento, conforme o disposto no Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, e do consumidor do Grupo "B";

II - na fatura de uso dos sistemas de distribuição dos demais consumidores do Grupo "A", inclusive consumidores livres, conectados aos sistemas de distribuição;

III - na fatura de "Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão", emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para consumidores do Grupo "A", inclusive consumidores livres, conectados às instalações componentes da Rede Básica; e,

IV - na fatura de "Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão", emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para os demais consumidores do Grupo "A", atendidos por concessionária de serviço público de geração.

Art. 15. Os arts. 7º, 9º e 10 da Resolução nº 249, de 6 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A apuração do valor a ser repassado à CBEE, por concessionárias de serviço público de distribuição deverá ser procedida conforme os Anexos I e II desta Resolução.

Parágrafo único ..............................................."

"Art. 9º A concessionária de serviço público de distribuição deverá apresentar à ANEEL e à CBEE os Anexos de que trata o art. 7º, com periodicidade mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único ................................................"

"Art. 10. Os valores apurados conforme dispõe o art. 7º desta Resolução, arrecadados pela concessionária de serviço público de distribuição, deverão ser repassados à CBEE nos seguintes prazos:

I - ...........................................................................

II - ...........................................................................

III - ...........................................................................

§ 2º Para efeito do que dispõe o caput considera-se como valor arrecadado aquele que efetivamente ingressou no caixa ou conta bancária da concessionária de serviço público de distribuição.

§ 3º ...........................................................................

§ 4º ..........................................................................." (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 49, de 19.03.2004, DOU 22.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Os arts. 7º, 9º e 10 da Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A apuração do valor a ser repassado à CBEE, por concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, bem como pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, deverá ser procedida conforme os Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. ............................................"
"Art. 9º As concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, bem como o ONS, deverão apresentar à ANEEL e à CBEE os Anexos de que trata o art. 7º, com periodicidade mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo único. ............................................"
"Art. 10. Os valores, apurados conforme dispõe o art. 7º desta Resolução, arrecadados pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, bem como pelo ONS, deverão ser repassados à CBEE nos seguintes prazos:
I - ............................................................................
II - ............................................................................
III - ...........................................................................
§ 1º ..........................................................................
§ 2º Para efeito do que dispõe o caput considera-se como valor arrecadado aquele que efetivamente ingressou no caixa ou conta bancária da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, bem como do ONS.
§ 3º ...........................................................................
§ 4º .........................................................................." "

Art. 16. À exceção do que estabelecem os arts. 13, 14 e 15, o disposto nesta Resolução não se aplica aos consumidores finais atendidos diretamente por concessionária do serviço público de geração.

Art. 17. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Quando da publicação das tarifas de uso e das tarifas de energia elétrica serão explicitadas as componentes formadoras das mesmas."

Art. 18. Para os consumidores de que trata o art. 1º desta Resolução, serão definidos em regulamentação específica os valores relativos a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002, respeitados os prazos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 484, de 29 de agosto de 2002.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO