Resolução ATR nº 67 DE 11/10/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 out 2012

Estabelece os Procedimentos para Cadastramento e Atualização Cadastral dos Operadores do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal De Passageiros.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 80 DE 04/10/2013):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR, no uso de suas atribuições legais especialmente as contidas na Lei Estadual nº 1.758 de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 3.133 de 10 de setembro de 2007;

Considerando o Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de Dezembro de 1994, que regulamenta os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a Lei Estadual nº 1.419/2003, alterada pela Lei 1.692/2006, que dispõe sobre o Transporte Público Alternativo de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a Resolução ATR nº 010, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema Intermunicipal de Transporte Alternativo Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para registro e atualização cadastral dos operadores dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins,

Resolve:

Estabelecer os Procedimentos para Cadastramento e Atualização Cadastral dos Operadores do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal De Passageiros.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Para os fins desta Resolução entende-se por Certificado de Registro Cadastral:

I - CRC - Convencional - (TPC): Cadastro emitido a Empresa do serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, na modalidade convencional;

II - CRC - Alternativo - (TPA): Cadastro emitido ao Permissionário do sistema de transporte público de passageiros na modalidade alternativo.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE CADASTRO

Art. 2º. Os interessados em operar os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins ficam obrigados ao registro cadastral na Agência Tocantinense de Regulação, para o que se faz necessário a apresentação de requerimento conforme modelo (anexo I), especificando a modalidade de serviço a que pretendam executar, para análise de viabilidade.

§ 1º Após análise do Requerimento Cadastral, a ATR terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento para publicação no site e/ou mural da ATR do resultado do estudo de viabilidade para possível manifestação dos operadores no prazo de 10 (dez) dias;

§ 2º Findo este prazo a ATR fará análise das possíveis manifestações e emitirá resposta definitiva no prazo de 10 (dez) dias;

§ 3º Caso o requerimento seja deferido, a documentação pertinente à modalidade requerida deverá ser protocolada em no máximo 30 (trinta) dias a contar da notificação, em original ou cópias autenticadas;

§ 4º Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento do pleito;

§ 5º A documentação de Cadastramento será analisada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo, quando será emitido o CRC.

Seção I

Do Cadastramento na Modalidade Convencional

Art. 3º. Para fim de Cadastro no Sistema Intermunicipal de Transporte Público Rodoviário de Passageiros na modalidade Convencional, os requerentes habilitados deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento Cadastral Autorizado;

II - Documentos pessoais dos sócios: RG e CPF;

III - Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

IV - Contrato social ou última alteração consolidada;

V - Boletim de Informação Cadastral - BIC, expedida pela SEFAZ/TO;

VI - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

VII - Certidão Negativa da ATR da empresa e dos sócios;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

IX - Certidão Negativa da Fazenda Estadual da empresa e dos sócios;

X - Certidão Negativa da Fazenda Municipal da empresa;

XI - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa e dos sócios;

XII - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

XIII - Certidão de Falência ou concordata do cartório distribuidor da sede da empresa localizada no Estado do Tocantins;

XIV - Certidão Negativa de Contribuição Sindical Urbana;

XV - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede, unidades e escritórios administrativos localizados no Estado do Tocantins;

XVI - Comprovação das estruturas físicas operacionais, adequadas para desempenho da atividade compatível com objeto social da empresa, através de contratos de terceirização de serviços, quando houver, projetos, plantas baixas, fotografias e/ou outros equivalentes, cuja comprovação de veracidade estará sujeita a verificação in loco do material apresentado;

XVII - Comprovante original de pagamento da taxa de emissão do CRC.

Seção II

Do Cadastramento na Modalidade Alternativo

Art. 4º. Para Cadastro no Sistema Intermunicipal de Transporte Público Rodoviário de Passageiros, na modalidade Alternativo, os requerentes habilitados deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento Cadastral Autorizado;

II - Documentos pessoais: RG e CPF;

III - Certificado de Quitação do Serviço Militar (para o sexo masculino);

IV - Comprovante de endereço dos últimos 90 (noventa) dias, em nome do permissionário ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida, ou declaração de próprio punho no verso do comprovante que o requerente reside no endereço informado, com firma reconhecida;

V - Comprovante de anuência do prestador de serviço junto à cooperativa;

VI - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E";

VII - Certidão de aptidão expedida pelo DETRAN;

VIII - Certificado de aprovação no curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros;

IX - Planilha Operacional de Serviços de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros;

X - Última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física;

XI - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

XII - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

XIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

XIV - Atestado de Antecedentes Criminais - SSP-TO;

XV - Certidão Negativa da ATR;

XVI - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

XVII - Certidão de regularidade do Sindicato das Cooperativas do Estado do Tocantins;

XVIII - Comprovante original de Pagamento da Taxa de emissão do CRC.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 5º. Os prestadores de serviços ficam obrigados à ATUALIZAÇÃO ANUAL do registro cadastral na ATR, devendo providenciar a protocolização do requerimento de atualização cadastral conforme anexo II, e a documentação pertinente à modalidade requerida, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do último Certificado de Registro Cadastral emitido.

Art. 6º. A documentação de Atualização Cadastral será analisada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo, quando será emitido o novo CRC.

Art. 7º. A não efetivação da atualização cadastral acarretará a paralisação dos serviços.

Seção I

Da Atualização Cadastral na Modalidade Convencional

Art. 8º. Os prestadores de serviços na modalidade Convencional deverão apresentar a seguinte documentação para atualização do Certificado de Registro Cadastral - CRC:

I - Requerimento para Atualização Cadastral;

II - Cópia do último Certificado de Registro Cadastral emitido;

III - Apresentar, se houver, alteração contratual consolidada, desde a emissão do último CRC;

IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

V - Certidão Negativa da ATR;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VII - Certidão Negativa da Fazenda Estadual da empresa;

VIII - Certidão Negativa da Fazenda Municipal da empresa;

IX - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa;

X - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

XI - Certidão de Falência ou concordata do cartório distribuidor da sede da empresa localizada no Estado do Tocantins;

XII - Certidão Negativa de Contribuição Sindical Urbana;

XIII - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede, unidades e escritórios administrativos localizados no Estado do Tocantins;

XIV - Comprovante original de pagamento da taxa de emissão do CRC.

Seção II

Da Atualização Cadastral na Modalidade Alternativo

Art. 9º. Os prestadores de serviços na modalidade Alternativo deverão apresentar a seguinte documentação a fim de atualização do Certificado de Registro Cadastral - CRC:

I - Requerimento para Atualização Cadastral;

II - Cópia do último Certificado de Registro Cadastral emitido;

III - Comprovante de anuência do prestador de serviço junto à cooperativa;

IV - Cópia da Credencial de Transporte emitida pela ATR;

V - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

VI - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VII - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

IX - Atestado de Antecedentes Criminais - SSP-TO;

X - Certidão Negativa da ATR;

XI - Planilha Operacional de Serviços de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros;

XII - Comprovante original de Pagamento da Taxa de emissão do CRC.

CAPÍTULO IV

CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS NAS MODALIDADES CONVENCIONAL E ALTERNATIVO

Art. 10º. Todos os veículos utilizados no Sistema Intermunicipal de Passageiro do Estado do Tocantins deverão ser devidamente cadastrados na ATR, sendo necessário a apresentação da seguinte documentação:

I - Requerimento para Cadastro de Veículo (Anexo III);

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome da empresa/permissionário, emplacado no Estado do Tocantins e com vida útil de 10 (dez) anos para microônibus e veículos empregados no Transporte Alternativo, e 15 (quinze) anos para ônibus, a contar do ano de fabricação.

III - Apólice de seguro de responsabilidade civil de passageiros em nome da empresa/permissionário ou Cooperativa que é associado;

IV - Comprovante original de pagamento da taxa de cadastro do veículo;

V - Laudo de Inspeção Técnica Veicular, realizado por empresa cadastrada na ATR.

§ 1º Os veículos zero quilômetros serão dispensados da apresentação do Laudo de Inspeção Técnica Veicular pelo período de 01 (um) ano após a sua compra, devendo o prestador de serviço apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veiculo, informando esta situação e a data de sua compra ou cópia autenticada da nota fiscal.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso "II", no que diz respeito à vida útil do veiculo, fica estabelecido um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para que os atuais prestadores possam se adaptar às novas exigências.

§ 3º Para atendimento do prescrito no inciso II relativo ao CRLV em nome da empresa, fica igualmente concedido um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para cumprimento, desde que o veículo esteja no nome do sócio/proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 74 DE 23/01/2013).

Art. 11º. Nos casos de arrendamento mercantil o Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV deverá estar obrigatoriamente em nome da empresa/permissionário, sendo vedada qualquer outra forma de arrendamento ou locação de veículo.

Art. 12º. A Certidão de Cadastro de Veículo terá a validade de 01 (um) ano podendo ser reduzido a critério da ATR.

Art. 13º. A documentação de que trata este Capítulo deverá ser protocolada em no máximo 15 (quinze) dias antes do vencimento da Certidão, não significando o deferimento da solicitação, uma vez que, o veículo só poderá trafegar após o recebimento da Certidão de Cadastro.

Art. 14º. A certidão de cadastro de veículo será emitida no prazo de 12 (doze) dias, após o protocolo da documentação na ATR.

CAPÍTULO V

CADASTRAMENTO DE MOTORISTA

Art. 15º. É obrigatório o cadastramento junto a ATR, dos condutores de veículos autorizados a operar no Sistema Intermunicipal de Transporte Público de Passageiros, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento para cadastro de Motorista (anexo IV);

II - Carteira de Identidade;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E";

V - Certificado de aprovação no curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros;

VI - Certidão de aptidão expedida pelo DETRAN;

VII - Uma foto colorida recente 3x4 (três por quatro);

VIII - Atestado de Antecedentes Criminais - SSP-TO;

IX - Comprovante original de pagamento da taxa de cadastro de motorista;

X - Comprovante de endereço dos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida, ou declaração de próprio punho no verso do comprovante que o requerente reside no endereço informado, com firma reconhecida;

XI - Atestado Médico de sanidade física e mental.

Art. 16º. Depois de efetuado e aprovado o cadastro, a ATR emitirá para cada motorista uma Credencial de Transporte, conforme modelo apresentado no anexo V, que terá a mesma validade do Certificado apresentado conforme inciso "V" do artigo 15, sendo este de porte obrigatório durante a operação.

Art. 17º. Para atualização da Credencial de Transporte o requerente deverá apresentar os documentos solicitados nos incisos "I","V","VII","VIII","X" e "Xl" do artigo 15º desta Resolução, até 15 (quinze) dias antes do seu vencimento.

Art. 18º. O protocolo da documentação de que trata este Capítulo não significa o deferimento da solicitação, uma vez que o motorista só poderá conduzir o veículo de posse da Credencial de Transporte.

Art. 19º. A credencial de transporte será emitida no prazo de 12 (doze) dias, após o protocolo da documentação na ATR.

CAPÍTULO VI

DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

Art. 20º. O Certificado de Registro Cadastral terá validade de 01 (um) ano, podendo ser reduzido a critério da ATR, e constará:

I - Número do Transporte Público com as seguintes siglas de acordo com a modalidade - TPC e TPA;

II - Número do Certificado de Registro Cadastral - CRC e sua validade;

III - Razão social da empresa/nome do permissionário;

IV - Número do processo administrativo no qual foi registrado;

V - Endereço e o Município;

VI - CNPJ/CPF;

VII - Nomes dos representantes legais da empresa/Permissionário;

VIII - Número da CNH (somente na modalidade Alternativo);

IX - Itinerário autorizado (somente na modalidade Alternativo);

X - Selo de Autenticidade;

XI - Nome e Data da Assinatura do Presidente da ATR;

XII - CNPJ do Órgão Emitente;

XIII - Data da emissão do CRC.

Art. 21º. A Certidão de Cadastro de veículo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser reduzido a critério da ATR e constará:

I - Razão social da empresa/nome do permissionário;

II - Modelo do Veiculo;

III - Renavam;

IV - Placa;

V - Cor/Capacidade.

Art. 22º. A Credencial de Transporte terá a mesma validade do Certificado de aprovação no Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros e constará:

I - Nome;

II - Função;

III - Validade;

IV - Identificação ATR;

V - CPF;

VI - Localidade e Emissão;

VII - Assinatura do emissor.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO

Art. 23º. Quando em operação, os condutores deverão portar no interior dos veículos, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito:

I - Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - Certidão de Cadastro do Veiculo;

III - Credencial de Transporte;

IV - Esquema Operacional Aprovado;

V - Laudo de Inspeção Técnica Veicular;

VI - Apólice de seguro de responsabilidade civil vigente;

VII - Comprovante de vínculo empregatício;

VIII - Planilha Operacional para o Transporte Alternativo.

Parágrafo único. Os documentos referidos deverão ser apresentados em original ou cópias autenticadas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º. A ATR poderá, a qualquer momento, a seu critério, solicitar dos entes regulados, os documentos que se façam necessários para a apuração de sua regularidade fiscal, técnica e operacional; na eventualidade de não atendimento à solicitação no prazo estabelecido pela ATR, o prestador de serviço será considerado em situação irregular.

Art. 25º. Qualquer alteração nos documentos apresentados para o registro cadastral, ocorrido no período de sua vigência, deverá ser encaminhada à ATR no prazo máximo de 30 (trinta) dias para fins de atualização.

Art. 26º. As certidões, certificados e outros documentos comprobatórios da regularidade fiscal, deverão possuir validade posterior à data de vencimento do documento.

Art. 27º. A assinatura de Contrato ou Termo de Compromisso fica condicionada à apresentação do Certificado de Registro Cadastral - CRC, documentação comprobatória de cadastro dos veículos e condutores, e comprovante de pagamento das respectivas taxas.

Parágrafo único. Na modalidade Convencional, a empresa obrigatoriamente deverá apresentar veículo (s) reserva (s) em quantidade de no mínimo 10% da frota efetiva.

Art. 28º. Todos os operadores cadastrados na ATR estão obrigados a participar dos cursos, seminários e palestras de atualização, regidos ou indicados por esta agência, obedecendo à carga horária anual mínima de 10 (dez) horas.

Art. 29º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções 006/2008, 007/2008, 018/2009, 033/2009 e as disposições em contrário, em resoluções ou outras normas internas.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR

ANEXO I

ANEXO I.I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV