Resolução SESA nº 735 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2021

Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná e revoga a Resolução SESA nº 98/2021.

(Revogado pela Resolução SESA Nº 860 DE 23/09/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde no Paraná, usando da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e

Considerando:

- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

- a Resolução SESA nº 632 , de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;

- o Decreto Estadual nº 6.637, de 20 de janeiro de 2021, que altera o art. 8º do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020;

- o protocolo da American Academy of Pediatrics: "COVID-19 Interim Guidance: Return to Sports and Physical Activity", atualizado em 02.08.2021;

- o protocolo da American Academy of Pediatrics: "COVID-19 Guidance for Safe Schools, atualizado em 18.07.2021";

- o Guia de Vigilância Epidemiológica: emergência de saúde pública de importância nacional pela doença pelo Coronavírus 2019, 2021;

- o protocolo do Centers for Disease Control and Prevention (CDC): "Guidance for COVID-19 Prevention in K-12 Schools", atualizado em 09.07.2021;

- o protocolo do World Health Organization (WHO): "Considerations for school-related public health measures in the context of COVID-19", atualizado em maio de 2021;

- o artigo acadêmico de Sallis R: "Physical inactivity is associated with a higher risk for severe COVID-19 outcomes: a study in 48-440 adult patients." disponível em: https://bjsm.bmj.com/content/early/2021/04/07/bjsports-2021-104080;

Resolve:

Art. 1º Atualizar as medidas de prevenção, monitoramento e controle para COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná, sob à luz dos avanços dos estudos técnico-científicos acerca do tema.

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 2º As atividades de ensino devem ser disponibilizadas prioritariamente na modalidade presencial sem prejuízo da modalidade on-line (remota), conforme opção dos pais ou responsáveis pelo aluno, ou em casos de comorbidades a critério médico.

§ 1º As políticas escolares devem ser orientadas para apoiar a saúde geral e o bem-estar de todas as crianças, adolescentes, suas famílias e suas comunidades, e também devem procurar criar ambientes de trabalho seguros para trabalhadores da educação.

§ 2º O retorno seguro ao ensino presencial é uma prioridade, sendo que a transição da educação on-line (remota) ou híbrida para a modalidade presencial deve ser feita com atenção especial dos pais, dos professores e da escola para adaptação dos alunos e funcionários que possam ter dificuldade com os aspectos sociais e emocionais, como ansiedade e depressão, na transição de volta para o ambiente escolar, especialmente devido à falta de familiaridade com a mudança do ambiente e da experiência escolar, de modo que possa garantir a integridade física, mental e sensorial dos alunos e trabalhadores da educação.

§ 3º A Instituição de Ensino deve organizar seu planejamento de forma a possibilitar o atendimento aos alunos de maneira presencial ou, quando necessário, de maneira híbrida com revezamentos entre as modalidades presencial e on-line (remota), conforme periodicidade que melhor atenda às necessidades de cada instituição.

Art. 3º As medidas presentes nesta Resolução devem ser implementadas por todas as Instituições de Ensino, público ou privadas, do Estado do Paraná.

Art. 4º A adoção e o cumprimento das medidas de prevenção e controle para COVID-19 são de responsabilidade das Instituições de Ensino, alunos, pais, colaboradores e todos aqueles que frequentarem estes locais.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Para execução do retorno das atividades dispostas nesta Resolução, compete:

§ 1º À Secretaria da Saúde do Estado do Paraná:

I - Produzir materiais orientativos a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID-19;

II - Avaliar sistematicamente o cenário epidemiológico da COVID-19, de forma regionalizada, mantendo estas informações disponíveis na página eletrônica da SESA para consulta periódica no endereço: www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19;

III - Indicar à Instituição de Ensino a Unidade Básica de Saúde mais próxima para orientação e ocasional encaminhamento de alunos e demais pessoas que apresentem sinais e sintomas da COVID-19;

IV - Disponibilizar à Secretaria de Educação e do Esporte (SEED) as informações relativas à Rede de Atenção à Saúde existente em cada região;

V - Orientar as Instituições de Ensino quanto ao encaminhamento e notificação aos serviços de saúde dos casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19, bem como dos possíveis contactantes.

§ 2º À Secretaria de Estado da Educação e do Esporte:

I - Divulgar amplamente à comunidade escolar, o Protocolo de Biossegurança de Retorno às Aulas, as normas e critérios relativos ao processo de retorno presencial das atividades curriculares e extracurriculares em Instituições de Ensino no âmbito do Estado do Paraná;

II - Orientar quanto à obrigatoriedade da elaboração de Protocolos de Biossegurança de Retorno às Aulas compatíveis com a realidade de cada Instituição de Ensino, em conformidade com as disposições desta Resolução e demais medidas preventivas para o controle da COVID-19, conforme normativas vigentes e recomendações da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, disponíveis em: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19;

III - Orientar os Núcleos Regionais de Educação quanto ao monitoramento do retorno das atividades presenciais;

IV - Elaborar estratégias de monitoramento do cumprimento do Protocolo de Biossegurança e demais normas estabelecidas, a fim de garantir a segurança da comunidade escolar e evitar o aparecimento e disseminação de casos da doença na Instituição de Ensino.

§ 3º Aos Núcleos Regionais da Educação:

I - Acompanhar, monitorar e avaliar constantemente as atividades curriculares e extracurriculares presenciais;

II - Repassar ao Departamento de Gestão Escolar SEED/DPGE todas as informações relacionadas aos potenciais riscos envolvendo trabalhadores ou educandos nas Instituições de Ensino, para que medidas possam ser tomadas, se necessário;

III - Monitorar o cumprimento do Protocolo de Biossegurança e demais normas estabelecidas para garantia da segurança em saúde da comunidade escolar.

§ 4º Às Instituições de Ensino:

I - Adotar todas as medidas previstas nesta Resolução;

II - Manter o monitoramento constante da adoção das medidas previstas no Protocolo de Biossegurança da Instituição de Ensino, bem como das normas sanitárias estabelecidas para prevenção e controle da COVID-19;

III - Encaminhar os casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19, bem como possíveis contactantes, aos Serviços de Saúde para acompanhamento;

IV - Preencher os formulários informados na Nota Orientativa 03/2021 da Secretaria de Estado da Saúde e suas atualizações, disponível em: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021-04/NO_03_2021_IDENTIFICACAO_E_CONTROLE_DE_CASOS_DE_COVID_19_EM_INSTI %20TUICOES_DE_ENSINO_NO_ESTADO_DO_PARANA_V1.pdf.

DO PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA E MEDIDAS DE CONTROLE

Art. 6º Cada Instituição de Ensino é responsável pela elaboração e implantação dos seus próprios Protocolos de Biossegurança, os quais devem ser escritos com base em orientações sanitárias vigentes e em conformidade com a realidade de cada Instituição.

§ 1º Uma equipe da Instituição de Ensino deve ser designada para elaboração do Protocolo de Biossegurança, à qual também caberá a responsabilidade pela revisão e atualização do documento, sempre que necessário.

§ 2º O Protocolo de Biossegurança deve ser disponibilizado na página eletrônica da Instituição de Ensino, com ampla divulgação desta informação aos trabalhadores, pais e alunos, por meio de recursos diversos.

Art. 7º O retorno presencial será facultativo à adesão e concordância das famílias, sendo que estratégias devem ser adotadas pelas Instituições de Ensino para assegurar o acesso aos conteúdos por parte dos alunos que excepcionalmente optarem pela permanência em modalidade on line (remota), sem prejuízo do seu aprendizado.

Art. 8º Deve ser providenciado o escalonamento de professores para dinamizar o atendimento presencial na Instituição de Ensino e apoiar no monitoramento da adoção às medidas descritas no Protocolo de Biossegurança, principalmente nos seguintes momentos: chegada, intervalos entre aulas, acesso a banheiros, saída, entrega de refeições, entre outros.

Art. 9º Devem ser ofertadas condições para o auxílio a alunos que requerem apoio complementar de aprendizado, com atividades extracurriculares para fixação de conteúdos, recuperação escolar, atendimento individualizado e/ou em pequenos grupos que possuem dúvidas em comum a respeito de determinados conteúdos. Grupos de estudo podem ser criados a fim de ofertar novas alternativas para o compartilhamento do conteúdo e evitar a evasão escolar.

Parágrafo único. Devem ser adotadas diferentes estratégias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a depender da realidade de cada local.

Art. 10. É vital que todas as crianças recebam as vacinas recomendadas para a faixa etária e as carteiras de vacinação sejam atualizadas se estiverem atrasadas devido à pandemia, conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) para cada faixa etária. O calendário vacinal está disponível na página da SESA-PR: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Vacinas.

Art. 11. A Instituição de Ensino deve definir funcionários que atuarão como pontos focais para alunos e demais trabalhadores comunicarem o aparecimento de sinais e sintomas de Síndrome Gripal (SG) sugestivos da COVID-19.

§ 1º Um fluxo para esta comunicação deve ser estabelecido pela Instituição de Ensino, com ampla divulgação aos pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais trabalhadores da Instituição, assim como qual o meio de comunicação definido para este contato.

§ 2º Se o aluno e/ou família do aluno apresentar sinais e/ousintomas de Síndrome Gripal (SG) compatíveis com a COVID-19; estiver em quarentena por exposição ou aguardando os resultados do teste da COVID-19, não deve ir à escola ou participar de atividades extracurriculares e esportivas, sendo recomendada sua avaliação por um médico para diagnóstico e encaminhamentos. Nestes casos, os funcionários mencionados no caput deste artigo devem ser comunicados a respeito destas ausências.

§ 3º Para confirmar ou afastar a possibilidade de infecção pelo SARS-CoV-2 e retorno as atividades escolares nos casos previstos no parágrafo 2º é importante a realização do Teste de RT-PCR ou Teste de Antígeno.

Art. 12. Uma equipe fixa de funcionários deve realizar a vigilância dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ocorridos na Instituição de Ensino, bem como das pessoas que mantiveram algum contato próximo com os mesmos, a fim de organizar e monitorar a evolução de cada caso, incluindo data do início dos sintomas, data do início e fim do período de quarentena/isolamento e comunicação destas informações às autoridades de saúde, quando necessário.

Parágrafo único. Cada Instituição de Ensino deve definir quais os profissionais irão compor a equipe citada no caput deste artigo, inclusive se a mesma concentrará, além desta função, a atividade descrita no artigo 11 desta Resolução.

DAS RESTRIÇÕES

Art. 13. As Instituições de Ensino devem limitar o acesso às suas dependências somente a pessoas indispensáveis para o seu funcionamento.

§ 1º O atendimento ao público deve ser feito presencial garantindo as medidas não farmacológicas preconizadas e também disponibilizado de forma on-line (remota) ou via telefone.

§ 2º No atendimento presencial agendar previamente quando possível e prever as medidas de prevenção contra a COVID-19.

§ 3º A entrada de fornecedores de insumos e prestadores de serviços de manutenção deve ocorrer preferencialmente fora dos horários das atividades presenciais dos alunos, exceto em situação premente e conforme as medidas para prevenção da COVID-19 descritas no Protocolo de Biossegurança da Instituição de Ensino.

Art. 14. Os estudantes que necessitam de atendimento educacional especializado podem retornar, a critério das famílias, sendo necessário garantir seu atendimento sem prejuízos à qualidade do aprendizado.

Art. 15. As Instituições de Ensino podem ser fechadas, conforme avaliação do cenário epidemiológico local e respeitando as decisões das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde.

DAS MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA

Art. 16. Todos os profissionais da educação que trabalham em Instituições de Ensino devem estar familiarizados com os critérios para identificação de pessoas com suspeita de contaminação pelo SARS-CoV-2, a fim de assegurar a adoção de medidas necessárias em tempo oportuno.

Art. 17. Alunos, professores e demais funcionários sintomáticos para COVID-19 devem ser orientados a coletar o exame de RT-PCR ou Teste de Antígeno, a partir do 1º dia do início dos sintomas, para confirmação diagnóstica.

§ 1º A coleta dos exames citados no caput deste artigo deve ser realizada com a maior brevidade possível, em tempo oportuno para o diagnóstico.

§ 2º As escolas com disponibilidade de testes RT-PCR ou teste de Antígeno podem ofertar a testagem ampliada periódica para realizar isolamento dos casos positivos assintomáticos permitindo vigilância ativa e identificação precoce de casos.

Art. 18. Os casos suspeitos da COVID-19 devem ser orientados a buscar por assistência em Serviços de Saúde, os quais são responsáveis pela notificação destas informações nos sistemas oficiais do governo.

Parágrafo único. A equipe de funcionários citada no artigo 11º desta Resolução deve monitorar e notificar os casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme orientações descritas na Nota Orientativa 03/2021, da Secretaria de Estado da Saúde, e suas atualizações.

Art. 19. Na presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na Instituição de Ensino, há a possibilidade de cancelamento das atividades presenciais de forma parcial ou total de uma turma ou mais e, eventualmente, de toda Instituição.

Parágrafo único. A decisão pelo fechamento de uma ou mais salas de aula, ou até mesmo da Instituição de Ensino como um todo, deve ser realizada em tempo oportuno e, portanto, não demanda da espera pela publicação de atos normativos específicos para este fim emitidos por órgãos de saúde.

Art. 20. As Instituições de Ensino devem adotar estratégias para identificação precoce de estudantes e professores e demais trabalhadores classificados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, devendo seguir medidas de isolamento/quarentena conforme recomendações vigentes.

Art. 21. As Instituições de Ensino devem realizar a escala dos responsáveis pela triagem de temperatura corporal, fornecendo-lhes treinamento antecipado.

§ 1º O monitoramento da temperatura corporal de todos os estudantes, trabalhadores e demais frequentadores, deve ocorrer diariamente no momento do ingresso à Instituição de Ensino.

§ 2º Caso a temperatura registrada esteja igual ou maior a 37,1ºC, condutas devem ser adotadas para o isolamento imediato. No caso de alunos, os pais ou responsáveis devem ser prontamente comunicados e orientados a procurar assistência médica.

§ 3º A direção ou coordenação deve ser comunicada caso haja recusa para verificação da temperatura ou insistência para adentrar a Instituição de Ensino quando a temperatura aferida for igual ou maior que 37,1ºC.

Art. 23. A Instituição de Ensino deve publicitar e informar os pais ou responsáveis a respeito da Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima para onde os estudantes com suspeita de COVID-19 podem ser encaminhados, em caso de necessidade, mediante ciência e autorização prévia.

Parágrafo único. Crianças e adolescentes menores de 18 anos devem ser acompanhados dos pais ou responsáveis para o encaminhamento à UBS.

Art. 24. A Instituição de Ensino deve prever ambiente individualizado para permanência temporária de casos suspeitos de COVID-19 que surgirem no decorrer da atividade escolar, incluindo estudantes que apresentem quadro febril durante este período.

§ 1º Preferencialmente o local deve ser reservado, com janelas para ventilação e circulação do ar, próximo a sanitários.

§ 2º Os casos suspeitos da COVID-19 devem utilizar máscaras cirúrgicas durante todo o tempo de permanência nestes ambientes, assim como todas as pessoas que adentrarem o local.

§ 3º O ambiente a que se refere o caput deste artigo não deve ser o mesmo destinado aos cuidados de saúde para alunos e trabalhadores em geral.

§ 4º A temperatura corporal do estudante deve ser monitorada e registrada nos próximos 15 a 30 minutos, após a primeira aferição.

§ 5º Crianças ou adolescentes podem ser medicados somente em locais onde exista o suporte de médico e ou de enfermagem, e desde que com a ciência e autorização dos pais ou responsáveis.

§ 6º Qualquer intercorrência com o estudante no tempo de permanência na Instituição de Ensino deve ser registrada em agenda ou livro de ocorrências e repassada aos familiares.

Art. 25. As orientações para quarentena ou isolamento dos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, devem seguir as recomendações da Nota Orientativa 03/2021, da Secretaria de Estado da Saúde e suas atualizações.

Art. 26. Caso a Instituição de Ensino implemente estratégias para realização de Testes RT-PCR ou Teste de Antígeno, os mesmos devem ser ofertados de forma voluntária e mediante a autorização dos pais ou responsáveis.

§ 1º Não é recomendado testar novamente os indivíduos que tiveram resultado positivo e não apresentaram sintomas para COVID-19 por até 3 meses após o último resultado, pois alguns indivíduos apresentam resultados positivos persistentes devido a carga viral residual, mas é improvável que sejam infecciosos.

§ 2º Todos os contatos de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 devem permanecer em isolamento por 10 dias, mesmo quando o resultado do exame de RT-PCR for negativo. Essa orientação é necessária, pois a doença pode se manifestar durante os 10 dias após a exposição ao vírus. Os contatos próximos que desenvolverem sintomas devem ser testados novamente.

Art. 27. Caso ocorra aumento na incidência do número de casos no município, a decisão pela retomada das aulas apenas na modalidade on-line deve ser considerada, conforme as diretrizes das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e da Educação e Esporte.

Art. 28. A Instituição de Ensino deve informar às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde dados do monitoramento de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 e contactantes.

Art. 29. Caso ocorra contaminação entre estudantes, professores ou demais trabalhadores, a Instituição deve realizar a notificação para a Secretaria Municipal de Saúde, conforme orientações descritas na Nota Orientativa 03/2021, da Secretaria de Estado da Saúde e suas atualizações.

Art. 30. Locais com possibilidade de concentração e aglomeração de pessoas devem manter cartazes informativos com o alerta da capacidade máxima de lotação permitida, que assegure o distanciamento físico de 1metro (um metro) entre elas.

Art. 31. Devem ser disponibilizados cartazes e/ou avisos sonoros com orientações das medidas para o controle e prevenção da COVID-19 em diferentes pontos da Instituição de Ensino.

§ 1º Os recursos citados no caput devem privilegiar a importância da higiene de mãos, a adoção da higiene respiratória ao tossir e espirrar; a obrigatoriedade do uso de máscaras; a adoção do distanciamento físico entre pessoas; o não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais; a limpeza e desinfecção do ambiente e superfícies, entre outros.

§ 2º Outras orientações relacionadas às formas de transmissão e medidas de prevenção para COVID-19, preconizadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, estão disponíveis no endereço eletrônico e .

Art. 32. É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que frequentarem a Instituição de Ensino, conforme Lei Estadual nº 20.189 , de 28 de abril de 2020.

§ 1º O uso e manuseio das máscaras deve seguir o disposto na Nota Orientativa nº 22/2020 da SESA e suas atualizações, disponível em: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-06/no_22_mascaras_de_tecido_para_populacao_v2.pdf

§ 2º Todos os trabalhadores devem realizar o monitoramento e orientação constantes quanto ao uso correto de máscaras por alunos e demais pessoas que adentrarem a Instituição, observando se as mesmas cobrem integralmente a boca e o nariz.

Art. 33. As atividades de ressocialização, como atividades lúdicas e passeios pedagógicos extraclasse devem ocorrer privilegiando-se espaços abertos, seguindo os protocolos sanitários previstos nesta Resolução para prevenção da COVID-19, e sob a vigilância de monitores e professores que auxiliem na adesão.

Art. 34. A prática de esportes e atividades físicas traz benefícios físicos, psicológicos e imunológicos para a saúde de crianças e adolescentes. A participação em esportes e atividades físicas permite que os jovens melhorem sua saúde cardiovascular, força, composição corporal e aptidão geral apoiando o crescimento e desenvolvimento. Mentalmente, os jovens experimentam benefícios como o aumento da socialização com amigos e treinadores, bem como com o retorno a uma rotina mais estruturada.

§ 1º As práticas esportivas e atividades extracurriculares são necessárias e protetoras contra as formas graves da COVID-19, e devem ser realizadas preferencialmente ao ar livre, em locais bem ventilados e com a adoção das medidas não farmacológicas preconizadas.

§ 2º O uso de objetos como bola, corda, entre outros é possível e ajudam muito na ressocialização. Neste caso a escola deve escrever a rotina de limpeza e desinfecção destes objetos antes e após a atividade, estimulando a higienização das mãos dos alunos antes e após as atividades.

§ 3º Os fatores de risco associados aos esportes e atividades extracurriculares são: contato prolongado e próximo com uma pessoa infectada com SARS-CoV-2 como principal fator de transmissão; o tipo de esporte e a atividade física (número de jogadores, espaçamento, frequência e duração do contato) e o ambiente (interno versus externo, tamanho e ventilação da instalação). Problemas de saúde de alunos, treinadores e equipe de apoio interfere no risco de adoecimento.

§ 4º É importante garantir a comunicação de orientações de saúde pública relativas a COVID-19 antes e durante a prática de esportes e atividades extracurriculares.

§ 5º A transmissão do SARS-CoV-2 entre os alunos no ambiente esportivo pode ocorrer, sendo os esportes em ambientes fechados com contato físico direto são provavelmente os de maior risco, como modalidades de luta, basquete, handebol e outros. Estudos de esportes de contato ao ar livre, como futebol confirmam o baixo risco de transmissão das atividades em campo. A transmissão associada a esportes ao ar livre está relacionada principalmente ao comportamento fora do campo, logo, as pessoas não devem compartilhar refeições, evitar aglomerações e fazer o uso correto e contínuo de máscaras inclusive durante o transporte. Qualquer máscara facial que fique saturada de suor deve ser trocada imediatamente.

§ 6º O teste para COVID-19 antes de participar de esportes não é necessário, a menos que o atleta seja sintomático ou tenha sido exposto a alguém conhecido por ter sido infectado recentemente com SARS-CoV-2.

Art. 35. Caso haja prática de atividades aquáticas, o uso de máscara fica desobrigado apenas quando o indivíduo estiver dentro da água, uma vez que máscaras molhadas não cumprem a função de proteção e inclusive podem prejudicar a respiração.

§ 1º O distanciamento físico deve ser intensificado entre os praticantes de atividades aquáticas e o uso das máscaras deve ser mantido em áreas comuns, quando estiverem fora da água.

§ 2º Para o funcionamento de piscinas aquecidas, portas e janelas devem permanecer abertas, de forma que ocorra ventilação no local.

§ 3º Afixar, em locais visíveis, a capacidade máxima de pessoas que poderão utilizar estes espaços simultaneamente.

§ 4º Fica proibido o empréstimo ou compartilhamento de equipamentos entre alunos durante as aulas aquáticas, como: pé de pato, palmar, snorkel, óculos de natação, pranchas, entre outros.

Art. 36. Playgrounds, brinquedos ou infraestruturas de uso infantil podem ser utilizados, e ser devidamente higienizados após o uso, mantendo-se o afastamento físico de 1metro (um metro) entre as crianças.

Art. 37. Devem ser disponibilizados recursos e insumos para higiene de mãos, como água corrente, sabonete líquido, papel toalha e/ou álcool gel 70%, posicionados em locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente pontos com maior circulação de pessoas, como: salas de aula, salas de apoio, laboratórios, portas de acesso principal, corredores, entre outros. A higiene de mãos deve ser realizada com água e sabonete líquido por pelo menos 20 segundos ou uso de álcool a 70%.

Parágrafo único. O álcool a 70% deve ser guardado longe de crianças pequenas e usados apenas com a supervisão de um adulto para crianças menores de 6 anos.

Art. 38. As estratégias de prevenção da COVID-19 devem ser usadas de forma conjunta e consistente para proteger as pessoas, incluindo alunos, professores e funcionários, que não estão totalmente vacinados, especialmente em áreas com níveis de transmissão comunitária em níveis moderados a altos, e as escolas devem monitorar a implementação e eficácia dessas medidas e estar atentas para a ocorrência de surtos e trabalhar de forma integrada com as autoridades de saúde pública.

Parágrafo único. As estratégias devem ser associadas ao uso obrigatório de máscaras faciais por todos os indivíduos (a partir de 2 anos) de forma consistente e adequada cobrindo o nariz e a boca, etiqueta respiratória cobrindo o nariz e a boca ao tossir e espirrar, permanência em casa quando doente com sintomas de doenças infecciosas, incluindo COVID-19, a adoção do distanciamento físico de 1 metro (um metro) entre pessoas; o não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais; a limpeza e desinfecção do ambiente e superfícies e adoção das medidas de quarentena e isolamento na presença de sinais e sintomas respiratórios e demais medidas previstas.

Art. 39. As lixeiras devem possuir acionamento automático por pedal e estar dispostas em pontos estratégicos, principalmente nos locais destinados à higiene de mãos.

Art. 40. Contatos físicos como aperto de mãos, abraços e beijos devem ser evitados entre os membros da comunidade escolar.

Art. 41. Devem ser adotadas e mantidas estratégias para o controle de lotação, organização do fluxo de entrada e saída, restrição de acesso e afastamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, de forma a garantir o distanciamento físico necessário.

§ 1º A disposição dos mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas, armários, equipamentos tecnológicos, outros) deve ser alterada e alguns deles podem ser removidos temporariamente ou ter seu uso bloqueado, se necessário, a fim de garantir o afastamento físico.

§ 2º As salas de aula devem ser reorganizadas a fim de atender o afastamento físico mínimo de 1 metro (um metro) entre os alunos e entre esses e os professores.

Art. 42. Devem ser efetuadas marcações para o distanciamento físico recomendado, principalmente nos locais de fácil aglomeração de pessoas, como: pontos de entrada e saída, fila para a aferição da temperatura, refeitório, banheiro, entre outros.

Art. 43. O horário de entrada e saída, bem como os intervalos das diferentes turmas, deve ser redefinido e organizado de forma escalonada a fim de evitar aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de estudantes nas áreas comuns e nos arredores do estabelecimento.

Art. 44. A limpeza e a desinfecção dos ambientes internos e externos da Instituição de Ensino devem ser intensificadas, sobretudo em superfícies habitualmente muito tocadas, como: corrimãos, elevadores, telefones, teclados de computador, torneiras, maçanetas de portas, interruptores de energia, carteiras escolares, entre outros.

§ 1º A limpeza e a desinfecção do ambiente e superfícies devem ser realizadas minimamente a cada troca de turma e entre os períodos das atividades nas salas de aula, atividades extracurriculares, esportes, dentre outros.

§ 2º As orientações para limpeza e desinfecção de ambientes devem seguir o disposto na Nota Orientativa 01/2020, da Secretaria de Estado da Saúde e suas atualizações, disponível em:

§ 3º Deve ser realizado treinamento específico sobre limpeza e desinfecção de materiais, superfícies e ambientes para os trabalhadores responsáveis por essas atividades.

Art. 45. Os espaços devem ser mantidos constantemente arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural.

Parágrafo único. Quando utilizado sistema de ar condicionado, portas e janelas devem ser mantidas abertas minimamente a fim de garantir ventilação, e o sistema de ar condicionado deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, em conformidade com o Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.

Art. 46. O uso compartilhado de equipamentos ou materiais destinados ao ensino deve ser evitado. Em casos de extrema necessidade o compartilhamento poderá ser realizado desde que haja desinfecção destes itens com álcool 70% ou outro produto similar, antes e após o uso.

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais que não puderem ser desinfetados constantemente em função de suas características e necessidade de conservação devem ser bloqueados temporariamente.

Art. 47. Os armários compartilhados devem ser desinfetados entre o uso por diferentes alunos.

Art. 48. Os laboratórios e as salas de apoio para a realização das atividades extracurriculares devem ter lotação máxima reduzida garantindo o afastamento de 1 metro (um metro) entre as pessoas e devem ser usados mediante agendamento prévio, com escala de horários e adequada limpeza e desinfecção entre os usos.

Art. 49. Locais onde exista possibilidade de formação de filas devem ser demarcados de forma visual, por meio de sinalizações no piso, cones, fitas, entre outros materiais, a fim de assegurar a medida de 1 metro (um metro) para o afastamento entre as pessoas.

Art. 50. Nos casos em que se fizer necessária deve ser disponibilizada área externa de espera para as pessoas, que atenda também o distanciamento físico necessário.

Art. 51. Todos os bebedouros nos quais exista a possibilidade de aproximação da boca com a fonte de água devem ser desativados.

§ 1º Devem ser mantidos dispensadores de água para garantir o abastecimento de copos e garrafas de uso pessoal, com orientação clara de que estes utensílios não podem tocar as superfícies do equipamento durante este abastecimento.

§ 2º As garrafas para abastecimento de água devem ser de uso individualizado, não devendo ser compartilhadas em nenhuma hipótese.

Art. 52. O uso dos elevadores, quando existentes, deve ser restrito ao mínimo necessário, com uso prioritário a pessoas com preferência estabelecida em Lei.

Parágrafo único. Para o deslocamento de mais de uma pessoa, o distanciamento físico de 1 metro (um metro) deve ser demarcado no piso do elevador a fim de tornar visível o local para posicionamento de cada indivíduo.

Art. 53. Art. 34 O recreio deve ser valorizado como uma oportunidade para ressocialização entre alunos, porém o momento da realização do lanche deve ser mantido de forma individualizada.

Parágrafo único. É importante que a escola organize o momento do intervalo de forma que aconteça com horários escalonados entre as turmas.

Art. 54. Os serviços de alimentação e refeitórios que atendam os estabelecimentos de ensino devem seguir o disposto na Nota Orientativa 07/2020 e 28/2020, da Secretaria de Saúde do Paraná e suas atualizações, disponíveis em .

Art. 55. Todas as pessoas devem permanecer com máscara facial nos ambientes destinados à realização da alimentação, sendo permitida sua retirada apenas durante o período de ingestão do alimento, devendo a mesma ser recolocada imediatamente após o término da refeição.

Art. 56. As refeições podem ser realizadas nas salas de aulas sempre que necessário para garantir o distanciamento físico entre os estudantes e evitar a aglomeração nos refeitórios. Na educação infantil esta prática deve ser especialmente monitorada por funcionário(s) ou professor(e s) para evitar o compartilhamento de alimentos, objetos e utensílios entre as crianças.

Art. 57. Quando houver distribuição de merenda escolar, deve ser determinado um escalonamento, com flexibilização de horários, para a entrega do alimento, a fim de evitar aglomeração dos estudantes no local, assim como o piso deve ser demarcado para garantir o distanciamento de 1 metro (um metro) entre as pessoas na fila de atendimento.

Art. 58. Para a distribuição da merenda escolar deve haver funcionário(s) específico(s) para servir o alimento após oferecer pratos e talheres diretamente ao estudante, de modo a evitar a exposição ou manipulação excessiva dos alimentos e utensílios.

Parágrafo. O funcionário que servirá os alimentos deverá estar devidamente paramentado com máscaras e higienização das mãos, tomando cuidado para não levar as mãos ao rosto e à máscara.

Art. 59. A utilização do refeitório deve respeitar o distanciamento de 1 metro (um metro) entre os estudantes, de forma que pode haver a readequação da disposição dos mobiliários, como cadeiras e mesas, e alguns deles podem ter seu uso bloqueado, se necessário.

Art. 60. As cantinas e outros serviços de alimentação devem adotar estratégias de demarcação no piso e sinalização de espaços a fim de garantir a organização e o distanciamento mínimo de 1 metro (um metro), durante o atendimento no balcão e na fila do caixa para pagamento, quando aplicável.

Art. 61. Os banheiros devem ser organizados e demarcados a fim de garantir o afastamento mínimo de 1 metro (um metro) entre as pessoas.

§ 1º As medidas para higienização das mãos devem ser reforçadas sempre após o uso dos banheiros.

§ 2º Os insumos para higiene de mãos devem ser mantidos constantemente abastecidos.

§ 3º A limpeza e desinfecção dos banheiros deve ser intensificada, garantindo sua realização minimamente duas vezes em cada turno.

MEDIDAS ADICIONAIS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 62. Manter cartazes na entrada da unidade educativa, com informações objetivas das medidas de prevenção a serem adotadas no local, utilizando linguagem acessível às famílias e às crianças, com imagens e outras formas de comunicação para além da escrita.

Art. 63. As crianças devem ter sua temperatura aferida antes da entrada na creche ou pré-escola e neste momento os responsáveis devem informar se a criança apresentou algum sintoma suspeito nas últimas vinte e quatro horas, como: febre, calafrios, falta de ar, tosse, dor de garganta, diarreia, entre outros. Caso a criança tenha apresentado qualquer um destes sintomas, a mesma deve ser encaminhada a serviço de saúde para avaliação.

Parágrafo único. Crianças acometidas de outras doenças cotidianas como viroses e infecções bacterianas não devem frequentar a creche ou pré-escola enquanto enfermas.

Art. 64. Considerar que as famílias fiquem do lado de fora das unidades, por ocasião da chegada e saída das crianças ao local, a fim de evitar a circulação de pessoas no interior da Instituição. No caso de crianças abaixo de 3 anos, deve ser permitida a entrada de apenas um adulto por criança.

Art. 65. Organizar espaços para apoiar mães que ainda amamentam seus bebês, disponibilizando no local espaço para troca de fraldas e condições para higienização das mãos.

Art. 66. Enfatizar a prática da higienização das mãos com todas as crianças, auxiliando-as principalmente nos seguintes momentos: chegada à Instituição de Ensino, após o uso do banheiro, antes e após as refeições, após ações educativas, entre outros.

Art. 67. Os brinquedos trazidos de casa não devem ser levados para a Instituição de Ensino, portanto, pais e demais responsáveis devem ser orientados a respeito desta recomendação.

Art. 68. Manter a posição alternada dos colchões destinados ao descanso das crianças, de forma que cada uma, ao deitar, permaneça em sentido contrário a outra.

§ 1º Os colchões destinados ao descanso das crianças devem ser revestidos de material liso, impermeável e lavável.

§ 2º No intervalo do descanso os colchões devem ser mantidos com distanciamento de 1 metro (um metro) entre eles.

Art. 69. Os professores devem adotar estratégias para o monitoramento constante das crianças de forma que evitem levar as mãos à boca, olhos e nariz.

Art. 70. A quantidade de brinquedos disponíveis no local deve ser limitada ao mínimo necessário, sempre em quantidade suficiente ao número de crianças existentes em cada período.

§ 1º Manter no local apenas brinquedos laváveis, que possam ser desinfetados regularmente.

§ 2º Todos os brinquedos devem ser frequentemente desinfetados com álcool 70%, ou outro produto similar, sempre após a manipulação por uma criança e a intervalos regulares previamente estabelecidos pela Instituição de Ensino.

Art. 71. Os fraldários, colchonetes, berços e afins, devem ser limpos e desinfetados sempre após cada uso.

Art. 72. Cada criança deve manter seus próprios itens de higiene pessoal, como: fraldas, toalha, escovas de dente (quando indicado), entre outros, em quantidade suficiente para um dia de permanência no local. Não é permitido o compartilhamento destes materiais entre as crianças.

§ 1º Itens como pratos, colheres, mamadeiras e outros utensílios utilizados para alimentação devem ser individualizados e corretamente higienizados.

§ 2º As fraldas devem ser descartadas em recipiente adequado com tampa que disponha abertura por pedal.

Art. 73. Considerar que os cumprimentos entre as crianças sejam combinados desde o primeiro dia, por meio de campanhas coletivas, envolvendo rituais lúdicos, brincadeiras e/ou músicas, que instituam novas formas de cumprimento entre elas, sem o uso do contato físico.

Art. 74. As janelas das salas devem permanecer abertas, desde que não ofereçam risco à integridade física das crianças. Caso necessário, telas de proteção e grades devem ser instaladas, garantindo a ventilação no local de forma segura.

Art. 75. Professores e demais trabalhadores devem fazer uso obrigatório de máscaras e, sempre que possível, de face shield, pois no ensino infantil o contato com as crianças é direto e ocorre com maior frequência devido os cuidados que elas necessitam.

Art. 76. Crianças menores de 02 anos de idade não devem utilizar máscaras faciais devido ao risco de sufocamento e dificuldade para permanecer com elas durante todo o tempo recomendado.

Art. 77. Os lençóis, travesseiros, mantas devem ser de uso exclusivo da criança, não podendo ser compartilhado entre elas.

Parágrafo único. A Instituição de Ensino deve definir um local para guarda destes itens, os quais precisarão ser acondicionados em embalagens plásticas devidamente identificadas. Ao menos uma vez ao dia este local deve ser desinfetado.

Art. 78. O fluxo de acesso aos banheiros e fraldários, deve ser organizado de modo a evitar aglomerações nestes espaços.

Art. 79. Nos momentos em que exista a necessidade de banho ou troca de fraldas das crianças, o funcionário deverá, obrigatoriamente, estar paramentado com os seguintes equipamentos de proteção: máscara, face shield, luvas descartáveis e avental (impermeável, sempre que risco da umidade alcançar o uniforme do funcionário).

§ 1º Sempre após essas atividades, o funcionário deverá remover as luvas descartáveis e higienizar as mãos com álcool gel 70%, não sendo permitida a circulação na unidade educacional com luvas descartáveis.

§ 2º Quando utilizadas, as banheiras devem ser individualizadas. O uso compartilhado poderá ser autorizado, porém a unidade educacional deverá instituir protocolo para limpeza e desinfecção das mesmas, imediatamente após cada uso, com rígido controle.

DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 80. O transporte escolar deve garantir a adoção das medidas sanitárias para prevenção e controle da COVID-19, adotando medidas para assegurar o distanciamento físico entre os estudantes no interior do veículo, assim como:

I - O transporte realizado com crianças de famílias diferentes no mesmo automóvel deve manter o uso de máscaras durante todo o trajeto;

II - Intensificação das rotinas de limpeza e desinfecção com álcool 70% de superfícies habitualmente muito tocadas por estudantes no interior do veículo após cada viagem;

III - Garantir o espaçamento de 1 metro (um metro) entre os estudantes, intercalando janela e corredor garantindo o distanciamento físico possa ser assegurado;

IV - Obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os integrantes do veículo durante o trajeto;

V - Aferição da temperatura dos estudantes no momento de entrada no veículo;

VI - Higienização das mãos com álcool gel 70% durante os momentos de embarque e desembarque;

VII - Proibição da ingestão de bebidas e alimentos no interior do veículo durante todo o trajeto do deslocamento;

VIII - Manutenção dos basculantes e janelas dos veículos abertas, com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros. Caso, além da manutenção das janelas abertas, o veículo disponha de sistema de ar-condicionado com renovação de ar, este deve estar ativo, bem como a higienização e a substituição dos filtros em conformidade com as recomendações dos fabricantes;

IX - Proibição da troca de assentos entre os ocupantes do veículo durante o percurso;

X - Alguns assentos devem ser mantidos bloqueados a fim de evitar que os estudantes sentem de forma muito próxima uns aos outros, exceto se forem da mesma família e residirem no mesmo domicílio.

XI - Estudantes com sinais e sintomas da COVID-19 não devem usar o transporte escolar.

DAS DEFINIÇÕES:

Art. 81. Consideram-se os termos utilizados nesta Resolução para o isolamento dos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 e contatos:

I - Caso suspeito:

a) Síndrome Gripal (SG) indivíduo que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas de febre (mesmo que referida), tosse e falta de ar. Outros sintomas não específicos ou atípicos podem incluir: dor de garganta, coriza, espirros, dor abdominal, diarreia, anosmia (incapacidade de sentir odores) ou hiposmia (diminuição do olfato), hipogeusia (diminuição da capacidade para sentir o sabor da comida), ageusia (perda da capacidade para sentir sabor), mialgia (dores musculares, dores no corpo), cansaço ou fadiga. em crianças, além dos sintomas anteriores, na ausência de outro diagnóstico específico, considera-se também a obstrução nasal. Em idosos, devem ser considerados os critérios específicos de agravamento, como: síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Para estes, na suspeita de COVID-19 a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.

b) Síndrome Respiratória Aguda Grave: indivíduo com SG que apresente dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95%, em ar ambiente OU coloração azulada nos lábios ou rosto. Crianças podem apresentar sinais de desidratação, inapetência, cianose (coloração azulada da pele e dos lábios e nas extremidades dos dedos), assim como esforço respiratório caracterizado por batimentos de asa de nariz e tiragem intercostal, o que pode indicar gravidade crescente.

II - Caso confirmado:

a) indivíduo que apresente resultado de exame laboratorial confirmando para COVID-19, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; ou

b) indivíduo com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), com confirmação clínica associada à anosmia ou ageusia (disfunção gustatória) aguda; ou caso de SG ou SRAG para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 nos últimos 14 dias antes do aparecimento dos sinais ou sintomas; ou, por critério clínico, de imagem com ao menos uma das seguintes alterações tomográficas: opacidade em vidro fosco ou sinal do halo reverso.

III - Contato Próximo:

a) Qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso confirmado da COVID-19 durante o seu período de transmissibilidade, ou seja, entre 48 horas antes até 10 dias após a data de início dos sinais e/ou dos sintomas (caso confirmado sintomático), ou após a data da coleta do exame (caso confirmado assintomáticos).;

Considera-se contato próximo com a finalidade de rastreamento, de isolamento e de monitoramento de contatos, deve-se a pessoa que:

- Esteve a menos de 1 metro (um metro) de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso confirmado, ambos sem máscara facial ou utilizando-a de forma incorreta.

- Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado.

- É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de covid-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme preconizado, ou com EPIs danificados.

- Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, entre outros) de um caso confirmado.

IV - Isolamento:

a) Casos confirmados de infecção devem permanecer em casa, mantendo isola-mento das demais pessoas, inclusive no domicílio.

V - Quarentena:

a) Contatos e casos suspeitos que foram ou possam ter sido expostos ao vírus de-vem permanecer em casa, mantendo distanciamento das demais pessoas, inclusive no domicílio.

DO ISOLAMENTO DOS CASOS DE COVID-19

Art. 82. Consideram-se nesta Resolução para o tempo de isolamento dos casos confirmados da COVID-19:

SITUAÇÃO TEMPO DE ISOLAMENTO
Casos leves de COVID-19, ou seja, que não necessitam de internação hospitalar. 10 DIAS: a contar da data de início dos sintomas, desde que afebril, sem uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas, e com redução dos sintomas respiratórios.
Casos moderados a graves que necessitam de hospitalização. 20 DIAS: a contar da data de início dos sintomas, desde que afebril, sem uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas, e com redução dos sintomas respiratórios.
Casos assintomáticos com exame de RT-PCR ou teste rápido para Antígeno positivo. 10 DIAS: a contar da data da coleta do exame.

DO ISOLAMENTO DOS CONTATOS PRÓXIMOS

Art. 83. O isolamento e o monitoramento de contatos por 10 dias são estratégias que devem ser conduzidas para todos os contatos próximos rastreados (identificados) dos casos SUSPEITOS e/ou CONFIRMADOS.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor adotar as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 85. Adicionalmente às medidas descritas nesta Resolução devem ser observadas as orientações previstas na Resolução SESA nº 632/2020 , ou outra que vier a substituí-la, e Notas Orientativas da Secretaria de Saúde do Paraná, disponíveis em .

Art. 86. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução constitui infração sanitária e ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los, bem como nas legislações municipais aplicáveis.

Art. 87. Revoga-se a Resolução SESA nº 098 , de 03 de fevereiro de 2021.

Art. 88. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.

(Assinado digitalmente)

Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde