Resolução SEF nº 747 de 23/07/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 1991

Altera disposições da RESOLUÇÃO SEF nº 713, de 12 de março de 1991, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º As disposições da RESOLUÇÃO SEF nº 713, de 12 de março de 1991, adiante enumeradas, passam a vigorar com as seguintes redaçÕes:

I - o art. 9º, seus parágrafos e incisos:

"Art. 9º Os Fiscais de Rendas que fazem jus à remuneração relativa aos cargos comissionados ou funçÕes de confiança de nomeação exclusiva do Governador do Estado, bem como aqueles no desempenho de funçÕes de confiança ou técnicas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na direção do Conselho de Recursos Fiscais e no exercício de mandato de sua entidade classista, perceberão a média das cotas auferidas por:

I - cinco por cento dos que obtiverem maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas àqueles que recebam remuneração equivalente aos símbolos dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, aos dirigentes do Conselho de Recursos Fiscais e aos Coordenadores de Fiscalização;

II - dez por cento dos que obtiverem maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas aos funcionários que recebam remuneração equivalente aos símbolos dos cargos em Comissão de Assistência Direta e Imediata - CAI e de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-1 e DAI-2, Inspetores e Coordenadores de Postos Fiscais;

III - quinze por cento dos que obtiverem maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas àqueles que recebam remuneração equivalente aos demais cargos, funçÕes ou atividades abrangidos pelo disposto no caput.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incs. I a III serão calculados sobre o total de Fiscais de Rendas que auferirem cotas na Etapa Fiscalização.";

II - o art. 10:

"Art. 10 - Aplica-se aos inativos a média referida no inc. III do artigo anterior, exceto quanto aos beneficiários de incorporação aos vencimentos de vantagem financeira, que farão jus à média correspondente.";

III - os artigos 13 e 14:

"Art. 13 - O saldo de cotas existente em 1º de março de 1991 poderá ser utilizado para o pagamento de cinqüenta por cento do prêmio merecimento (art. 12, § 1º), obedecida a seguinte distribuição:

I - um terço para o Fiscal de Rendas detentor do saldo;

II - dois terços para um Fundo de Cotas, que abrangerá todos os Fiscais de Rendas em atividade.

§ 1º Realizada a conversão referida neste artigo, o saldo remanescente será consignado em fichas individuais dos beneficiários.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao saldo de cotas dos Fiscais de Rendas que requererem aposentadoria até 31 de dezembro de 1991, quando a eles causar prejuízo a referida distribuição.

Art. 14. As cotas percebidas na Etapa Fiscalização serão distribuídas na seguinte proporção:

I - dez por cento para os autores do procedimento fiscal;

II - cinqüenta por cento para os integrantes do respectivo Programa de Fiscalização;

III - quarenta por cento para os integrantes de todos os Programas de Fiscalização.

Parágrafo único. Os autores do procedimento fiscal serão, também, incluídos nas atribuições de cotas referidas nos incisos II e III.".

Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 3º do art. 4º da RESOLUÇÃO SEF nº 713, de 12 de março de 1991.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua expedição, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991 e revogando as demais disposiçÕes em contrário.

Campo Grande, 23 de julho de 1991.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda