Resolução SEF nº 713 de 12/03/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mar 1991

Dispõe sobre o Adicional de Produtividade Fiscal dos Fiscais de Rendas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º O Adicional de Produtividade Fiscal (Estatuto, art. 122; Lei nº 1.126/90, e Dec. nº 5.821/91) será auferido pelos Fiscais de Rendas e aferido por setor próprio da Secretaria de Fazenda, segundo o desempenho do funcionário, vedada a concessão favorecida ou graciosa de cotas.

Art. 2º Para os efeitos de aferição e pagamento, o Adicional de Produtividade Fiscal fica desdobrado em duas etapas (Dec. nº 5.821/91, arts. 2º e 3º, II, e p. único):

I - Etapa Básica;

II - Etapa Fiscalização.

Art. 3º A Etapa Básica tem o limite de oitocentas cotas, que serão atribuídas aos Fiscais de Rendas por decorrência do seu desempenho pessoal na prática das atividades peculiares ao cargo e à função, compreendendo:

I - a autuação do imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto lançado), exceto quanto à multa e aos juros, que integram a Etapa Fiscalização (art. 4º, § 1º, II);

II - as contestaçÕes, diligências, perícias e informaçÕes fiscais, inclusive nos pedidos de inscriçÕes, bem como a realização de plantÕes fiscais ou a participação em órgãos colegiados, cursos ou similares;

III - a execução de trabalhos específicos ou gerais, quando exercitando funçÕes técnicas decorrentes de autorização ou determinação de autoridade fazendária competente;

IV - o conhecimento e o cumprimento das normas legais e regulamentares dos tributos de competência do Estado;

V - a conduta pessoal relacionada com: assiduidade; disciplina; espírito de equipe; iniciativa; interesse pelo serviço; pontualidade; respeito aos contribuintes, colegas, subordinados e superiores hierárquicos; zelo e conservação dos bens sob a sua guarda ou responsabilidade e outros comportamentos apropriados ao desempenho do cargo e da função;

VI - as demais hipóteses abrangidas pelo disposto no art. 4º do Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1991.

§ 1º Por decorrência da avaliação do trabalho e da conduta do funcionário serão atribuídas as seguintes quantidades de cotas:

I - de seiscentas a oitocentas, quanto ao desempenho bom ou ótimo;

II - de quatrocentas a 599, quando o desempenho for apenas regular;

III - de duzentas a 399, quanto ao desempenho sofrível;

IV - nenhuma cota, sem prejuízo da aplicação das sançÕes legais ou regulamentares, quando avaliado como péssimo o desempenho funcional.

§ 2º É obrigatório o cumprimento de ordens emanadas de autoridade superior competente e a realização dos trabalhos vinculados às situaçÕes previstas no caput, incs. I a IV.

§ 3º A recusa, omissão voluntária, negligência ou atuação defeituosa do funcionário no atendimento do disposto no parágrafo anterior implica a sua avaliação pelos critérios tratados no § 1º, II, III e IV, segundo a gravidade da falta ou deficiência do trabalho.

§ 4º As tarefas desta Etapa serão distribuídas igualmente entre todos os Fiscais de Rendas atuando na circunscrição ou região fiscal.

Art. 4º (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A Etapa Fiscalização tem como limite máximo 2.400 cotas, devendo a auferição originar-se da lavratura de Autos de Infração, decorrerem de açÕes fiscais sobre mercadorias em trânsito com a cobrança de penalidades ou, quando for o caso, de levantamentos fiscais a que se refere o § 4º.
  § 1º O auferimento das cotas está condicionado:
  I - ao recolhimento integral, parcelamento regular ou julgamento favorável ao Fisco em 2ª Instância Administrativa do crédito tributário exigido;
  II - à cobrança de multa e juros, exclusivamente, quando tratar-se de imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto lançado), observado, ainda, o disposto no inciso anterior e no § 3º.
  § 2º Para a atribuição das cotas previstas neste artigo será utilizada a Tabela da Etapa Fiscalização, Com Autos de Infração (Anexo I), podendo, no caso de inexistência de irregularidade fiscal, ser utilizada a Tabela da Etapa Fiscalização, Sem Autos de Infração (Anexo II), observado o disposto no § 4º.
  § 3º (Revogado pela Resolução SEF nº 747, de 23.07.1991, DOE MS de , com efeitos a partir de 01.03.1991)
  § 4º A autoridade competente que determinar levantamentos fisco-contábeis nos quais inocorra a exigência de tributo, acréscimo ou penalidade, atribuirá ao executante as cotas relativas ao trabalho desenvolvido, podendo ou não observar a Tabela da Etapa Fiscalização, Sem Autos de Infração (Anexo II).
  § 5º Mesmo que aferidas e/ou pagas em outro mês, as cotas vinculam-se ao mês da lavratura do procedimento fiscal que ensejou a sua auferição."
  "Art. 4º ...........................................
  § 1º ................................................
  § 2º .................................................
  § 3º As cotas originadas de multas e juros aplicados sobre o não recolhimento de imposto lançado (§ 1º, II) não poderão ultrapassar, num mesmo mês, a 240.
  § 4º ..................................................
  § 5º .................................................. "

Art. 5º (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A atribuição de cotas aos procedimentos fiscais enunciados na Tabela do Anexo I (Etapa Fiscalização, Com Autos de Infração), observará a fórmula: Cotas = Crédito Tributário : Valor da MPDF x Índice Multiplicador.
  Parágrafo único. Compreende-se por MPDF a Medida Padrão de Desempenho Fiscal, correspondente a onze por cento da referência funcional TAF-441."

Art. 6º Os atos relativos à fiscalização de contribuintes, exceto nos casos de flagrantes infracionais que exijam a imediata iniciativa do funcionário, somente serão considerados quando:

I - executados por força de Ordem de Serviço expedida pela autoridade fiscal competente;

II - instruídos nos formulários e com os demonstrativos regulamentados pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos referidos no inc. II, relativamente a contribuintes em situação regular perante o Fisco, ensejará a aplicação do disposto no art. 4º, § 4º.

Art. 7º As fiscalizaçÕes serão realizadas por determinação da autoridade fiscal competente.

§ 1º O Fiscal de Rendas poderá solicitar a ampliação da quantidade de estabelecimentos a fiscalizar, desde que necessária à complementação da produtividade máxima não atingida no mês.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a recusa da autoridade deverá ser expressamente justificada.

§ 3º Havendo mais de um Fiscal de Rendas na circunscrição ou região fiscal, serão realizados sorteios para a distribuição dos contribuintes a fiscalizar, escalonados estes pelos seus respectivos portes econômico-fiscais.

Art. 8º (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O Adicional de Produtividade Fiscal será pago, exclusivamente, ao Fiscal de Rendas no exercício do seu cargo e função específicos, no gozo de férias ou licenças remuneradas e nos casos do artigo seguinte.
  Parágrafo único. Os períodos de férias e de licenças remuneradas ensejam a atribuição, ao funcionário, do número de cotas por ele percebido no mês imediatamente anterior ao seu afastamento regular."

Art. 9º (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Os Fiscais de Rendas que fazem jus à remuneração relativa aos cargos comissionados ou funçÕes de confiança de nomeação exclusiva do Governador do Estado, bem como aqueles no desempenho de funçÕes de confiança ou técnicas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na direção do Conselho de Recursos Fiscais e no exercício de mandato de sua entidade classista, perceberão a média das cotas auferidas por:
  I - cinco por cento dos que obtiverem maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas àqueles que recebam remuneração equivalente aos símbolos dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, aos dirigentes do Conselho de Recursos Fiscais e aos Coordenadores de Fiscalização;
  II - dez por cento dos que obtiverem maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas aos funcionários que recebam remuneração equivalente aos símbolos dos cargos em Comissão de Assistência Direta e Imediata - CAI e de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-1 e DAI-2, Inspetores e Coordenadores de Postos Fiscais;
  III - quinze por cento dos que obtiverem maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas àqueles que recebam remuneração equivalente aos demais cargos, funçÕes ou atividades abrangidos pelo disposto no caput.
  Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incs. I a III serão calculados sobre o total de Fiscais de Rendas que auferirem cotas na Etapa Fiscalização. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 747, de 23.07.1991, DOE MS de , com efeitos a partir de 01.03.1991)"
  "Art. 9º Os Fiscais de Rendas que fazem jus à remuneração relativa aos cargos comissionados ou funçÕes de confiança de nomeação exclusiva do Governador do Estado, bem como aqueles no desempenho de funçÕes gratificadas ou técnicas no âmbito da Secretaria de Fazenda, na presidência do Conselho de Recursos Fiscais e no exercício de mandato na sua entidade classista, perceberão a média de cotas auferidas pelos servidores em decorrência de autuações fiscais.
  § 1º A média de cotas referida neste artigo deverá ser aplicada sobre os:
  I - dez por cento dos Fiscais de Rendas de maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas aos servidores nomeados ou percebendo remuneração equivalente a do Secretário Adjunto de Fazenda e aos símbolos DAS-1, DAS-2 e DAS-3;
  II - vinte por cento dos Fiscais de Rendas de maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas aos servidores nomeados ou percebendo remuneração equivalente aos símbolos DAS-4, DAS-5, CAI-1 e DAI-1;
  III - trinta por cento dos Fiscais de Rendas de maior produtividade no mês, para a atribuição de cotas aos servidores nomeados ou percebendo remuneração equivalente aos demais cargos, funçÕes ou atividades abrangidos pelo disposto no caput.
  § 2º Os percentuais dos incs. I a III serão calculados sobre o total de Fiscais de Rendas no exercício da atividade exclusivamente fiscalizadora, no mês de referência."

Art. 10. (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10 - Aplica-se aos inativos a média referida no inc. III do artigo anterior, exceto quanto aos beneficiários de incorporação aos vencimentos de vantagem financeira, que farão jus à média correspondente. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 747, de 23.07.1991, DOE MS de , com efeitos a partir de 01.03.1991)"
  "Art. 10 - Aplica-se aos inativos a média referida no § 1º, III, do artigo anterior, exceto quanto aos beneficiários de incorporação aos vencimentos de vantagem financeira, que farão jus à média correspondente."

Art. 11. (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11 - O Fiscal de Rendas no exercício da atividade de julgador de processos administrativos em 1ª Instância perceberá a média da produtividade estabelecida no art. 9º, § 1º, II, observada a regra do § 1º deste artigo.
  § 1º Deverá ser de, no mínimo, vinte processos o montante de julgamentos realizados no mês, sob pena de redução proporcional de cotas e da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, II a IV.
  § 2º As disposiçÕes do caput e do § 1º aplicam-se, também, aos funcionários desempenhando as funçÕes de consultores ou informantes tributários. Neste caso, o limite mínimo será de dezesseis consultas respondidas."

Art. 12. (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 - O saldo das cotas produzidas a partir de março de 1991 será contabilizado individualmente, desde que tenham ultrapassado a 3.200 por mês, permitida a liberação somente para a percepção do prêmio merecimento semestral ou para a complementação de produtividade mensal não atingida.
  § 1º O prêmio merecimento, a ser pago semestralmente nos meses de março e setembro, poderá atingir, no máximo, a 2.400 cotas, desde que auferidas na Etapa Fiscalização.
  § 2º A complementação mensal de produtividade, extraída do saldo de cotas acumuladas e excedentes a 3.200, não poderá ultrapassar à utilização de oitocentas cotas."

Art. 13. (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13 - O saldo de cotas existente em 1º de março de 1991 poderá ser utilizado para o pagamento de cinqüenta por cento do prêmio merecimento (art. 12, § 1º), obedecida a seguinte distribuição:
  I - um terço para o Fiscal de Rendas detentor do saldo;
  II - dois terços para um Fundo de Cotas, que abrangerá todos os Fiscais de Rendas em atividade.
  § 1º Realizada a conversão referida neste artigo, o saldo remanescente será consignado em fichas individuais dos beneficiários.
  § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao saldo de cotas dos Fiscais de Rendas que requererem aposentadoria até 31 de dezembro de 1991, quando a eles causar prejuízo a referida distribuição. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 747, de 23.07.1991, DOE MS de , com efeitos a partir de 01.03.1991)"
  "Art. 13 - O saldo de cotas existente na data de início de vigência desta Resolução poderá ser utilizado para o pagamento de cinqüenta por cento do prêmio merecimento (art. 12, § 1º)."

Art. 14. (Revogado pela Resolução SEF nº 805, de 29.06.1992, DOE MS de )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14 - As cotas percebidas na Etapa Fiscalização serão distribuídas em obediência à seguinte proporcionalidade:
  I - cinqüenta por cento para os autores do procedimento fiscal; e
  II - cinqüenta por cento para os integrantes de todas as equipes de fiscalização, incluídos, também e novamente, os autores do procedimento fiscal.
  § 1º A produtividade auferida segundo o disposto no inc. II terá o limite individual, mensal, de 1.200 cotas.
  § 2º Havendo participação direta de Agentes Tributários na ação fiscal, a eles será atribuído um terço das cotas produzidas.
  § 3º No caso do parágrafo anterior, as cotas serão pagas segundo a disciplina da produtividade dos Agentes Tributários Estaduais. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 758, de 13.09.1991, DOE MS de , com efeitos a partir de 01.08.1991)"
  "Art. 14 - As cotas percebidas na Etapa Fiscalização serão distribuídas na seguinte proporção:
  I - dez por cento para os autores do procedimento fiscal;
  II - cinqüenta por cento para os integrantes do respectivo Programa de Fiscalização;
  III - quarenta por cento para os integrantes de todos os Programas de Fiscalização.
  Parágrafo único. Os autores do procedimento fiscal serão, também, incluídos nas atribuiçÕes de cotas referidas nos incisos II e III. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 747, de 23.07.1991, DOE MS de , com efeitos a partir de 01.03.1991)"
  "Art. 14 - Quando o trabalho fiscal for realizado em conjunto, o número de cotas auferidas será rateado proporcionalmente entre os respectivos autores."

Art. 15. O Fiscal de Rendas deverá apresentar, até o terceiro dia útil de cada mês, ao seu Chefe imediato, o relatório das atividades desenvolvidas no mês imediatamente anterior, mediante protocolo ou recibo em uma das vias.

§ 1º O descumprimento injustificado do prazo fixado neste artigo implicará a suspensão integral da produtividade a que faz jus o funcionário, no mês de referência.

§ 2º Ficam dispensados da apresentação de relatório individual de atividades os funcionários:

I - em férias ou licenças regulares;

II - no exercício dos cargos ou funçÕes referidas no art. 9º.

Art. 16. Implica responsabilidade funcional a omissão de corte de cotas ou a atribuição indevida de conceito, segundo o estatuído no art. 3º, V, e seus §§ 1º, 2º e 3º, bem como a atribuição favorecida ou graciosa de cotas.

Art. 17. Para os efeitos do disposto nesta Resolução serão adotados os seguintes conceitos:

I - Produtividade Fiscal = o rendimento alcançado pelo Fiscal de Rendas, no desempenho de suas atividades peculiares, inclusive nos casos de funçÕes de apoio, planejamento tributário e sua execução, julgamentos de processos, informaçÕes fiscais, elaboração de normas legais ou regulamentares, assessoramento especializado e outras atividades correlatas, vinculadas ou dependentes dessas atuaçÕes;

II - Crédito Tributário = a soma das parcelas correspondentes ao tributo, aos juros, à atualização monetária e à multa recolhida na forma indicada no art. 101 do Código Tributário Estadual;

III - Imposto Lançado = o imposto que o contribuinte, mesmo após a escrituração e apuração regulamentares, deixou de recolher aos cofres públicos, abrangendo, também:

a) o devido em virtude de retenção por responsabilidade tributária;

b) a diferença apurada no período regulamentar, relativamente ao regime de pagamento por Estimativa;

IV - Imposto Não Lançado = o devido pelo contribuinte e apurado pelo Fisco em virtude do exame de documentos, livros e arquivos, contábeis, fiscais, auxiliares e os assim indevidamente utilizados, inclusive quando decorrente de erros de aplicação de alíquotas, de base de cálculo, de cálculo aritmético, de transcrição e de apuração, bem como o imposto ou penalidade cobrados nas infraçÕes relativas às mercadorias ou bens em trânsito;

V - Penalidade = a sanção pecuniária aplicada ao infrator, por decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

VI - Função Técnica = a correspondente à realização de tarefas ou trabalho próprios do sistema fazendário, vinculados diretamente às atividades de arrecadação, controle e fiscalização de tributos; ao planejamento e à execução de açÕes fiscais; ao estudo e à elaboração de normas tributárias; à aplicação do Contencioso Administrativo Fiscal e à participação em grupos de trabalho ou órgãos colegiados que visem a estudos ou açÕes direcionadas ao aumento da arrecadação e à racionalização administrativa.

Parágrafo único. Não está compreendido como Função Técnica o trabalho desenvolvido em simples conferência ou processamento de dados contidos em documentos de arrecadação, onde não seja exigido o conhecimento da legislação tributária, bem como o exercício de função em órgaos ou setores estranhos ao Grupo TAF, mesmo que localizados na Secretaria de Fazenda.

Art. 18. O setor próprio da Secretaria de Fazenda remeterá ao órgão classista, trimestralmente, uma relação com os saldos de cotas de cada Fiscal de Rendas.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua expedição, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991 e revogando, expressamente, as ResoluçÕes/SEF nº 685, de 18 de abril de 1990, e nº 690, de 25 de maio de 1990, e as demais disposiçÕes em contrário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 1991

LEONILDO BACHEGA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - À RESOLUÇÃO SEF Nº 713, DE 12 DE MARÇO DE 1991 TABELA DA ETAPA FISCALIZAÇÃO, COM AUTO DE INFRAÇÃO

ITEM
MODULOS
INDICE MULTIPLICADOR
1
Multa e juros relativos a imposto lançado, apurados por estabelecimento comercial ou industrial por MPDF
1,0
2
Multa por descumprimento de obrigações acessórias (com base em UFERMS e outros valores) - por MPDF
1,0
3
Crédito tributário decorrente de imposto não lançado - por MPDF
1,0

OBSERVAÇÕES:

1 - Será considerado o valor da MPDF vigente na data da lavratura do Auto de Infração, calculado sobre o valor do crédito tributário, exceto nos casos de imposto lançado, hipótese na qual se considerará apenas os valores da multa e dos juros.

2 - Lavrando-se mais de um documento, desde que baseado em levantamentos diferentes, a ambos serão atribuídas as cotas correspondentes.

3 - As multas por descumprimento de obrigaçÕes acessórias ensejarão cotas a parte, mesmo que em um único Auto de Infração.

4 - Somente serão válidos os levantamentos fiscais que informarem os valores dos estoques inicial e final do período, do montante das compras e, ainda, do imposto recolhido.

ANEXO II - TABELA DA ETAPA FISCALIZAÇÃO, SEM AUTO DE INFRAÇÃO (USO OPCIONAL PELO DESIGNANTE)

FATURAMENTO ANUAL Nº DE MPDF
TIPOS DE LEVANTAMENTO
Levantamento de estoque com contagem física
Levantamento de estoque sem contagem física
Demais levantamentos Fiscais/Comerciais
 
001 a 1.000
10 cotas
08 cotas
05 cotas
1.001 a 3.000
20 cotas
16 cotas
10 cotas
3.001 a 6.000
30 cotas
22 cotas
20 cotas
6.001 a 10.000
40 cotas
30 cotas
20 cotas
10.001 a 15.000
50 cotas
38 cotas
25 cotas
15.001 a 20.000
60 cotas
46 cotas
30 cotas
20.001 a 30.000
70 cotas
52 cotas
35 cotas
30.001 a 40.000
80 cotas
60 cotas
40 cotas
40.001 a 50.000
90 cotas
68 cotas
45 cotas
50.001 a 70.000
100 cotas
76 cotas
50 cotas
70.001 a 100.000
110 cotas
84 cotas
55 cotas
100.001 a 150.000
120 cotas
92 cotas
60 cotas
150.001 a 200.000
130 cotas
100 cotas
65 cotas
200.001 acima
140 cotas
108 cotas
70 cotas

OBSERVAÇÕES:

1 - Somente será aceito o trabalho no qual se relatar e comprovar minuciosamente o procedimento adotado.

2 - As cotas somente serão atribuídas a um dos tipos de levantamento previsto nesta Tabela.

3 - Atribuir-se-á cotas distintas para cada exercício fiscalizado.

4 - Aplicar-se-á a MPDF vigente no mês da execução do trabalho, sobre o valor do faturamento anual corrigido.

5 - Não serão consideradas as fiscalizaçÕes em exercícios abertos, exceto quando se tratar de contagem física de estoque."