Resolução SEF nº 787 de 30/03/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 1992
Estabelece o prazo limite para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I e no Anexo VIII, art. 1º, I do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º As datas limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 1992, são as fixadas no Anexo ùnico a esta Resolução.
Parágrafo único. Não havendo expediente regular no órgão arrecadador, na data limite fixada, o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior àquele estabelecido como data limite.
Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação, especialmente nos casos de Regimes Especiais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de março de 1992.
JOSÉ ANTÿNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - (RESOLUÇÃO SEF Nº 787, DE 30 DE MARÇO DE 1992)1 - Comércio atacadista e varejista e indústrias em geral, inclusive os casos de estimativa fixa ou variável ..................................................................................................................................................... 06/04/92
2 - Serviços de transporte (carga seca - de combustíveis, inclusive o retido pela distribuidoras ou destilarias - fluvial - de táxi aéreo - de valores etc.) .......................................................................... 06/04/92
3 - Cia. Nacional de Abastecimento - CONAB ................................................................................. 06/04/92
4 - Energia elétrica e Serviços de comunicação ................................................................................. 06/04/92
5 - Transporte aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89 .......................................................... 10/04/92
6 - Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89 ............................................................................. 20/04/92
7 - Complemento do ICMS sobre transporte aéreo - Conv. ICMS 72/89 ...................................... 30/04/92
8 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
8.1 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot. ICM 14/85; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e starters - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85 e Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91 ..................................................................................................... 09/04/92
8.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc.) - Prot. ICMS 11/91 e Sorvetes - Prot. ICMS 45/91 .................................................................................................................................................................... 09/04/92
8.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluídos etc, inclusive GLP e álcool carburante - Convs. ICMS 10/89 e 116/89 .......................................................................................... 10/04/92
8.4 - Cimento - Prot. ICM 11/85 ........................................................................................................... 15/04/92
Observações:
a) o recolhimento do ICMS relativo aos produtos indicados no item 8.2 poderá ser efetuado até o dia 15 de abril de 1992, desde que efetuada a atualização do valor pela variação da UFIR, a partir da data de vencimento estabelecida neste anexo;
b) o complemento do ICMS sobre o transporte aéreo (Conv. ICMS 72/89) deverá, também, ser atualizado pela UFIR, a partir do 9º dia do mês subseqüente ao da realização do serviço;
c) nos casos não enunciados expressamente, o imposto deverá ser pago no prazo autorizado ou determinado pela autoridade fiscal competente.