Resolução ANP nº 794 DE 05/07/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2019
Dispõe sobre a publicidade de informações relativas à comercialização de gás natural e medidas de aumento da concorrência na indústria do gás natural.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do processo nº 48610.009331/2018-91 e nas deliberações tomadas na 983ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de julho de 2019,
Resolve:
CAPÍTULO I DA TRANSPARÊNCIA DE PREÇOS DO GÁS NATURAL
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a transparência de preços do mercado de gás natural no Brasil.
Art. 2º A transparência em relação à formação de preços do mercado de gás natural se baseia na divulgação ao mercado de informações suficientes, inclusive no que se refere aos preços praticados, para a realização de negócios em bases equânimes entre os participantes do mercado.
Parágrafo único. As informações e o período no qual estas deverão ser divulgadas serão determinados pela ANP, de forma a assegurar que os usuários finais e os elos concorrenciais da indústria do gás natural estejam protegidos dos efeitos adversos de uma colusão ou de outros comportamentos anticoncorrenciais.
CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS
Art. 3º A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
VII - Mercado Cativo: mercado em que os clientes em potencial possuem um limitado número de supridores concorrentes ou apenas um supridor;
..... "(NR)
"Art. 5º .....
II - no caso de sociedades empresariais, cópia do contrato ou estatuto social em vigor, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás natural, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;
....." (NR)
"Art. 6º .....
Parágrafo único. Os agentes, cujas autorizações para atividade de comercialização sejam deferidas, receberão um número de registro, o qual ficará disponível, juntamente com as respectivas informações cadastrais, na página da ANP na internet." (NR)
"Art. 8º-A. No exercício da atividade de comercialização, o agente detentor de autorização não poderá limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou exercer de modo abusivo posição dominante que venha a deter em quaisquer mercados relativos às atividades que compõem a indústria do gás natural.
§ 1º Caso sejam observados indícios das infrações a que se refere o caput, a ANP, com base em suas atribuições legais, tomará as providências previstas no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 2º A partir de decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a ANP poderá aplicar a penalidade de revogação da autorização para a atividade de comercialização de gás natural."
"Art. 10-A. Fica vedada a utilização de cláusula de restrição de destino nos contratos de compra e venda de gás natural, podendo o adquirente comercializar o produto para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente." (NR)
"Art. 11. .....
§ 6º A ANP dará publicidade integral aos contratos de compra e venda de gás natural firmados com as distribuidoras locais de gás canalizado para atendimento a mercados cativos, bem como das suas principais condições comerciais, de forma a facilitar o acesso dos consumidores a tais informações." (NR)
"Art. 12. Os agentes vendedores deverão comunicar à ANP, até o décimo quinto dia do mês subsequente, os volumes de gás natural comercializados e os preços de venda praticados, entre outras informações, utilizando o formulário disponível na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).
§ 1º A ANP divulgará mensalmente, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, as seguintes informações relativas à atividade de comercialização de gás natural, em caráter não exaustivo:
I - volume médio diário comercializado;
II - preço médio de venda, ponderado pelo volume comercializado, por modalidade de fornecimento;
III - percentual, ponderado pelo volume contratual, dos compromissos de retirada mínima mensal por modalidade de fornecimento; e
IV - percentual, ponderado pelo volume contratual, referente ao encargo de capacidade por modalidade de fornecimento.
§ 2º O acesso ao formulário destacado no caput será de fácil localização pelos agentes na página da ANP na internet e eventuais alterações das informações nele previstas serão comunicadas de forma ampla e com antecedência de 60 (sessenta) dias.
§ 3º A divulgação ao mercado de informações sobre preços praticados deixará de ser efetuada pela ANP na medida em que a evolução do mercado de gás natural contemple fontes alternativas de cotação de preços de mercado à disposição dos agentes.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º do art. 11, a ANP não divulgará quaisquer informações de caráter comercial constantes nos contratos de compra e venda de gás natural firmados entre as partes, salvo informações agregadas ou por determinação legal ou judicial.
§ 5º Os agentes vendedores autorizados deverão encaminhar à ANP, quando solicitados, as informações para o acesso às notas fiscais eletrônicas (NFEs) e aos conhecimentos de transporte eletrônico (CTEs), quando aplicável, referentes às operações de compra e venda realizadas por esses agentes na esfera de competência da União." (NR)
Art. 4º A Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. O Transportador poderá comprar ou vender gás natural apenas nas quantidades necessárias ao Gás de Uso do Sistema e para formação e manutenção do empacotamento necessário para a prestação de Serviço de Transporte de acordo com as melhores práticas da indústria de gás natural.
....." (NR)
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 6º Fica revogado o Anexo I da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 800 DE 04/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral