Resolução COEMA nº 8 DE 01/08/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 ago 2024

Altera a Resolução Coema Nº 2/2019, que dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual nº11.411 de 28 de dezembro de 1987 e na Lei Complementar nº231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.

CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº7413 que declarou a inconstitucionalidade dos códigos 28.01, 28.02, 28.03 e 28.04 do Anexo I da Resolução COEMA n. 07/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da norma à nova realidade que se desenha em razão da implementação do serviço de internet 5G no Brasil;

CONSIDERANDO que com a implementação do 5G, conforme Panorama de Radiofrequências da Telefonia Móvel no Brasil – 2021 produzido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, o número de estações rádio base (ERBs) no Brasil poderá chegar a um incremento de até 61%, o que equivale a 154.900 estações até o final da década;

CONSIDERANDO que o número de ERBs necessárias à implementação da tecnologia 5G é significativamente superior ao número necessário para implementar as tecnologias anteriores;

CONSIDERANDO que cada operadora de telecomunicações implementará sua própria infraestrutura para disponibilizar a tecnologia.

RESOLVE alterar o Anexo III da Resolução Coema nº02, de 11 de abril de 2019, nos termos a seguir:

Art. 1º No Anexo III da Resolução Coema nº02, de 11 de abril de 2019, as tabelas dos códigos 28.01, 28.02, 28.03 e 28.04 passam a vigorar com a seguinte redação:

GRUPO 28.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO

Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel (Atividade 28.01)

Qualquer Potência Transmissor Irradiada (w)
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
*Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).

Potencial Poluidor -Degradador
BAIXO
60*

Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações (Atividade 28.02)

Qualquer Potência Transmissor Irradiada (w)
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
*Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).

Potencial Poluidor -Degradador
BAIXO
60*

Implantação de Sistemas de Telecomunicações (Atividade 28.03)

Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
*Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).

Potencial Poluidor -Degradador
BAIXO
60*

Rede de Telefonia e de Fibra Ótica sem infraestrutura existente (Atividade 28.04)

Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
*Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).

Potencial Poluidor -Degradador
BAIXO
60*

§ 1º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace fará o licenciamento ambiental de que trata o caput considerando a anuência para fins de licenciamento ambiental, emitida pelo Município em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como de manifestação de órgãos intervenientes, quando necessária.

§ 2º As atividades previstas no caput ficam dispensadas da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama.

§ 3º Quando localizadas em zona rural, as atividades previstas no caput ficam isentas de custos de licenciamento ambiental.

§ 4º Fica vedada, no processo de licenciamento ambiental, a imposição de quaisquer requisitos, condições ou obrigações aos empreendimentos tratados nesta resolução que não estejam expressamente previstos em leis federais vigentes.

Art. 2º Esta Resolução foi aprovada na 318ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 01 de agosto de 2024.

Vilma Maria Freire dos Anjos

PRESIDENTE DO COEMA