Resolução SEAPEC nº 80 DE 01/08/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 ago 2016
Classifica os nematoides do gênero meloidogyne SPP., como praga prioritária, e estabelece medidas para o controle da praga em cafezais.
(Revogada pela Resolução SEAPPA Nº 2 DE 13/11/2020):
O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista do disposto na Lei Estadual nº 3.345/1999 e no Decreto Estadual nº 30.935/2002 e, finalmente, do que consta do Processo nº E-02/001/006716/2015,
Resolve:
Art. 1º Será considerado como praga prioritária, para fins de atuação dos órgãos de Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro, os nematóides do gênero Meloidogyne spp., o qual tem como um de seus hospedeiros o cafeeiro.
Art. 2º Ficam os produtores de café obrigados a adotar, a partir da edição da presente Resolução, as medidas necessárias à erradicação dos focos, através da destruição das lavouras abandonadas e substituição das plantas de café, preferencialmente, por variedades resistentes aos nematóides do gênero Meloidogyne spp.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do produtor, em áreas erradicadas e/ou de convívio com o nematóide, a restrição do acesso de pessoas, máquinas, implementos agrícolas e animais, de forma a evitar a disseminação da praga.
Art. 3º Os estabelecimentos produtores e/ou fornecedores de mudas de café ficam obrigados ao registro da atividade junto à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos da legislação vigente, sujeitando-se à análise periódica do material propagativo produzido quanto à ausência da praga.
Art. 4º Os viveiristas ficam obrigados a proceder às análises do substrato e da água a serem utilizados na produção das mudas de café, assim como das amostras de raízes das mudas de café, a partir do segundo par de folhas, após a semeadura. A remessa para análise deverá ser realizada pelo Responsável Técnico pelo viveiro sob responsabilidade do produtor.
Art. 5º A metodologia, para a coleta das amostras de raízes das mudas de café para análise laboratorial, deverá seguir a IN nº 44, de 28 de outubro de 2009, do MAPA, descrita a seguir:
§ 1º Para fins de inspeção, os viveiros serão divididos da seguinte forma:
I - a totalidade das mudas do viveiro será dividida em lotes de, no máximo, 200.000 (duzentas mil) mudas;
II - cada lote será subdividido em 4 (quatro) parcelas;
III - cada parcela será amostrada, individualmente, para análise de nematoides do gênero Meloidogyne spp;
IV - somente iniciar a amostragem quando as mudas estiverem com, no mínimo, 2 (dois) pares de folhas; e
V - de cada parcela será retirado um mínimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do total das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas, constituindo a amostra a ser analisada.
§ 2º A coleta da amostra será realizada nos canteiros dentro dos seguintes critérios:
I - a parcela que tiver mais de cinco canteiros terá os seus canteiros amostrados alternadamente;
II - o canteiro a ser amostrado será dividido, em seu comprimento, em 5 (cinco) setores;
III - do setor central serão retiradas 4 (quatro) mudas e dos demais setores serão retiradas 2 (duas) mudas de cada setor;
IV - a parcela que tiver apenas 1 (um) ou 2 (dois) canteiros terá aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1 % (zero vírgula um por cento) das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas; e
V - preferencialmente das mudas com desenvolvimento abaixo da média do setor do canteiro.
Art. 6º A parcela do viveiro que apresentar contaminação por Meloidogyne spp será destruída, sem indenização de qualquer natureza, nos termos do Decreto nº 30.935/2002 .
Art. 7º A coleta de substrato deverá ser realizada em áreas distantes das de produção agrícola, e no caso da utilização de terras de barranco, coletar na região onde não são observadas raízes de plantas.
Parágrafo único. A cópia do resultado das análises deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Defesa Agropecuária, mais próximo.
Art. 8º Para efeitos de comercialização, as mudas produzidas dentro do Estado deverão estar acompanhadas da Nota Fiscal ou Nota do Produtor.
Parágrafo único. As mudas de café oriundas de outras UF's deverão, além da Nota Fiscal ou da Nota do Produtor, vir acompanhadas de Atestado Fitossanitário e Autorização de Entrada de Vegetais (AEV), emitido por profissional habilitado, onde conste: "Mudas provenientes de área onde não foi detectado o nematóide Meloidogyne spp.".
Art. 9º Os responsáveis por estabelecimentos produtores e/ou fornecedores de mudas terão o prazo de 180 (dias), contados da publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições específicas.
Art. 10. O não cumprimento do disposto nessa Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, em especial, no Decreto Estadual nº 30.935/2002.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 69, de 26 e março de 2015.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2016
CHRISTINO ÁUREO
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária