Resolução ANP nº 812 DE 23/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2020

Define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45. da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando a situação de emergência em saúde de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), bem como a necessidade de adoção de medidas acautelatórias, com base no Processo nº 48610.204677/2020-15 e na Resolução de Diretoria nº 149, de 23 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 814 DE 20/04/2020):

Art. 1º Ficam definidos os procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, integrantes do abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei n° 9.847 de 26 de outubro de 1999, enquanto durarem as medidas estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação para reduzir o risco de propagação do Coronavírus (Covid-19), inclusive quanto à suspensão de prazos processuais administrativos.

Parágrafo único. Esta resolução não se aplica aos agentes que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam definidos os procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados da ANP enquanto durarem as medidas estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação para reduzir o risco de propagação do Coronavírus (Covid-19), inclusive quanto à suspensão de prazos processuais administrativos.
Parágrafo único. Esta resolução não se aplica aos agentes que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

CAPÍTULO II - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 2º Os representantes dos operadores de terminais e dutos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis e dos transportadores de gás natural deverão informar, por meio do correio eletrônico incidentes.movimentacao@anp.gov.br, quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional.

Art. 3º Os representantes dos agentes de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), de postos revendedores de combustíveis automotivos e os de revendas GLP deverão informar, por meio do correio eletrônico incidentes.abastecimento@anp.gov.br, quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional.

Art. 4º Durante a vigência desta Resolução, a ANP não efetuará as vistorias de que tratam: (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 814 DE 20/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), a ANP não efetuará as vistorias de que tratam:

I - a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, em seu art. 21;

II - a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, em seu art. 9º, art. 14, inciso I, e art. 24, inciso VI.

III - a Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, em seu artigo 7º (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 818 DE 21/05/2020).

§ 1º No caso previsto no inciso II, a outorga da autorização de operação de que trata o art. 7º, incisos I e II, e a aprovação de que trata o art. 14, inciso I, e o art. 24, inciso VI, todos da Resolução ANP nº 734, de 2018, ficam condicionadas à aprovação por parte da ANP da documentação constante do art. 9º, § 1º, da Resolução ANP nº 734, de 2018, e do relatório fotográfico e vídeo a serem solicitados por ofício. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 823 DE 08/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A outorga da autorização de operação de que trata o art. 7º, incisos I e II, e a aprovação de que trata o art. 14, inciso I, e o art. 24, inciso VI, ficam condicionadas à aprovação por parte da ANP da documentação constante do art. 9º, § 1º, da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018 , e do relatório fotográfico a ser solicitado por ofício.

§ 2º No caso previsto no inciso II, os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terão vistoria dispensada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 823 DE 08/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018 , terão vistoria dispensada.

§ 3º As instalações autorizadas a operar durante esse período sem a realização de vistorias, serão vistoriadas ou fiscalizadas, a critério da ANP, após o término da vigência desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 823 DE 08/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Após o fim da emergência que ensejou a publicação desta Resolução, a critério da ANP, será priorizada a fiscalização das instalações que tiverem obtido outorga durante esse período, sem a realização de vistoria. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 814 DE 20/04/2020).
§ 3º Após o fim da emergência de que trata o caput, a critério da ANP, será priorizada a fiscalização das instalações que tiverem obtido outorga durante esse período, sem a realização de vistoria.

§ 4º Está disponível na página da ANP na internet o Manual Orientativo de Vistorias, com orientações sobre os requisitos que serão verificados na documentação citada no § 1º

Art. 5º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 19:00 horas, com base no art. 22, inciso XI, da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Eventual funcionamento em horário inferior ao indicado no Caput deverá ser solicitado pelo agente e previamente autorizado pela ANP.

Art. 6º Fica suspensa a aplicação do §3º, do art. 13, da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, aos contratos de cessão de espaço em bases de armazenamento e de carregamento rodoviário.

Art. 7º Os produtores e distribuidores de combustíveis líquidos e os produtores e distribuidores de combustíveis de aviação ficarão dispensados do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013, e pela Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015, respectivamente, durante a vigência desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 818 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7° Os distribuidores de combustíveis líquidos e os distribuidores de combustíveis de aviação ficarão dispensados do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013, e pela Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015, respectivamente, durante a vigência desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 814 DE 20/04/2020).
Art. 7º Os distribuidores de combustíveis líquidos e os distribuidores de combustíveis de aviação ficarão dispensados do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013, e pela Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015, respectivamente, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid - 19).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 823 DE 08/07/2020):

Art. 7º-A. Ficam dispensadas de atendimento as obrigações previstas nos dispositivos a seguir: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A. Ficam dispensadas de atendimento as obrigações previstas nos dispositivos a seguir:

I - a nota 6 do Regulamento Técnico nº 3/2014, anexo à Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;

II - os arts. 12, § 1º, e 13, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, somente no caso do certificado da qualidade complementar (CCQ) de produto importado; e

III - o art. 30, inciso II da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018, previamente a realização da consulta pública sobre a proposta de certificação; e

§ 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de a coleta da amostra de produto importado somente poder ser realizada pela empresa de inspeção da qualidade contratada, conforme determina o art. 8º, caput e §§ 1º e 5º, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de a coleta da amostra de produto importado somente poder ser realizada pela firma inspetora contratada, conforme determina o art. 8º, caput e §§ 1º e 5º, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.

§ 2º A firma inspetora, dispensada da obrigação prevista no inciso III, deverá:

I - realizar auditoria remota, mantendo os devidos registros do procedimento, previamente a realização da consulta pública acerca da proposta de certificação; e

II - após o encerramento da vigência desta Resolução, realizar auditoria presencial na instalação do produtor de biocombustível e, havendo divergência com o registro da auditoria remota, realizar nova consulta pública sobre a proposta de certificação.

§ 3º A dispensa da regra do inciso I também se aplica no caso previsto no art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 8º Os agentes regulados têm responsabilidade quanto ao suprimento de combustíveis, de tal forma que eventuais atos que causem prejuízos ao abastecimento serão passíveis de aplicação de penalidades por parte da ANP.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 823 DE 08/07/2020):

Art. 8º-A. Os contratos de fornecimento celebrados entre produtor e distribuidor de combustíveis sujeitos à homologação pela ANP, nos termos das Resoluções ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, nº 17, de 26 de julho de 2006, nº 58, de 17 de outubro de 2014, nº 49, de 30 de novembro de 2016 e nº 795, de 5 de julho de 2019, poderão ser encaminhados à ANP, em atendimento aos prazos estabelecidos nas respectivas resoluções, dispensada a assinatura das partes, sendo suficiente que as partes contratantes apresentem o aceite dos termos contratuais em mensagem eletrônica encaminhada à Agência nos processos eletrônicos (SEI) de homologação de contratos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a versão assinada dos contratos celebrados deverá ser remetida à ANP até trinta dias após sua homologação pela ANP.

Art. 8º-B. Os prazos de que tratam o art. 15, parágrafo único, e o art. 16 da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, serão contados do término da vigência desta Resolução". (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 823 DE 08/07/2020).

Art. 9º Tendo em vista a atual situação de emergência, com base no seu poder geral de cautela, de forma a tutelar o abastecimento nacional de combustíveis, a ANP poderá alterar as medidas previstas na presente norma a qualquer momento, bem como adotar outras que se façam necessárias, dispensando, excepcionalmente, a realização de consulta e audiência públicas.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 827 DE 01/09/2020):

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 814 DE 20/04/2020):

Art. 10. Ficam suspensos, durante a vigência desta Resolução, os prazos processuais das notificações da ANP para manifestação dos agentes nos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.

§1º A suspensão de que trata o caput não afasta o dever dos agentes de cumprirem as obrigações contratuais e legais que não estejam suspensas por esta Resolução.

§2º Não se enquadram na suspensão de que trata o caput aquelas notificações que expressamente ressalvem a necessidade de cumprimento mesmo durante a vigência desta Resolução.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10 Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos processuais das notificações da ANP e dos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 814 DE 20/04/2020):

Art. 10-A. Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 835 DE 18/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Alteradas as condições de calamidade pública que ensejaram a sua edição, a ANP poderá revogar, total ou parcialmente, a presente resolução, concedendo, quando necessário para garantir a segurança jurídica, prazo para o restabelecimento das obrigações afetadas por este ato normativo.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 23 de março de 2020.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI

Diretor-Geral Substituto