Resolução SEF nº 815 de 04/09/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 set 1992
Dispõe sobre o Adicional de Produtividade Fiscal dos Fiscais de Rendas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 6.580, de 29 de junho de 1992,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O Adicional de Produtividade Fiscal será auferido pelos Fiscais de Rendas e aferido por setor próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, segundo o desempenho do funcionário.
Art. 2º Para os efeitos de aferição e pagamento, o Adicional de Produtividade Fiscal fica desdobrado em duas etapas (Dec. 6.580/92, art. 1º):
I - etapa básica;
II - etapa de fiscalização.
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, serão adotados os seguintes conceitos:
I - produtividade fiscal = o rendimento alcançado pelo funcionário, no desempenho de suas atividades peculiares, inclusive nos casos de funções de apoio, planejamento tributário e sua execução, julgamento de processos, informações fiscais, elaboração de normas legais ou regulamentares, assessoramento especializado e outras atividades correlatas, vinculadas ou dependentes dessas atuações;
II - crédito tributário = a soma das parcelas correspondentes ao tributo, aos juros, à atualização monetária e à multa;
III - imposto lançado = o lançado e não recolhido pelo contribuinte, inclusive o débito da parcela de estimativa e aquele devido em virtude de retenção por responsabilidade tributária e o diferencial de alíquota;
IV - imposto não lançado = o devido pelo contribuinte e apurado pelo Fiscal de Rendas;
V - penalidade = a sanção pecuniária aplicada ao infrator, por decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;
VI - função técnica = a correspondente à realização de tarefas ou trabalhos próprios do sistema fazendário, vinculados diretamente às atividades de arrecadação, controle e fiscalização de tributos; à aplicação do Contencioso Administrativo Fiscal; à consultoria tributária; à assessoria direta aos órgãos superiores; à emissão de pareceres técnicos e à participação em grupos de trabalho ou órgãos colegiados que visem estudos ou ações direcionadas ao aumento da arrecadação e à racionalização administrativa.
CAPÍTULO II - DA ETAPA BÁSICAArt. 4º A etapa básica tem o limite de oitocentas cotas, que serão atribuídas em decorrência do desempenho pessoal do Fiscal de Rendas, na execução de atividades acessórias à fiscalização, compreendendo:
I - as contestações, diligências e informações fiscais;
II - a execução de trabalhos específicos, decorrentes de determinação de autoridade fazendária competente, quando exercitando funções técnicas;
III - o conhecimento e o cumprimento das normas legais e regulamentares dos tributos de competência do Estado.
Parágrafo único. As tarefas desta etapa serão distribuidas igualmente entre todos os Fiscais de Rendas atuando na região ou circunscrição fiscal.
CAPÍTULO III - DA ETAPA DE FISCALIZAÇÃOArt. 5º A etapa de fiscalização tem como limite máximo 3.800 cotas, auferidas pelo resultado das ações fiscais em estabelecimentos ou em qualquer outro trabalho de fiscalização, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Fazenda (com ou sem exigência imediata do crédito tributário), mensuráveis através das tabelas constantes nos Anexos I e II.
§ 1º Os índices multiplicadores de que trata o § 3º do art. 3º do Decreto nº 6.580, de 29 de junho de 1992, são os estabelecidos na forma do Anexo I.
§ 2º Nas ações fiscais de natureza preventiva e outras de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, o Superintendente de Administração Tributária, à vista do relatório das atividades executadas poderá atribuir cotas até o limite de cinquenta por cento da etapa de fiscalização, respeitado o limite global estabelecido pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º A auferição de cotas para os procedimentos fiscais relacionados no Anexo I (etapa de fiscalização, com exigência imediata do crédito tributário), observará a fórmula:
Cotas = Crédito Tributário : Valor da UFERMS x Índice Multiplicador.
Art. 7º As cotas da etapa de fiscalização serão creditadas da seguinte forma:
I - trinta por cento - no mês da lavratura do respectivo documento de exigência do crédito tributário, a título de adiantamento;
II - quarenta por cento - após o julgamento de 1º instância, favorável à Fazenda Pública, a título de adiantamento;
III - trinta por cento - após a decisão administrativa irrecorrível que julgar procedente a exigência fiscal.
§ 1º As cotas decorrentes de adiantamentos (incs. I e II) serão creditadas separadamente, em conta individual, e utilizadas exclusivamente para complementação da produtividade mensal não atingida.
§ 2º O creditamento integral ocorrerá sempre que houver:
I - o pagamento ou a concessão de parcelamento do crédito tributário exigido;
II - a lavratura do Termo de Revisão da exigência fiscal;
III - a decisão administrativa irrecorrível que julgar procedente a exigência fiscal.
§ 3º Nos casos de impugnação parcial, com o pagamento ou parcelamento da parte não impugnada, aplicar-se-ão, cumulativa e proporcionalmente, as disposições do caput e do § 2º.
§ 4º Não se aplicam as regras do caput, I, II e III para as ações fiscais sobre mercadorias em trânsito, hipótese em que o crédito das cotas ocorrerá nas condições do § 2º.
§ 5º A auferição das cotas considerará a multa reduzida para trinta por cento do seu valor (CTE - art. 101, I), exceto no caso do Termo de Transcrição de Débito (CTE - art. 102).
Art. 8º Transitada em julgado a decisão administrativa que considerar improcedente a exigência fiscal, o número de cotas creditadas, acrescido de 15%, será integralmente abatido do saldo da conta individual de produtividade acumulada e, se este for insuficiente, das cotas produzidas ou creditadas a partir da data do julgamento.
Parágrafo único. Será abatido apenas o número original de cotas creditadas, sem o acréscimo de 15%, quando:
I - nos meses posteriores ao do crédito na forma do art. 7º, I e II, o Fiscal de Rendas mantiver saldo de cotas em sua conta de produtividade acumulada, superior ao número originalmente creditado;
II - no contencioso fiscal for discutida apenas questão de direito;
III - avaliada a natureza e a complexidade da ação fiscal, o Superintendente de Administração Tributária dispensar esse acréscimo.
Art. 9º A aferição das cotas do adicional de produtividade fiscal será feita separadamente:
I - para cada Fiscal de Rendas;
II - para as cotas decorrentes de ações fiscais definitivamente solucionadas (creditamento integral);
III - para as cotas decorrentes de ações fiscais em andamento (adiantamentos).
Art. 10. Deduzidas aquelas que se destinarem ao pagamento do mês e excluídas as decorrentes de adiantamentos, as cotas excedentes em cada período mensal terão a seguinte destinação:
I - cinqüenta por cento serão creditadas nas contas individuais de produtividade acumulada;
II - cinqüenta por cento constituirão um fundo comum que será rateado, uma única vez, entre todos os Fiscais de Rendas vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. As cotas do fundo comum serão creditadas nas contas individuais de produtividade acumulada e utilizadas para:
I - complementação da produtividade mensal não atingida;
II - pagamento do prêmio merecimento semestral. (Redação revigorada pela Resolução SEF nº 846, de 19.02.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Deduzidas aquelas que se destinarem ao pagamento do mês e excluídas as decorrentes de adiantamentos, as cotas excedentes em cada período mensal serão contabilizadas em conta individual, podendo ser utilizadas:
I - para completar até 50% da produtividade fiscal não atingida no mês;
II - para pagamento do prêmio merecimento semestral.
Parágrafo único. Os saldos existentes nas contas individuais em 31 de dezembro de 1992 serão utilizados na forma deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 837, de 30.12.1992)"
"Art. 10. Deduzidas aquelas que se destinarem ao pagamento do mês e excluídas as decorrentes de adiantamentos, as cotas excedentes em cada período mensal terão a seguinte destinação:
I - cinqüenta por cento serão creditadas nas contas individuais de produtividade acumulada;
II - cinqüenta por cento constituirão um fundo comum que será rateado, uma única vez, entre todos os Fiscais de Rendas vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. As cotas do fundo comum serão creditadas nas contas individuais de produtividade acumulada e utilizadas para:
I - complementação da produtividade mensal não atingida;
II - pagamento do prêmio merecimento semestral. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 821, de 30.09.1992, com efeitos a partir de 01.07.1992)"
"Art. 10. Deduzidas aquelas que se destinarem ao pagamento do mês e excluídas as decorrentes de adiantamentos, as cotas excedentes em cada período mensal constituirão um fundo comum que será rateado, uma única vez, entre todos os Fiscais de Rendas vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 11. O prêmio merecimento será pago semestralmente nos meses de março e setembro, exclusivamente com as cotas integralmente creditadas na forma do art. 7º, § 2º, limitado a 3.800 cotas.
Art. 12. O saldo de cotas existentes na data da vigência desta Resolução e as cotas posteriormente auferidas, serão utilizadas para complementação da produtividade não atingida em determinado mês.
Art. 13. Os atos relativos à fiscalização de estabelecimentos, exceto nos casos de flagrantes infracionais que exijam a imediata iniciativa do Fiscal de Rendas, somente serão considerados quando:
I - executados por força de Ordem de Serviço expedida pela autoridade fiscal competente;
II - instruídos nos formulários e com os demonstrativos regulamentados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14. Quando o trabalho fiscal for realizado em equipes, as cotas auferidas serão divididas entre os seus componentes, da seguinte forma:
I - igualitariamente entre os integrantes da equipe, quando composta por membros da mesma categoria funcional;
II - dois terços (peso dois) para o Fiscal de Rendas e um terço (peso um) para o Agente Tributário Estadual, quando a equipe for integrada por membros das duas categorias.
Parágrafo único. Avaliada a natureza e a circunstância em que o trabalho tenha sido realizado, o Superintendente de Administração Tributária poderá estabelecer critério diferente de rateio, bem como determinar que funcionários motivadores da exigência fiscal participem das cotas.
Art. 15. O funcionário que der origem à ação fiscal, pela lavratura de Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão, fará jus a cinqüenta por cento das cotas, ainda que resultante de procedimento ulterior de que não participe.
Art. 16. Os funcionários que ocupem cargo em comissão, funções gratificadas ou técnicas, perceberão as cotas da etapa de fiscalização de acordo com as regras traçadas pelo art. 8º do Decreto nº 6.580/92, de 29 de junho de 1992.
Art. 17. Quando no exercício da atividade de julgador de processos fiscais, o Fiscal de Rendas auferirá o número de cotas equivalente a:
I - um vinte avos por processo julgado;
II - um cem avos por processo revel, na decisão administrativa para inscrição imediata em dívida ativa;
III - um vinte avos pela participação em julgamento em processos fiscais em segunda instância, por sessão do CONREF.
Art. 18. As cotas resultantes de ações fiscais eventualmente executadas pelos funcionários ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas ou técnicas e pelos designados para funções de chefia no serviço de fiscalização, servirão para:
I - completar a produtividade individual do mês;
II - a constituição de um fundo especial, através do qual serão distribuídos uma única vez os excedentes mensais da produção individual, entre todos aqueles servidores.
Parágrafo único. As ações fiscais de que trata este artigo somente poderão ser executadas mediante Ordem de Serviço expedida pelo Diretor de Fiscalização ou pelos Coordenadores de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 837, de 30.12.1992)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Os funcionários ocupantes dos cargos e funções referidos nos art. 16, poderão auferir as cotas da etapa de fiscalização, quando participarem diretamente de ações fiscais das quais resulte a exigência do crédito tributário."
Art. 19. O funcionário no exercício de mandato na sua entidade classista receberá as cotas previstas no anexo único do Decreto nº 6.580, de 29 de junho de 1992.
Art. 20. Na hipótese do art. 6º, do Dec. nº 6.580/92 (férias e licenças), a média será obtida através de percentual entre o número de cotas efetivamente recebidas e o limite máximo permitido.
Art. 21. O Fiscal de Rendas deverá apresentar relatório mensal de produtividade ao seu chefe imediato, até o terceiro dia útil do mês subsequente, mediante protocolo ou recibo em uma das vias.
§ 1º O descumprimento injustificado do prazo fixado neste artigo implicará na suspensão integral da produtividade a que faz jus o Fiscal de Rendas, no mês de referência.
§ 2º Ficam dispensados da apresentação do relatório individual de produtividade os Fiscais de Rendas:
I - em férias ou licenças regulares;
II - no exercício dos cargos ou funções referidas no art. 8º do Decreto nº 6.580/92, exceto se auferirem produtividade além daquela atribuída.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. O setor próprio da Secretaria de Fazenda remeterá ao órgão classista, mensalmente, uma relação com os saldos de cotas de cada Fiscal de Rendas.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992, na parte em que disciplina o art. 12 do Decreto nº 6.580/92 e revogando, expressamente, as Resoluções/SEF nº 713, de 12 de março de 1991 e nº 758, de 13 de setembro de 1991 e as demais disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 04 de setembro de 1992
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Resolução SEF nº 846, de 19.02.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993) EXIGÊNCIA IMEDIATA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM OS ACRÉSCIMOS CABÍVEIS, NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIOITEM | MÓDULOS | ÍNDICE MULT. % UFERMS |
1 | FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS: | |
a | Imposto lançado = o lançado e não recolhido pelo contribuinte, inclusive o débito da parcela de estimativa e aquele devido em virtude de retenção por responsabilidade tributária e o diferencial de alíquota | 0,00047% |
b | Imposto não lançado = o devido pelo contribuinte e apurado pelo fisco | 0,00132% |
c | Penalidade = a sanção pecuniária aplicada ao infrator, por decorrência do descumprimento de obrigação principal ou acessória | 0,00132% |
| FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO: | |
a | Imposto lançado = o devido por diferencial de alíquota ou substituição tributária | 0,00189% |
b | Imposto não lançado = o devido pelo contribuinte e apurado pelo fisco na fiscalização de mercadorias em trânsito | 0,00527% |
c | Penalidade = a sanção pecuniária aplicada ao infrator por decorrência do descumprimento de obrigação principal ou acessória | 0,00527% |
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO I
(Redação dada ao Anexo pela Resolução SEF nº 821, de 30.09.1992, com efeitos a partir de 01.07.1992)
ANEXO ÚNICO À RES/SEF Nº 821, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992 (ART. 2º) TABELA DA ETAPA DE FISCALIZAÇÃO
EXIGÊNCIA IMEDIATA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM OS ACRÉSCIMOS CABÍVEIS, NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
ITEM | MÓDULOS | ÍNDICE |
1 | FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS: | |
a | Imposto lançado = o lançado e não recolhido pelo contribuinte, inclusive o débito da parcela de estimativa e aquele devido em virtude de retenção por responsabilidade tributária | 0,25 |
b | Imposto não lançado = o devido pelo contribuinte e apurado pelo fisco | 0,70 |
c | Penalidade = a sanção pecuniária aplicada ao infrator, por decorrência do descumprimento de obrigação principal ou acessória | 0,70 |
| FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO: | |
a | Imposto lançado = o devido por diferencial de alíquota ou substituição tributária | 1,00 |
b | Imposto não lançado = o devido pelo contribuinte e apurado pelo fisco na fiscalização de mercadorias em trânsito | 2,80 |
c | Penalidade = a sanção pecuniária aplicada ao infrator por decorrência do descumprimento de obrigação principal ou acessória | 2,80 |
"ANEXO I (RESOLUÇÃO SEF Nº 815, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992)
EXIGÊNCIA IMEDIATA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM OS ACRÉSCIMOS CABÍVEIS, NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
ITEM | MÓDULOS | ÍNDICE |
1 | FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS: | |
a | Imposto lançado = o lançado e não recolhido pelo contribuinte, inclusive o débito da parcela de estimativa e aquele devido em virtude de retenção por responsabilidade tributária | 0,25 |
b | Imposto não lançado = o devido pelo contribuinte e apurado pelo fisco | 0,70 |
c | Penalidade = a sanção pecuniária aplicada ao infrator, por decorrência do descumprimento de obrigação principal ou acessória | 0,70 |
| FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO: | |
a | Imposto lançado = o devido por diferencial de alíquota ou substituição tributária | 2,80 |
b | Imposto não lançado = o devido pelo contribuinte e apurado pelo fisco na fiscalização de mercadorias em trânsito | 2,80 |
c | Penalidade = a sanção pecuniária aplicada ao infrator por decorrência do descumprimento de obrigação principal ou acessória | 2,80 |
FATURAMENTO ANUAL EM UFERMS | TIPOS DE LEVANTAMENTOS E COTAS CORRESPONDENTES | ||||
Levantamento de estoque com contagem física | Levantamento de estoque sem contagem física | Demais levantamentos Fiscais/Comerciais e Contábeis | | ||
Até 25.000 | 100 | 50 | 25 | ||
Acima de25.000 até 50.000 | 200 | 100 | 50 | ||
Acima de50.000 até 100.000 | 300 | 200 | 100 | ||
Ac. de 100.000 até 200.000 | 400 | 300 | 200 | ||
Ac. de 200.000 | 500 | 400 | 300 |