Resolução ANP nº 822 DE 23/06/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2020
Dispõe sobre a realização de audiências públicas por videoconferência, em razão do estado de emergência de saúde pública internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, bem como a necessidade de adoção de medidas acautelatórias, com base no Processo nº 48610.208132/2020-88 e na Resolução de Diretoria nº 288, de 23 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída a videoconferência como meio de realização das audiências públicas promovidas pela ANP durante a vigência desta Resolução.
Art. 2º As audiências públicas realizadas por videoconferência observarão, no que couber, a Resolução ANP nº 5, de 20 de fevereiro de 2004, e a Instrução Normativa ANP nº 8, de 2004, Série Gestão Interna, desde que não contrariem o disposto nesta Resolução.
Art. 3º A unidade organizacional responsável pela condução da audiência pública deverá publicar, na página do evento no sítio eletrônico da ANP, com antecedência mínima de cinco dias, documento contendo orientações detalhadas sobre as formas de acesso à videoconferência, incluindo orientações quanto à forma de participação e manifestação dos interessados.
Art. 4º A participação como expositor dependerá de inscrição prévia, em prazo a ser estabelecido pela unidade organizacional responsável pela condução da audiência pública.
Parágrafo único. Os arquivos eletrônicos a serem utilizados pelos expositores durante a audiência pública deverão ser previamente enviados à ANP, que será a responsável por sua projeção durante a sessão pública.
Art. 5º Durante a audiência pública de que trata esta Resolução, os interessados poderão se manifestar de forma oral, observado o disposto no art. 3º.
Art. 6º Serão de responsabilidade exclusiva do interessado os meios físicos necessários para a sua participação na audiência pública por videoconferência.
Parágrafo único. O interessado que tiver sua participação prejudicada por problemas decorrentes de conexão com a internet terá o prazo de dois dias úteis, contados do término da audiência pública, para encaminhar sua manifestação por escrito à ANP.
Art. 7º Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 835 DE 18/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUTMAN
Diretor-Geral Interino