Resolução CONSEMA nº 85 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2014
Rep. - Define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e Prefeituras Municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 41 DE 20/10/2021):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no artigo 3º da Lei complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, e:
Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a alínea "a", inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , confere aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a atribuição de definir as tipologias, assim entendidos os tipos de atividade e empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local,
Considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Considerando o disposto no art. 9º , inciso XIV da Lei Complementar nº 140/2011 , sobre a competência dos municípios para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto local;
Considerando que o disposto na Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade de licenciamento e a omissão do dever de licenciar e fiscalizar;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fase de transição das atribuições de licenciar e fiscalizar;
Considerando que certas atividades e empreendimentos até determinado porte produzem efeitos ambientais eminentemente locais
Resolve:
Art. 1º Definir as tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais do meio ambiente, de acordo com o Anexo Único integrante desta Resolução.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições constantes do Artigo 2º da Lei Complementar nº 140/2011 , as seguintes:
I - impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do município;
II - órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprio ou colocados à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de licenciamento e para fiscalização ambiental, em número compatível com a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o pleno e adequado exercício de suas competências.
Art. 3º Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos, mesmo que constantes do Anexo único, que:
I - forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 ;
II - tenham sido objeto de delegação pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;
III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município ou consórcio licenciador, conforme constatado no estudo apresentado no licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental municipal.
Art. 4º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;
III - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do Art. 2º desta Resolução;
IV - equipe multidisciplinar composta de servidores municipais de quadro próprio ou em consórcios públicos, legalmente habilitados e dotados de competência legal para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais;
V - normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à gestão ambiental, lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios e plano diretor para municípios com mais de vinte mil habitantes.
Art. 5º Os municípios poderão valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional, em especial consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos similares, para execução das ações administrativas de suas competências.
Art. 6º Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, quando cabível, a outorga de uso de água, de competência do Órgão Ambiental Estadual, quando de cursos d'água de domínio estadual ou à Agencia Nacional de Águas, quando de domínio da União.
Parágrafo único. Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.
Art. 7º O Órgão Ambiental Estadual, por meio de Comissão Especifica de Municipalização de Licenciamento Ambiental, dará apoio técnico e administrativo no curso do processo de descentralização do licenciamento ambiental.
Art. 8º Os Municípios do Estado de Mato Grosso deverão informar à comissão referida no artigo anterior, o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, apresentando os documentos que demonstrem sua capacidade, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar de 03.10.2013.
§ 1º Demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, a Comissão de Municipalização do Licenciamento Ambiental comunicará ao Município que o órgão ambiental estadual deixará de licenciar, monitorar e fiscalizar as atividades e empreendimentos previstos no Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Não demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, o Município deverá firmar Termo de Cooperação com validade de 2 (dois) anos, delegando ao Estado, sua competência para licenciar, monitorar e fiscalizar.
§ 3º Não havendo delegação ou manifestação do Município no prazo previsto no caput, o Estado atuará em caráter supletivo, devendo o Órgão Ambiental Estadual comunicar o Ministério Público local.
§ 4º O Município que demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução e manifestar interesse em licenciar atividades que não constem no Anexo Único, poderá firmar convênio com Órgão Ambiental Estadual para delegação destas ações administrativas.
§ 5º O Órgão Ambiental Estadual publicará no sítio eletrônico do órgão a lista atualizada dos Municípios habilitados para exercer o licenciamento, monitoramento e fiscalização, bem como do rol das atividades de sua competência.
Art. 9º Os processos administrativos de licenciamento em curso deverão permanecer no Órgão Ambiental Estadual até a sua conclusão, quando, então, serão encaminhados aos Municípios habilitados, para monitoramento e fiscalização, comunicando-se o interessado.
Art. 10. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte, e potencial poluidor serão submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive quanto à atualização do Anexo Único.
Art. 11. O Município dará publicidade às licenças emitidas, de acordo com artigo 10 da Lei nº 6.938/1981 .
Art. 12. O Município habilitado deverá organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente e prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de informações sobre o meio Ambiente.
Art. 13. Caberá ao Órgão Ambiental Estadual criar Programa de Capacitação para os gestores municipais, com o objetivo de orientar e dar apoio técnico para ações administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, quando solicitada pelo Município.
Art. 14. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes da análise do processo de licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a serem licenciados.
Art. 15. Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, indicados no Anexo Único, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado.
Art. 16. A Comissão Tripartite Estadual prevista no artigo 4º , § 3º da Lei Complementar nº 140/2011 deverá ser criada no prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Resolução, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
Art. 17. Com objetivo de atualizar ou corrigir o Anexo Único da Resolução 85/2014, o Órgão Ambiental Estadual, por meio da Superintendência de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão - SURAC e Comissão de Municipalização do Licenciamento Ambiental - CML poderá propor ao CONSEMA, em momento oportuno, a alteração de porte e/ou potencial poluidor das tipologias listadas no citado anexo, excluir atividades ou empreendimentos, bem como propor a inclusão de novas atividades e empreendimentos em que estudos recomendarem que sejam consideradas de impacto local.
Art. 18. Fica revogada a Resolução CONSEMA Nº 86/2013 e seu Anexo Único, e as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Cuiabá, 24 de setembro de 2014.
Ilson Fernandes Sanches
Presidente do CONSEMA
Em Substituição
ANEXO ÚNICO - GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA RELAÇÃO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AGROPECUÁRIA
Tipologia | Unidade de medida | Porte |
Potencial Poluidor/Degrad. |
Criação de suínos - Terminação (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos | Nº de cabeças | < = 750 | Alto |
Criação de suínos - Ciclo completo (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos | Nº de matrizes | < = 200 | Alto |
Criação de suínos - Unidade de produção de leitões (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos | Nº de matrizes | < = 300 | Alto |
Criação de frangos para corte (regime de confinamento) | Nº de cabeças | < = 140.000 | Médio |
Criação de pintos de um dia (incubatório) | Pintos/Mês | < = 600.000 | Médio |
Granja para produção de ovos | Nº de matrizes | < = 5.000 | Médio |
Criação de outras aves (regime de confinamento) | Nº cabeças | < = 110.000 | Médio |
Criação de bovinos confinados | Nº de cabeças | < = 500 | Alto |
Criação de outros animais de grande porte confinados | Nº de cabeças | < = 500 | Alto |
Apicultura | Nº de colméias. | Todo | Baixo |
Piscicultura em tanque escavado ou represa | Área inundada (ha) | > 5 até 15 | Baixo |
Piscicultura em tanque rede | Volume do tanque (m³) | > 10.000 até 30.000 | Médio |
Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte | Área inundada (ha) | > 5 até 15 | Baixo |
Criação de peixes ornamentais e camarões de água doce | Área inundada (ha) | < = 5 | Baixo |
Ranicultura | Área total (ha) | Todo | Baixo |
Atividade de silvicultura | Área total (ha) | < =100 | Baixo |
Cultivo de mudas em viveiros florestais | Área total (ha) | Todo | Baixo |
MINERAÇÃO
Jazidas de empréstimo para obras civis públicas | Área total (ha) | < = 5 | Alto |
INFRA-ESTRUTURA (Construção Civil/Parcelamento do solo)
Condomínio Vertical plurifamiliar (apartamentos) | Nº apartamentos | < = 100 | Médio |
Condomínio Vertical comercial (escritórios). |
Área útil (m²) |
< = 5.000 | Médio |
Condomínio unifamiliar ou conjuntos habitacionais; |
Área total (ha) |
< = 10 | Médio |
Loteamentos para fins residenciais ou comerciais |
Área total (ha) |
< = 10 | Médio |
Loteamentos rurais e sítios de lazer |
Área total (ha) |
< = 50 | Médio |
Autódromos |
Área total (ha) |
< = 5 | Médio |
Kartódromos |
Área total (ha) |
< = 5 | Médio |
Pista de motocross |
Área total (ha) |
< = 5 | Médio |
Pista de pouso civil |
Área total (ha) |
< = 30 | Médio |
Heliportos |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel | Nº de torres | Todo | Baixo |
Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP |
Área inundada (ha) |
< = 10 | Médio |
Construção de rede telefônica |
Comprimento (km) |
Todo | Baixo |
Construção e reformas de prédios e espaços públicos fora de APP (quadra poliesportiva, praça, calçadão, creche, escola, centro de atendimento ao turista, asilo, centro de referência da assistência social, pista de caminhada, terminal rodoviário de passageiros, etc.) |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Construção e restauração de forma individual de pontes, viadutos e passarelas em vias municipais. |
Comprimento (km) |
< = 0,1 | Médio |
Construção de estradas municipais, incluídas todas as suas obras de arte. |
Comprimento (km) |
< = 10 | Médio |
Restauração e manutenção de estradas municipais, incluídas todas as suas obras de arte. |
Comprimento (km) |
Todo | Médio |
Construção, pavimentação, conservação de vias públicas e/ou drenagem urbana (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais) |
Comprimento (km) |
< = 20 | Alto |
Canalização de cursos d'água em área urbana. |
Comprimento (km) |
< = 2 | Alto |
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Atividades de Clínicas Médica e Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios). |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Serviços de coleta e transporte de efluentes de fossas sépticas (limpa fossa) | Número de veículos | < = 5 | Alto |
Armazéns Gerais para depósito de produtos não perigosos |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, Adubos, Fertilizantes e corretivos de solo |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. |
Capacidade de armazenamento (kg) |
< = 6.240 | Médio |
Atividades de imunização e controle de pragas urbanas e empresas de limpeza |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, etc. |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Atividade de Clínica Odontológica |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Camping |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Complexos turísticos e de lazer fora de APP |
Área total (ha) |
< = 2 | Médio |
Meios de hospedagem (hotéis, pousadas, etc) localizados fora de APP e Unidades de Conservação. |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Padaria com forno a lenha |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Lavagem de veículos |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Manutenção e reparação de veículos automotores (automóveis, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores e motocicletas, etc.) |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Feira de pequenos produtores ou de artesanato |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Lavanderia e tinturaria para roupas e artefatos de uso doméstico |
Área útil (m²) |
< = 250 | Alto |
INDÚSTRIAS DIVERSAS
Lavanderia industrial para roupas e artefatos industriais |
Área útil (m²) |
< = 250 | Alto |
Usina de asfalto |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Alto |
Usina de produção de concreto |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Posto de resfriamento de leite |
Área construída (m²) |
< = 300 | Médio |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Produção de sucos de frutas e de legumes |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Preparação do leite (resfriamento e pasteurização) e fabricação de queijos |
Área útil (m²) |
< = 250 | Médio |
Fabricação de sorvetes/bolos e tortas geladas/coberturas |
Área útil (m²) |
< = 300 | Médio |
Beneficiamento de arroz |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de produtos do arroz |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Fábrica de farinha de mandioca | Kg/mês | < = 22.500 | Médio |
Fabricação de rações balanceadas para animais (somente mistura) |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Fabricação de açúcar de Stévia |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de açúcar mascavo e rapadura | Kg de cana de açúcar/mês | < = 100.000 | Médio |
Beneficiamento de café |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Torrefação e moagem de café |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto industrializados. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barras. |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas e frutas cristalizadas. |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Fabricação de massas alimentícias |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de vinagres |
Área útil (m²) |
< = 300 | Médio |
Matadouro/abatedouro de bovinos e suínos com ou sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área útil (m²) |
< = 250 | Alto |
Matadouro/abatedouro de outros animais com ou sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área útil (m²) |
< = 250 | Alto |
Unidade de processamento de peixe |
Área útil (m²) |
< = 250 | Médio |
Fabricação de pós-alimentícios |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de gelo comum |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de vinho |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos. |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. |
Área útil (m²) |
< = 500 | Baixo |
Fabricação de filtros para cigarros |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Beneficiamento de algodão |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão. |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário. |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de meias |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Confecção de roupas profissionais - exceto sob medida |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de acessórios do vestuário |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de outros artefatos de couro |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de calçados de couro |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Serviço de corte e acabamento de calçados |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de tênis de qualquer material |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de calçados de plástico |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de calçados de outros materiais |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de outros artigos de carpintaria |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Edição de livros, jornais e revistas. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Edição e impressão de livros. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Edição e impressão de jornais. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Edição e impressão de revistas |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Impressão de jornais, revistas e livros |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Impressão de material para uso escolar |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Impressão de material de segurança |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos. |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Fabricação de adesivos e selantes. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Recondicionamento de pneumáticos |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos diversos de borracha |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de embalagem de plástico |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exceto na indústria da construção civil |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de embalagens de vidro |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artigos de vidro |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras. |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Metalurgia dos metais preciosos |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de esquadrias de metal |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artigos de cutelaria |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Fabricação de ferramentas manuais |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Fabricação de embalagens metálicas |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de cronômetros e relógios |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de móveis e outros artefatos com predominância de madeira |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de móveis de outros materiais |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de colchões |
Área útil (m²) |
< = 1.000 | Médio |
A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de aviamentos para costura |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Comércio, armazenamento e/ou processamento de materiais recicláveis sem geração de efluentes líquidos. |
Área útil (m²) |
< = 500 | Baixo |
Armazenamento temporário de pneumáticos inservíveis em consonância com a Resolução CONAMA nº 416/2009 . |
Área útil (m²) |
Todo | Médio |
Armazenamento de resíduos de aparelhos elétricos e eletrônicos. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Comércio e/ou armazenamento de sucatas metálicas. |
Área útil (m²) |
< = 500 | Baixo |
Atividade de trituração e/ou secagem de biomassa. |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Demolição de edifícios e outras estruturas que não se configure como material ou resíduo perigoso |
Área útil (m²) |
Todo | Baixo |
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate. |
Área útil (m²) |
< = 250 | Médio |
Atividades médicas veterinárias (clínicas, consultórios e laboratórios de análises). |
Área útil (m²) |
< = 500 | Médio |
Beneficiamento de Milho |
Área útil (m²) |
< = 1000 | Médio |
Obs.: Considera-se área útil, a área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com utilização (por exemplo: pátio de estocagem, depósito, energia, garagem, curral, etc.).
* Republica-se por ter saído incorreto do D.O. 01.10.2014