Resolução CONFEF nº 94 de 19/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2005
Dispõe sobre a inscrição dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 182, de 06.07.2009, DOU 16.07.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39, e,
Considerando a aprovação por parte do Conselho Nacional de Educação - CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos e de uniformização dos documentos exigidos para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
Considerando o deliberado em Reunião Plenária do dia 13 de abril de 2005; resolve:
Art. 1º A inscrição dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Comprovante de pagamento de inscrição ou cópia do comprovante de depósito identificado;
Nota: Ver Resolução CONFEF nº 155, de 21.01.2008, DOU 14.02.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que altera este inciso com a seguinte redação:
"II - Comprovante de pagamento de inscrição, mediante boleto bancário próprio;"
III - Cópia autenticada do diploma do Curso de Educação Física;
IV - Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:
a) Licenciatura - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987, bem como por Resoluções anteriores emanadas pelo CFE, ou pela Resolução CNE/CP nº 1/2002; (Redação dada à alínea pela Resolução CONFEF nº 98, de 06.06.2005, DOU 22.06.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Licenciatura - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987 ou Resolução CNE/CP nº 01/2002;"
b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987;
c) Graduação - se instituído pela Resolução CNE/CES nº 07/2004;
V - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF;
VI - Comprovante de residência.
§ 1º As informações solicitadas no inciso IV podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.
§ 2º No caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 12 (doze) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída pelo certificado de conclusão do curso onde conste, obrigatoriamente, a data da colação de grau.
§ 3º Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do profissional nas especificações expressas no inciso IV deste artigo.
§ 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo, acarretará o não recebimento, pelo CREF, do requerimento de inscrição.
Art. 2º O requerimento de inscrição deverá ser endereçado e protocolado no CREF da área de abrangência do domicílio do Profissional.
Art. 3º Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.
Art. 4º No ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um termo de responsabilidade ético-profissional que ficará arquivado junto ao processo de registro no CREF.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE STEINHILBER"