Resolução CONSEMA nº 94 de 22/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2011

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social no Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, e:

Considerando o disposto da Resolução Conama nº 412, de 13 de maio de 2009, que Estabelece critérios e diretrizes para licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social;

Considerando também que o art. 2º da Resolução Conama nº 412, de 13 de maio de 2009, determina que o órgão ambiental competente deverá instituir critérios técnicos objetivos de enquadramento no procedimento simplificado;

Considerando, deste modo, a necessidade de estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social no Estado de Mato Grosso;

Considerando os dispositivos constitucionais, em especial o art. 225 da Constituição Federal relativo à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao poder público, e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras, bem como o art. 6º que estabelece a universalidade do direito à moradia;

Considerando o Decreto nº 8.187, de 10 de outubro de 2006, que Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e procedimentos da Política de Habitação e Interesse Social no Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.539, de 18 de agosto de 2006;

Considerando a Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, que altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;

Considerando a área média dos empreendimentos de parcelamento do solo urbano, submetidos aos procedimentos de licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei Estadual nº 6.954 de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 336 de 06 de Junho de 2007 o qual Regulamenta a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos Estado de Mato Grosso.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os procedimentos de Licenciamento Ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, com pequeno potencial de impacto ambiental em área urbana ou de expansão urbana, nos termos da legislação em vigor, localizados no estado de Mato Grosso, sejam realizados de modo simplificado, de acordo com os critérios e diretrizes definidos nesta Resolução.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput poderão ser aplicados aos empreendimentos com área de até 25 (vinte e cinco) ha destinados a habitações de interesse social, considerando inclusive áreas contíguas.

§ 2º O enquadramento do empreendimento nos procedimentos simplificados de licenciamento ambiental deverá ser requerido junto à SEMA pelo interessado, através de seu representante legal.

§ 3º As informações a serem protocoladas para o requerimento de licenciamento ambiental simplificado, deverão atender os requisitos da legislação vigente, em especial da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.

Art. 2º A decisão quanto ao enquadramento do empreendimento nos procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, será expressa pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA, através de Parecer Técnico fundamentado, emitido pela Coordenadoria responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta resolução aplicam-se ao Licenciamento Ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, podendo ser adotados os processos de licenciamento já disciplinados pelos municípios em normas específicas, considerando os aspectos ambientais locais, naquilo que não contrariem o disposto nesta Resolução.

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social:

Conjuntos habitacionais destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;

II - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação; e

III - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.

Art. 5º O Licenciamento Ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, no Estado de Mato Grosso dar-se-á mediante a emissão de duas licenças, sendo que a primeira compreende a Licença Prévia e Licença de Instalação cujo prazo está definido no art. 6º e a segunda será a Licença de Operação - LO, a ser expedida após a conclusão do empreendimento e vistoria técnica realizada pela SEMA para verificação se a implantação está de acordo com o projeto aprovado.

§ 1º Deverá ser apresentado documento comprovando qual concessionária ficará responsável pela operação e manutenção do sistema de tratamento dos efluentes;

§ 2º Deverá ser apresentado documento comprovando o recebimento do sistema pela concessionária a qual ficará responsável pela operação e manutenção do sistema de tratamento dos efluentes;

§ 3º A concessionária pública ou privada, que fará a operação e manutenção do sistema de tratamento dos efluentes, deverá requerer a renovação da Licença de Operação de acordo com o disposto na legislação ambiental vigente.

Art. 6º O prazo máximo para análise e emissão do Parecer Técnico sobre o pedido de licença ambiental é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do Protocolo, onde será verificada toda a documentação obrigatória, conforme Roteiro definido pela SEMA.

Parágrafo único. O prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.

Art. 7º No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social no Estado de Mato Grosso, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes documentos:

I - requerimento de licença ambiental;

II - manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de autorizações para a supressão de vegetação;

III - outorga de recursos hídricos, quando couber;

IV - declaração municipal de conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

V - relatório técnico contendo:

a) Localização;

b) Descrição do projeto;

c) Projeto de sistemas de abastecimento de água potável;

d) Projeto dos sistemas de coleta, tratamento de esgoto sanitário e destinação adequada, nos locais não dotados de sistema público de esgotamento sanitário;

e) Descrição da coleta e disposição adequada de resíduos sólidos

f) Projeto dos sistemas de manejo de águas pluviais que contemple a retenção, captação, infiltração e lançamento adequados dessas águas;

g) Indicação de áreas a serem destinadas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com plano diretor e Lei municipal de uso e ocupação do solo para a zona em que se situem;

h) O cronograma físico de implantação das obras com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;

VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS; e

VII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.

Art. 8º No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes critérios e diretrizes:

I - implantação, de sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, nos locais não dotados de sistema público de esgotamento sanitário e destinação adequada;

Parágrafo único. Deverá ser apresentado a aprovação do projeto pela concessionária pública que tem atribuição para prestação do serviço de abastecimento de água potável, e de coleta e tratamento de esgoto sanitário no município;

II - a coleta e disposição adequada de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais que contemple a retenção, captação, infiltração e lançamento adequados dessas águas; e

Parágrafo único. Caso se pretenda a interligação do empreendimento ao sistema público de esgotamento sanitário; ou ao sistema público de abastecimento de água potável, ou atendimento pelo sistema público de coleta e disposição adequada de resíduos sólidos; deverá ser apresentado declaração do órgão responsável pela prestação do serviço, manifestando quanto a disponibilidade de atendimento ao empreendimento.

III - destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com plano diretor e Lei municipal de uso e ocupação do solo para a zona em que se situem.

§ 1º Será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais;

§ 2º As áreas verdes deverão ser localizadas preferencialmente na parcela da área que ainda encontra-se coberta por vegetação nativa.

§ 3º A critério do órgão ambiental licenciador, poderão ser feitas exigências complementares para o licenciamento ambiental previsto no caput, quando os novos empreendimentos habitacionais estiverem localizados em áreas objeto de restrições à ocupação estabelecidas por legislação específica.

Art. 9º Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando o empreendimento:

I - implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006;

II - seja localizado em:

a) áreas de risco, como as suscetíveis a erosões e as sujeitas a deslizamentos;

b) apresentem conformação geológica de risco, natural ou resultante da ação antrópica;

c) áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;

d) aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação ou naturalmente insalubres; e

e) áreas com declividade igual ou superior a 30%, ou com declividades que exijam obras especiais para implantação segura das edificações;

f) áreas sob a faixa de servidão de linhas de alta tensão, de rodovias, ferrovias e dutos;

Art. 10. A autorização para supressão de vegetação, quando couber, deverá seguir os critérios estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 369/2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP.

Art. 11. O empreendedor, durante a implantação do empreendimento, deverá comunicar imediatamente ao órgão ambiental licenciador a identificação de impactos ambientais supervenientes ao RAS, para a manifestação deste órgão e adoção das providências que se fizerem necessárias.

Art. 12. O órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, assegurado o contraditório e ressalvadas as situações de emergência ou urgência, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar as licenças expedidas, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais;

II - superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde; e

III - alteração da destinação socioeconômica do empreendimento.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Moacir Couto Filho

Presidente do CONSEMA

em substituição