Resolução Administrativa GABIN nº 14 DE 12/06/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jul 2024
Rep. - Altera dispositivos dos Anexos 1.4 e 1.3 do Regulamento do ICMS (Decreto 19.714/2003), que tratam sobre Redução da Base de Cálculo sobre prestações internas de serviços de comunicação e Diferimento do imposto, nas operações com os bens que indica, quanto à importação e ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, conforme previsto no Convênio ICMS 19/2018.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 19/2018 , alterado pelos Convênios ICMS nº 107/2018, nº 106/2019 e 01/2024, respectivamente, que autoriza as Unidades da Federação a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, nas condições que indica;
Considerando, ainda, que o art. 5º da Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 28 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 28. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (CV ICMS 19/2018):
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede neste Estado;
IV - comprove geração de, pelo menos, 10 (dez) novos empregos diretos no Estado;
V - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.
§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo será precedido de credenciamento prévio do contribuinte interessado que, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, firmará termo de compromisso com o Poder Executivo Estadual, como contrapartida para usufruir o benefício, comprometendo-se com o número de empregos gerados, bem como atender os incisos a seguir e sem custos para o Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do respectivo credenciamento:
I - 05 (cinco) pontos de internet, com rede wireless, "indoor" e/ou "outdoor" com capacidade de 350 (trezentos e cinquenta) conexões simultâneas, de alta velocidade upload e download, fixo ou temporário, em conformidade com a necessidade identificada para logradouros públicos a serem definidos pelo Poder Executivo, tais como: praças, parques, terminais rodoviários ou portuários, bibliotecas públicas, entorno de escolas estaduais, áreas rurais etc.
II - 05 (cinco) links de internet, com velocidade de 600 (seiscentos) mbps, taxas de upload e download simétricas, em conformidade com a necessidade identificada para a cobertura de eventos governamentais, links temporários, ou para unidades do governo, links fixos, a serem definidos pelo Poder Executivo;
III - manutenção otimizada, que garanta o funcionamento contínuo e regular dos referidos pontos de internet e da(s) rede(s) wireless, conforme estabelecido em plano de manutenção previamente aprovado quando do credenciamento, para garantir a prestação do serviço de nos locais indicados no inciso I e II, durante a vigência do benefício;
IV - ou a doação, para o Executivo Estadual, de equipamento(s) de infraestrutura de rede, definidos em conjunto com a área técnica do Governo e que tenha(m) valor(e s) correspondente(s) aos custos em relação a manutenção dos itens I e II, calculados para um período de 06 (seis) meses.
§ 2º O descumprimento do acordado no termo de compromisso, quer pela falta da instalação dos pontos no prazo estabelecido, quer pela falta de manutenção dos mesmos, implica cancelamento do benefício do contribuinte credenciado, sujeitando-se ao recolhimento integral do imposto devido, a partir da constatação, pelo Poder Executivo, da falta da instalação ou manutenção, notificada ao contribuinte.
§ 3º O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, fica limitado a área de abrangência de atuação comercial do contribuinte beneficiado.
Art. 2º Alterar o Parágrafo único do Art. 32 do Anexo 1.3 do RICMS/2003, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Encerra-se a fase do diferimento previsto no "caput" deste artigo, no momento das saídas dos bens indicados nos anexos I e II deste Anexo".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 12 de junho de 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO