Resolução Administrativa GABIN nº 18 DE 23/07/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jul 2024
Prorroga, até 30 de agosto de 2024, o prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa; ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e ao Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.625 , de 15 de dezembro de 2021, com redação alterada pela Medida Provisória nº 450 , de 25 de junho de 2024, que permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa,
Considerando o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.867 , de 23 de dezembro de 2022, com redação alterada pela Medida Provisória nº 453 , de 16 de julho de 2024, que permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS por ato do Poder Executivo, desde que seja respeitado o limite fixado pelo Convênio ICMS nº 79/2020 , alterado pelo Convênio ICMS nº 188/2022 ,
Considerando o art. 11 da Lei nº 12.104 , de 18 de outubro de 2023, que permite a prorrogação do prazo de adesão Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA por ato do Poder Executivo, alterado pela Medida Provisória nº 453 , de 16 de julho de 2024,
Resolve
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de agosto de 2024, o prazo de adesão ao:
I - Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa;
II - Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e
III - Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 julho de 2024.
FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.