Resolução Administrativa GABIN nº 20 DE 29/08/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 ago 2024

Prorroga, até 30 de setembro de 2024, o prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa; ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e ao Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o § 4º do art. 4º da Lei nº 11.625, de 15 de dezembro de 2021, com redação alterada pela Medida Provisória nº 450, de 25 de junho de 2024, que permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa,

CONSIDERANDO o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, com redação alterada pela Medida Provisória nº 453, de 16 de julho de 2024, que permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS por ato do Poder Executivo, desde que seja respeitado o limite fixado pelo Convênio ICMS nº 79/2020, alterado pelo Convênio ICMS nº 98, de 23 de julho de 2024,

CONSIDERANDO o art. 11 da Lei nº 12.104, de 18 de outubro de 2023, que permite a prorrogação do prazo de adesão Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA por ato do Poder Executivo, alterado pela Medida Provisória nº 453, de 16 de julho de 2024,

RESOLVE

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de setembro de 2024, o prazo de adesão ao:

I - Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa;

II - Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e

III - Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 agosto de 2024.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda