Resolução Administrativa GABIN nº 32 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2020
Institui o Anexo 4.46 ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Protocolo ICMS 58/2018, de 02 de outubro de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018;
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Institui o Anexo 4.46 (Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Perfumaria e Cosméticos) ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"ANEXO 4.46 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Protocolo ICMS 58/2018, de 02 de outubro de 2018, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.
Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.
TABELA I PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | |
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 | 3926.90.40 3 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
926.90.90 | ||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 4014.90.90 |
Mamadeiras | |
3924.10.00 | ||||
7010.20.00 |
"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício