Resolução Administrativa GABIN nº 36 DE 25/09/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 set 2023
Rep. - Altera a Resolução Administrativa Nº 22/2021, que disciplina procedimentos no âmbito do processo fiscal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, instituído pela Lei Nº 11184, de/2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa no 22/2021 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – os incisos XI a XIV ao art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
XI- Consulta Interna.
XII- Normatização Fiscal.
XIV – Agendamento de Plantão Fiscal”
II – o §4º ao art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
§4º A vedação ao recebimento por meio físico das solicitações de consulta fiscal prevista no §3o não se aplica ao contribuinte que não tenha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS)”
III – o art. 21-A:
“ Seção IX Consulta Interna
Art. 21-A. A solicitação de Consulta Interna estará disponível no menu “Processos Internos” na aba “Consulta Interna”.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se consulta interna o processo referente a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, regulada nos termos da Portaria no 80/2023, e de competência prevista no inciso VI do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014”
IV – o art. 21-B:
“ Seção X Normatização Fiscal
Art. 21-B. A solicitação de Normatização Fiscal estará disponível no menu “Processos Internos” na aba “Legislação Tributária”.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se Normatização Fiscal o processo referente a pedido de elaboração de atos normativos de natureza tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, regulada nos termos da Portaria no 580/2022, e de competência prevista no inciso I do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014”
V – o art. 21-C:
“ Seção XI Regime Especial
Art. 21-C. A solicitação de Regime Especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais estará disponível no menu “Regime Especial”.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se Regime Especial o processo referente ao Pedido de Regime Especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, estabelecido pelos arts. 244 a 255 do Regulamento do ICMS/MA (Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003), e de competência prevista no inciso VII do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014”
V – o art. 21-D:
“ Seção XII Agendamento de Plantão Fiscal
Art. 21-D. A solicitação de Agendamento de Plantão Fiscal estará disponível internamente no menu “Processos Internos” na aba “Agendamento de Plantão Fiscal”, ou para os contribuintes no menu “Orientação Tributária” na aba “Agendamento de Plantão Fiscal”.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se pedido de orientação tributária, a ser formulada mediante Agendamento de Plantão Fiscal, a solicitação formulada por qualquer interessado sobre a aplicação e interpretação de dispositivos da legislação tributária, regulada nos termos da Portaria nº 386/2023, e de competência prevista no inciso VI do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014”
Art. 2º O §3º da art. 4º do Resolução Administrativa no 22/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...)
(...)
§3º Fica vedado o recebimento por meio físico das solicitações de que trata este artigo, exceto as previstas nos incisos IV, IX e X do caput” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda