Resolução Administrativa GABIN nº 47 DE 27/07/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 ago 2022
Prorroga, até 31 de agosto de 2022, o prazo para adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, instituído pela Lei nº 11.367/2020, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 377/2022.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 79 , de 2 de setembro de 2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
Considerando as alterações dadas pelos Convênios ICMS 19, de 12 de março de 2021, 30, de 19 de março de 2021 e 160, de 1º de outubro 2021;
Considerando o disposto na Lei nº 11.367 , de 2 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de agosto de 2022, o prazo de opção do contribuinte ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.367 , de 2 de dezembro de 2020, e ao teor do disposto no § 9º da cláusula quinta do Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 160 , de 1º de outubro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda