Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2021
Revigora benefício fiscal que menciona e acrescenta dispositivos ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS incidente nas operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS--CoV-2).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),
Considerando que o Convênio ICMS 63/2020 foi revigorado e prorrogado pelos Convênios ICMS nº 125, de 03 de setembro de 2021,
Considerando o Convênio ICMS nº 66 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias,
Considerando o Convênio ICMS nº 13 , de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),
Considerando o Convênio ICMS nº 41 , de 08 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas,
Considerando que as disposições dos Convênios ICMS nº 63/2020, 66/2020, 13/2020 e 41/2020, foram prorrogados, até 30 de abril de 2024, pelo Convênio ICMS nº 178 , de 1º de outubro de 2021,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 48 ao 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS (Isenção por Tempo Determinado), aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, revigorado pelo Convênio ICMS nº 125 , de 03 de setembro de 2021, com a seguinte redação (Convênios ICMS 63/2020, 125/2021 e 178/2021):
"Art. 48. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no Anexo Único deste artigo, as seguintes operações (Convênio ICMS 63/2020 ):
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NCM
|
Descrição
|
1
|
2207.10.90
|
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
|
2
|
2207.20.19
|
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
|
3
|
2208.90.00
|
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
|
4
|
2501.00.90
|
Cloreto de sódio puro
|
5
|
2804.40.00
|
Oxigênio medicinal
|
6
|
2811.21.00
|
Dióxido de carbono medicinal
|
7
|
2811.29.90
|
Óxido nitroso medicinal
|
8
|
2836.50.00
|
Carbonato de cálcio
|
9
|
2847.00.00
|
Peróxido de hidrogênio(água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
|
10
|
2853.90.90
|
Ar comprimido medicinal
|
11
|
2915.90.41
|
Ácido láurico
|
12
|
2933.49.90
|
Cloroquina
|
13
|
2933.49.90
|
Difosfato de cloroquina
|
14
|
2933.49.90
|
Dicloridrato de cloroquina
|
15
|
2933.49.90
|
Sulfato de hidroxicloroquina
|
16
|
2934.99.34
|
Ácidos nucleicos e seus sais
|
17
|
2941.90.59
|
Azitromicina
|
18
|
3002.12.29
|
ImunoglobulinaC (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
|
19
|
3002.12.35
|
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
|
20
|
3002.15.90
|
Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
|
21
|
3003.20.29
|
Azitromicina
|
22
|
3003.60.00
|
Contendo Cloroquina
|
23
|
3003.90.79
|
Contendo Difosfato de cloroquina
|
24
|
3003.90.79
|
Contendo Dicloridrato de cloroquina
|
25
|
3004.20.29
|
Azitromicina
|
26
|
3004.60.00
|
Contendo Cloroquina
|
27
|
3004.90.69
|
Contendo Difosfato de cloroquina
|
28
|
3004.90.69
|
Contendo Dicloridrato de cloroquina
|
29
|
3004.90.69
|
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
|
30
|
3004.90.99
|
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
|
31
|
3005.90.12
|
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
|
32
|
3005.90.19
|
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
|
33
|
3005.90.20
|
Campos cirúrgicos, de falso tecido
|
34
|
3005.90.90
|
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
|
35
|
3808.94.19
|
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
|
36
|
3808.94.29
|
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
|
37
|
3808.94.29
|
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
|
38
|
3822.00.90
|
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
|
39
|
3906.90.19
|
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções
|
40
|
3906.90.43
|
Carboxipolimetileno, em pó
|
41
|
3926.20.00
|
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
|
42
|
3926.20.00
|
Luvas de proteção, de plástico
|
43
|
3926.90.40
|
Artigos de laboratório ou de farmácia
|
44
|
3926.90.90
|
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
|
45
|
3926.90.90
|
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
|
46
|
3926.90.90
|
Máscaras de proteção, de plástico
|
47
|
3926.90.90
|
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
|
48
|
3926.90.90
|
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
|
49
|
3926.90.90
|
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
|
50
|
3926.90.90
|
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
|
51
|
3926.90.90
|
Artigos de uso cirúrgico, de plástico
|
52
|
4001.10.00
|
Látex de borracha natural, mesmo pré- vulcanizado
|
53
|
4015.11.00
|
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
|
54
|
4015.19.00
|
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
|
55
|
4818.90.90
|
Lencóis de papel
|
56
|
5601.22.99
|
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
|
57
|
5603.12.40
|
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
|
58
|
5603.13.40
|
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
|
59
|
5603.14.30
|
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
|
60
|
6116.10.00
|
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
|
61
|
6210.10.00
|
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
|
62
|
6210.20.00
|
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
|
63
|
6210.30.00
|
Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
|
64
|
6210.40.00
|
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
|
65
|
6210.50.00
|
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
|
66
|
6216.00.00
|
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
|
67
|
6307.90.10
|
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
|
68
|
6307.90.90
|
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
|
69
|
6307.90.90
|
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
|
70
|
6307.90.90
|
Máscaras faciais de uso único, de tecidos
|
71
|
6307.90.90
|
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
|
72
|
6307.90.90
|
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
|
73
|
6307.90.90
|
Esponjas de laparotomia de algodão
|
74
|
6307.90.90
|
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
|
75
|
6307.90.90
|
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
|
76
|
6307.90.90
|
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
|
77
|
6505.00.22
|
De fibras sintéticas ou artificiais
|
78
|
7311.00.00
|
Para gases medicinais
|
79
|
7326.20.00
|
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
|
80
|
8419.20.00
|
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
|
81
|
8514.40.00
|
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
|
82
|
9004.90.20
|
Óculos de segurança
|
83
|
9004.90.90
|
Viseiras de segurança
|
84
|
9018.19.80
|
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
|
85
|
9018.31.11
|
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
|
86
|
9018.31.19
|
Seringas
|
87
|
9018.31.90
|
Seringas
|
88
|
9018.32.12
|
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
|
89
|
9018.32.19
|
Agulhas tubulares de metal
|
90
|
9018.32.20
|
Agulhas para suturas
|
91
|
9018.39.10
|
Agulhas para medicina e cirurgia
|
92
|
9018.39.22
|
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
|
93
|
9018.39.23
|
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
|
94
|
9018.39.24
|
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE)
|
95
|
9018.39.29
|
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
|
96
|
9018.39.91
|
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
|
97
|
9018.39.99
|
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
|
98
|
9018.39.99
|
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
|
99
|
9018.90.10
|
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
|
100
|
9018.90.99
|
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
|
101
|
|
Kits de intubação
|
102
|
9019.20.10
|
Aparelhos de ozonoterapia
|
103
|
9019.20.30
|
Aparelhos respiratórios de reanimação
|
104
|
9019.20.40
|
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
|
105
|
9019.20.90
|
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
|
106
|
9020.00.10
|
Máscaras contra gases
|
107
|
9020.00.90
|
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
|
108
|
9025.11.10
|
Termômetros clínicos
|
109
|
9025.19.90
|
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
|
110
|
9027.80.99
|
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
|
111
|
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
|
Atropina
|
112
|
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
|
Atracúrio
|
113
|
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
|
Cisatracúrio
|
114
|
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
|
Dexmedetomidina
|
115
|
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
|
Dextrocetamina
|
116
|
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
|
Diazepam
|
117
|
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
|
Epinefrina
|
118
|
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
|
Etomidato
|
119
|
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
|
Fentanila
|
120
|
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
|
Haloperidol
|
121
|
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
|
Lidocaína
|
122
|
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
|
Midazolam
|
123
|
2939. 11. 61
3003.49.90
3004.49.90
|
Morfina
|
124
|
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
|
Norepinefrina
|
125
|
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
|
Rocurônio
|
126
|
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
|
cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
|
127
|
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
|
Remifentanila
|
128
|
2933. 33. 11
3003.90.79
3004.90.69
|
Alfentanila
|
129
|
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
|
Sufentanila
|
130
|
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
|
Pancurônio
|
Art. 2º Ficam acrescentados os art. 49 a 51 ao Anexo 1.2 do RICMS, com a seguinte redação (Convênios ICMS 66/2020, 13/2021, 41/2021 e 178/2021):
"Art. 49. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias (Convênio ICMS 66/2020 ):
I - kits de teste para Covid-19 (NCM 3002.15.90 e 3822.00.90);
II - aparelhos respiratórios (NCM 90.19.20 e 90.20.00).
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 50. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações (Convênio ICMS 13/2021 ):
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 51. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a mercadoria a seguir descrita (Convênio ICMS 41/2021 ):
ITEM |
NCM/SH |
Descrição |
1 |
2804.40.00 |
Oxigênio Medicinal. |
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também às operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput, com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2021, em relação ao art. 1º;
II - produzindo efeitos a partir da data da publicação, em relação ao art. 2º.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda