Resolução Administrativa GABIN nº 8 DE 17/02/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 fev 2022

Altera o Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 224 , de 09 de dezembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 45/1999 , o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO 4.14 Substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999 )

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, a revendedores, localizados em território maranhense, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto neste Anexo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 5º Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 e as regras previstas neste Anexo, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018 .

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, no percentual de 50% (cinquenta por cento);

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º O PMPF de que trata o caput será determinado a partir do preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos revendedores.

§ 3º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 4º O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único.

§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º, será considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca.

Art. 4º A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º do art. 1º, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Art. 5º O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2018, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 7º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 8º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 9º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

ANEXO ÚNICO Leiaute do arquivo XML para lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador

# Campo Ele Pai Tipo Ocor. Tam. Descrição
P01 revenda Raiz - - 1-1 - Tag Raiz
P02 versao A P01 C 1-1 4 Versão do leiaute. Preencher com "1.11"
P03 nomeEmp E P01 C 1-1 2-60 Nome da empresa
P04 nomeFant E P01 C 1-1 2-60 Nome de fantasia associado ao nome empresarial
P05 CNPJ E P01 N 1-1 14 CNPJ da Matriz da empresa
P06 nomeResp E P01 C 1-1 2-60 Nome do responsável pelo envio das informações
P07 CPFResp E P01 N 1-1 11 CPF do responsável pelas informações
P08 foneResp E P01 N 1-1 11 Número do telefone (DDD+FONE) do responsável pelas informações
P09 emailResp E P01 C 1-1 2-60 E-mail do responsável pelas informações
P10 finArq E P01 N 1-1 1 Código da finalidade do arquivo:
0=Remessa do arquivo original/
1=Remessa arquivo substituto
P11 nomeRev E P01 C 1-1 1-60 Nome da revista constante na capa dos catálogos distribuídos aos revendedores
P12 refCamp E P01 C 1-1 1-60 Referência ciclo ou campanha
P13 dIniCat E P01 D 1-1 - Data início da vigência do preço sugerido no catálogo.
Formato: aaaa-mm-dd
P14 dFimCat E P01 D 1-1 - Data fim da vigência do preço sugerido no catalogo.
Formato: aaaa-mm-dd
P15 dIniFat E P01 D 1-1 - Data início da vigência do preço sugerido para faturamento.
Formato: aaaa-mm-dd
P16 dFimFat E P01 D 1-1 - Data fim da vigência do preço sugerido para faturamento.
Formato: aaaa-mm-dd
P17 prod G P01 - 1-999.999 - Tabela de Produtos (ocorre até 999.9999 vezes)
P18 cProdCat E P17 C 1-1 1-60 Código do Produto no catálogo
P19 cProd E P17 C 1-1 1-60 Código do produto na NFE
P20 cEAN E P17 N 1-1 8, 12, 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN ou código de barras
P21 xProd E P17 C 1-1 1-120 Descrição do produto
P22 NCM E P17 N 1-1 2 ou 8 Código NCM com 8 dígitos ou 2 dígitos (gênero)
# Campo Ele Pai Tipo Ocor. Tam. Descrição
P23 CEST E P17 N 1-1 7 Código CEST com 7 dígitos
P24 vProdSug E P17 N 1-1 13v2 Preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço

"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda