Resolução Administrativa GABIN nº 81 DE 23/12/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2022
Altera o Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS nº 181 , de 09 de dezembro de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020, o qual, por sua vez, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único do art. 48 do Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos itens 131 e 132:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
131 |
3003.90.89 3004.90.79 |
Baricitinibe |
132 | 3004.90.69 | Nirmatrelvir e ritonavir |
".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda