Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 1 de 10/01/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jan 2001
Institui modelo de Regime Especial para as concessionárias de veículos de duas rodas que optarem pelo instituto da Substituição Tributária com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com aquelas mercadorias, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 53 e 54, inciso II, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, bem como o artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
Considerando o Convênio ICMS nº 28/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária e sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos de duas rodas,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo referente a Regime Especial para as concessionárias que desejarem declarar-se optantes do instituto da substituição tributária, com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulta num percentual de 12% (doze por cento) nas operações com veículos de duas rodas, amparado no Convênio ICMS nº 28/99, conforme o estabelecido nesta Resolução Conjunta.
Art. 2º O Regime Especial será concedido às concessionárias mediante processo dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento;
II - Cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
III - Termo de Acordo em três vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada;
IV - taxa estadual devida.
Art. 3º O documento referido no inciso III do artigo 2º terá a seguinte destinação, depois de assinado pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo Coordenador Geral da Receita Estadual:
I - 1ª via: processo;
II - 2ª via: contribuinte;
III - 3ª via: Agência de Rendas.
Art. 4º A redução da base de cálculo será aplicavel aos veículos classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
§ 1º A utilização do benefício fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia.
§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.
§ 3º No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Art. 5º Após a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual, providenciará o envio de listagem aos fabricantes e importadores com os dados dos concessionários optantes e a data de início da fruição do benefício.
Art. 6º Após a decisão do pedido e concretizado o Regime Especial com a celebração do Termo de Acordo, o processo será arquivado, conforme o caso:
I - na Gerência de Arrecadação - GEAR, para controle, se deferido o pedido;
II - na Agência de Rendas, se denegado o pedido.
Art. 7º Os Termos de Acordo celebrados anteriormente à vigência da presente Resolução Conjunta permanecem em vigor.
§ 1º As prorrogações do Convênio ICMS nº 28/99 não implicam em exigência de celebração de novos Termos de Acordos ou Aditivos.
§ 2º Ocorrendo alteração de redação será necessário efetuar Termo Aditivo ou novo Termo de Acordo, conforme o caso.
Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO à Resolução Conjunta nº 001/2001/GAB/SEFIN/CRE
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS E A COORDENADORIA DA RECEITA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ...................... ........ ................ ............... ..................., PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 28/99.
A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa ........................................................... ....................... ..................... ........................................, estabelecida ........................................................................................................ ................................................................., com Inscrição Estadual nº ....................... .............. e CNPJ nº ................................. ..............., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ............................... ........................................, o Senhor ................................., com RG..........................................e CPF ......................... ........................, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara-se optante do instituto da substituição tributária, com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos de duas rodas na forma disciplinada no Convênio nº ICMS 28/99.
Cláusula Segunda - Nas operações com veículos de duas rodas, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o Contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).
Cláusula Terceira - A redução da base de cálculo será aplicavel aos veículos classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à assinatura do presente Termo de Acordo (Convênio ICMS nº 28/99).
§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.
§ 3º No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula Quarta - A concessão do benefício de que trata a cláusula anterior servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelo ACORDANTE, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.
Cláusula Quinta - A fruição do benefício fica condicionada à renúncia, pela ACORDANTE, de medidas judiciais em relação ao Regime de Substituição Tributária.
Cláusula Sexta - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.
Cláusula Sétima - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Cláusula Oitava - Nas notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, devem constar a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo nº ..........................................."
Cláusula Nona - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo determinado no Convênio ICMS 28/99.
Secretário de Estado de Finanças Coordenador Geral da Receita Estadual ACORDANTE: