Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 10 de 26/04/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 abr 1999
Institui Regime Especial facultando às concessionárias de veículos automotores a opção pelo instituto da Substituição Tributária, com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com aquelas mercadorias, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos artigos 53 e 54, inciso II, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, bem como o artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
Considerando o Convênio ICMS nº 129/97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído Regime Especial de Tributação às concessionárias, para a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores, na ordem de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulta num percentual de 12% (doze por cento), conforme o estabelecido nesta Resolução Conjunta.
Art. 2º O Regime Especial será concedido às concessionárias mediante prévio requerimento dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - Termo de Acordo previsto no artigo 3º, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada;
III - taxa estadual devida.
Art. 3º O benefício previsto nesta Resolução Conjunta fica condicionado à celebração de Termo de Acordo entre a concessionária e o Fisco rondoniense, conforme modelo anexo, que será elaborado em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação, depois de assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Coordenador da Receita Estadual:
I - 1ª via: processo;
II - 2ª via: contribuinte;
III - 3ª via: Agência de Rendas.
Art. 4º A identificação dos veículos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NBM/SH, a saber:
8702.90.000, 8703.22.0201, 8703.22.0599, 8703.23.0201, 8703.23.0401, 8703.23.1001, 8703.24.0101, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.33.0400, 8704.31.0200, e | 8703.21.9900, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0299, 8703.23.0499, 8703.23.1002, 8703.24.0199, 8703.24.0500, 8703.32.0400, 8703.33.0600, 8711. | 8703.22.0101, 8703.22.0400, 8703.23.0101, 8703.23.0301, 8703.23.0500, 8703.23.1099, 8703.24.0201, 8703.24.0801, 8703.32.0600, 8703.33.9900, | 8703.22.0199, 8703.22.0501, 8703.23.0199, 8703.23.0399, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0299, 8703.24.0899, 8703.33.0200, 8704.21.0200, |
Art. 5º Após a decisão do pedido e concretizado o Regime Especial com a celebração do Termo de Acordo de que trata o artigo 3º, o processo será arquivado, conforme o caso:
I - no Departamento de Arrecadação - DEAR, para controle, se deferido o pedido;
II - na Agência de Rendas, se denegado o pedido.
Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 003/98/GAB/SEFAZ, de 18 de março de 1998, 006/98/GAB/SEFAZ, de 04 de abril de 1998, e 018/98/GAB/SEFAZ, de 30 de outubro de 1998, e demais disposições em contrário.
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JAIRES LOPES BARRETO
Coordenador Adjunto da Receita Estadual
ANEXO à Resolução Conjunta nº 010/99/GAB/SEFAZ/CRE
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA................................................................................................................................................................................................, PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS ICMS Nº 129/97 e 23/98.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador da Receita Estadual, e a empresa ....................................................................., estabelecida ..................................................................................................... ........................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ............................................................................... e CGC nº ..............................................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ..................................................................................................................................................................................................................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e 52/93, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o Contribuinte remetente, na qualidade de substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo Único - O disposto no caput desta cláusula também se aplica em relação ao ICMS devido em razão do diferencial de alíquota.
Cláusula Segunda - A concessão do benefício de que trata a cláusula anterior servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelo ACORDANTE, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.
Cláusula Terceira - A fruição do benefício fica condicionada à renúncia, pela ACORDANTE, de medidas judiciais em relação ao Regime de Substituição Tributária.
Cláusula Quarta - O não cumprimento do disposto na cláusula anterior, pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.
Cláusula Quinta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Cláusula Sexta - As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, devem constar a expressão "base de cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo nº ..........................................."
Cláusula Sétima - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo determinado no Convênio ICMS 129/97.
Secretário de Estado da Fazenda
Coordenador da Receita Estadual
ACORDANTE: